Play - As Constituições

Ep. 4

Duração: 55min

Género: Outros

Class.: Todos

RTP2

A Constituição de 1976 foi aprovada na Assembleia Constituinte no dia 2 de abril, e consagra Direitos e Deveres Fundamentais aos cidadãos portugueses ou àqueles que aqui decidiram viver.
Graças a ela, o Estado de Direito Democrático consagrou dois princípios fundamentais, a Dignidade Humana e a Igualdade, e ambos permitiram o cumprimento do terceiro «D» de abril: o desenvolvimento humano nas suas diferentes vertentes: social, cultural e económico.
Assim, para além dos direitos de primeira, segunda e terceira geração, a Constituição de 76 tem vindo a ser adaptada à evolução social, através das sucessivas revisões constitucionais, umas previstas, outras extraordinárias.
Em pouco mais de 40 anos, apesar das enormes dificuldades, Portugal e os portugueses conseguiram sair de um atraso de várias gerações e projetar um país modernizado, avançado cientificamente em alguns campos das ciências, sejam elas as experimentais ou humanas, como as jurídicas, capaz de acompanhar outros países igualmente mais avançados, contribuindo para a Paz e o Desenvolvimento Humano a nível global.
MAIS INFOAs Constituições Minissérie de 4 episódios sobre a história da Constituição da República Portuguesa Existe uma relação constante - como não poderia deixar de ser - entre a história constitucional e a história política portuguesas. Aqui, como noutros países, são os factores decisivos na história política que ?direta ou indiretamente- provocam o aparecimento das Constituições, as suas alterações ou as suas quedas. No caso português, podemos falar em três períodos constitucionais: o das Constituições Liberais; o da Constituição de 1933; e o atual, o da Constituição de 1976. A época liberal, que compreende o período de 1820 a 1926, abordará em dois episódios as Constituições de 1822, 1826, 1838 e 1911. O Estado Novo, um período com um Constitucionalismo diferente, em que podemos falar de uma perturbação ao Estado Constitucional representativo e de Direito. A Constituição de 1933 marca um período Constitucional corporativo, autoritário onde Leis especiais regulavam matérias «especiais» como a Liberdade de Pensamento, mas que, apesar de tudo, assenta numa Constituição, ao revés do que se passa na mesma altura em Itália, na Alemanha ou em Espanha. A Constituição de 1976 e o fim do interregno liberal, fruto de um momento revolucionário, aponta caminhos ideológicos que serão abandonados durante a primeira revisão constitucional. Em todo o caso, esta Constituição significa a abertura a novos horizontes, a aspiração ao Estado Social e ao Estado de Direito democrático, porque só ela consagrou o sufrágio universal, e a separação completa de poderes.

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Género: Outros Class.: Todos RTP2

Minissérie de 4 episódios sobre a história da Constituição da República Portuguesa Existe uma relação constante - como não poderia deixar de ser - entre a história constitucional e a história política portuguesas. Aqui, como noutros países, são os factores decisivos na história política que ?direta ou indiretamente- provocam o aparecimento das Constituições, as suas alterações ou as suas quedas. No caso português, podemos falar em três períodos constitucionais: o das Constituições Liberais; o da Constituição de 1933; e o atual, o da Constituição de 1976. A época liberal, que compreende o período de 1820 a 1926, abordará em dois episódios as Constituições de 1822, 1826, 1838 e 1911. O Estado Novo, um período com um Constitucionalismo diferente, em que podemos falar de uma perturbação ao Estado Constitucional representativo e de Direito. A Constituição de 1933 marca um período Constitucional corporativo, autoritário onde Leis especiais regulavam matérias «especiais» como a Liberdade de Pensamento, mas que, apesar de tudo, assenta numa Constituição, ao revés do que se passa na mesma altura em Itália, na Alemanha ou em Espanha. A Constituição de 1976 e o fim do interregno liberal, fruto de um momento revolucionário, aponta caminhos ideológicos que serão abandonados durante a primeira revisão constitucional. Em todo o caso, esta Constituição significa a abertura a novos horizontes, a aspiração ao Estado Social e ao Estado de Direito democrático, porque só ela consagrou o sufrágio universal, e a separação completa de poderes.

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