Play - As Constituições

Ep. 1

Duração: 50min

Género: Outros

Class.: Todos

RTP2

Na alvorada do liberalismo, as ideias do iluminismo também chegam a Portugal pela mão dos «afrancesados» e pelas tropas do exército francês. Sobre os escombros da Guerra Peninsular ergue-se um estado constitucional, embora dominado pela instabilidade político-social que resulta da proclamação da independência do Brasil por D. Pedro e das lutas que se seguiram entre liberais e absolutistas. A divergência entre estes é responsável pelos frequentes conflitos armados e pela apresentação de modelos constitucionais diferentes: ora de liberalismo democrático - defensor do alargamento do direito de sufrágio e do parlamentarismo puro com uma câmara apenas - ora do Liberalismo conservador que defendia uma maior intervenção do Rei e a existência de duas câmaras de representantes. É também neste período que surgem várias famílias políticas que darão origem a dois partidos monárquicos: o Progressista Histórico e o Partido Regenerador, que se vão alternar no governo a partir de meados do século 19, surgindo no seu final o Partido Republicano. Durante o período constitucional monárquico, os portugueses tornam-se cidadãos e passam a ver defendidos os seus direitos civis individuais. A instituição da monarquia constitucional em 1822, e as suas três constituições, garantiram aos cidadãos portugueses direitos fundamentais, que vigorarão até à revolução de 1910, a qual transforma uma das mais antigas monarquias europeias numa república. MAIS INFOAs Constituições Minissérie de 4 episódios sobre a história da Constituição da República Portuguesa Existe uma relação constante - como não poderia deixar de ser - entre a história constitucional e a história política portuguesas. Aqui, como noutros países, são os factores decisivos na história política que ?direta ou indiretamente- provocam o aparecimento das Constituições, as suas alterações ou as suas quedas. No caso português, podemos falar em três períodos constitucionais: o das Constituições Liberais; o da Constituição de 1933; e o atual, o da Constituição de 1976. A época liberal, que compreende o período de 1820 a 1926, abordará em dois episódios as Constituições de 1822, 1826, 1838 e 1911. O Estado Novo, um período com um Constitucionalismo diferente, em que podemos falar de uma perturbação ao Estado Constitucional representativo e de Direito. A Constituição de 1933 marca um período Constitucional corporativo, autoritário onde Leis especiais regulavam matérias «especiais» como a Liberdade de Pensamento, mas que, apesar de tudo, assenta numa Constituição, ao revés do que se passa na mesma altura em Itália, na Alemanha ou em Espanha. A Constituição de 1976 e o fim do interregno liberal, fruto de um momento revolucionário, aponta caminhos ideológicos que serão abandonados durante a primeira revisão constitucional. Em todo o caso, esta Constituição significa a abertura a novos horizontes, a aspiração ao Estado Social e ao Estado de Direito democrático, porque só ela consagrou o sufrágio universal, e a separação completa de poderes.

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Minissérie de 4 episódios sobre a história da Constituição da República Portuguesa Existe uma relação constante - como não poderia deixar de ser - entre a história constitucional e a história política portuguesas. Aqui, como noutros países, são os factores decisivos na história política que ?direta ou indiretamente- provocam o aparecimento das Constituições, as suas alterações ou as suas quedas. No caso português, podemos falar em três períodos constitucionais: o das Constituições Liberais; o da Constituição de 1933; e o atual, o da Constituição de 1976. A época liberal, que compreende o período de 1820 a 1926, abordará em dois episódios as Constituições de 1822, 1826, 1838 e 1911. O Estado Novo, um período com um Constitucionalismo diferente, em que podemos falar de uma perturbação ao Estado Constitucional representativo e de Direito. A Constituição de 1933 marca um período Constitucional corporativo, autoritário onde Leis especiais regulavam matérias «especiais» como a Liberdade de Pensamento, mas que, apesar de tudo, assenta numa Constituição, ao revés do que se passa na mesma altura em Itália, na Alemanha ou em Espanha. A Constituição de 1976 e o fim do interregno liberal, fruto de um momento revolucionário, aponta caminhos ideológicos que serão abandonados durante a primeira revisão constitucional. Em todo o caso, esta Constituição significa a abertura a novos horizontes, a aspiração ao Estado Social e ao Estado de Direito democrático, porque só ela consagrou o sufrágio universal, e a separação completa de poderes.

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