Play - As Constituições

Ep. 2

Duração: 56min

Género: Outros

Class.: Todos

RTP2

Ao longo do século 19, em Portugal, o monarca vê os seus poderes diminuídos, começando a surgir modelos alternativos de representação do Estado, em parte também inspirados pelas revoluções americana e francesa.
O final da monarquia está próximo, devido à grave crise económica, financeira e social, aos gastos excessivos da Casa Real e aos escândalos na banca, juntando-se João Franco que dirige o Governo com mão de ferro e sem o parlamento.
No Porto a 31 de janeiro de 1891 há a primeira tentativa de por fim à monarquia.
O Regicídio conduz ao trono, Manuel de Bragança, o segundo filho de Dom Carlos e Dona Amélia, que vai tentar, com a nomeação do Almirante Ferreira do Amaral, instaurar uma «política de acalmação», mas que não impedirá a queda da monarquia, em 1910, instituindo-se o regime republicano.
A Constituição de 1911 institui novos direitos, como o da Educação e surgem formas embrionárias de direitos sociais, ou consolida alguns dos direitos consagrados nas constituições monárquicas, embora o direito de voto das mulheres não seja ainda aceite. Ponto importante é o da separação do Estado da Igreja, tornando Portugal um Estado laico assegurando o direito fundamental da liberdade religiosa.
Mas a Guerra, a inflação, o analfabetismo elevado, o caciquismo, a pressão da Igreja católica, e a instabilidade político-partidária não permitem a consolidação do regime, que acaba por ser vítima de um Golpe Militar que instaurará uma Ditadura suspendendo a Constituição de 1911 e todos os direitos cívicos nela consagrados.
Em 1933 entra em vigor uma nova constituição. Aparentemente consagra muitos dos direitos liberais, mas abre caminho para que «leis especiais» venham a regular o exercício das liberdades. O regime autoritário do Estado Novo irá promover um retrocesso nas liberdades, instituindo vários mecanismos de repressão, como a Censura, a PVDE/PIDE/DGS, e os Tribunais Plenários, ou mecanismos de doutrinação como a Mocidade Portuguesa, a FNAT ou o SNI. Aspeto controverso, institui o direito de voto às mulheres, embora continuasse a ser censitário e as eleições fossem fraudulentas nos seus resultados.
MAIS INFOAs Constituições Minissérie de 4 episódios sobre a história da Constituição da República Portuguesa Existe uma relação constante - como não poderia deixar de ser - entre a história constitucional e a história política portuguesas. Aqui, como noutros países, são os factores decisivos na história política que ?direta ou indiretamente- provocam o aparecimento das Constituições, as suas alterações ou as suas quedas. No caso português, podemos falar em três períodos constitucionais: o das Constituições Liberais; o da Constituição de 1933; e o atual, o da Constituição de 1976. A época liberal, que compreende o período de 1820 a 1926, abordará em dois episódios as Constituições de 1822, 1826, 1838 e 1911. O Estado Novo, um período com um Constitucionalismo diferente, em que podemos falar de uma perturbação ao Estado Constitucional representativo e de Direito. A Constituição de 1933 marca um período Constitucional corporativo, autoritário onde Leis especiais regulavam matérias «especiais» como a Liberdade de Pensamento, mas que, apesar de tudo, assenta numa Constituição, ao revés do que se passa na mesma altura em Itália, na Alemanha ou em Espanha. A Constituição de 1976 e o fim do interregno liberal, fruto de um momento revolucionário, aponta caminhos ideológicos que serão abandonados durante a primeira revisão constitucional. Em todo o caso, esta Constituição significa a abertura a novos horizontes, a aspiração ao Estado Social e ao Estado de Direito democrático, porque só ela consagrou o sufrágio universal, e a separação completa de poderes.

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Género: Outros Class.: Todos RTP2

Minissérie de 4 episódios sobre a história da Constituição da República Portuguesa Existe uma relação constante - como não poderia deixar de ser - entre a história constitucional e a história política portuguesas. Aqui, como noutros países, são os factores decisivos na história política que ?direta ou indiretamente- provocam o aparecimento das Constituições, as suas alterações ou as suas quedas. No caso português, podemos falar em três períodos constitucionais: o das Constituições Liberais; o da Constituição de 1933; e o atual, o da Constituição de 1976. A época liberal, que compreende o período de 1820 a 1926, abordará em dois episódios as Constituições de 1822, 1826, 1838 e 1911. O Estado Novo, um período com um Constitucionalismo diferente, em que podemos falar de uma perturbação ao Estado Constitucional representativo e de Direito. A Constituição de 1933 marca um período Constitucional corporativo, autoritário onde Leis especiais regulavam matérias «especiais» como a Liberdade de Pensamento, mas que, apesar de tudo, assenta numa Constituição, ao revés do que se passa na mesma altura em Itália, na Alemanha ou em Espanha. A Constituição de 1976 e o fim do interregno liberal, fruto de um momento revolucionário, aponta caminhos ideológicos que serão abandonados durante a primeira revisão constitucional. Em todo o caso, esta Constituição significa a abertura a novos horizontes, a aspiração ao Estado Social e ao Estado de Direito democrático, porque só ela consagrou o sufrágio universal, e a separação completa de poderes.

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