Quadro Legal > Enquadramento Jurídico

O n.º 5 do artigo 38.º da Constituição da República Portuguesa incumbe o Estado de garantir a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão.

A missão e os objetivos do serviço público de televisão e de rádio estão estabelecidos na Lei da Televisão (Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pelas Leis n.º 8/2011, de 11 de Abril e n.º 40/2014, de 9 de julho) e na Lei da Rádio (Lei n.º 54/ 2010, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 38/2014, de 9 de julho), assim como nos Contratos de Concessão de Serviço Público de Televisão (celebrado em 25 de março de 2008) e de Radiodifusão Sonora (celebrado em 30 de junho de 1999), para os quais aquela legislação remete a definição dos termos da prestação do serviço. Assim, são os Contratos de Concessão que definem pormenorizadamente os objetivos do serviço público e os direitos e obrigações da RTP e do Estado concedente, tanto em termos quantitativos como qualitativos, e os critérios de avaliação do cumprimento do serviço público.

Os novos estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP), concessionária do serviço público de rádio e televisão, foram aprovados pela Lei n.º39/2014, de 9 de julho, criando um novo modelo de governação consubstanciado num novo órgão social: o Conselho Geral Independente com competências de supervisão e fiscalização interna do cumprimento das obrigações de serviço público de rádio e televisão previstas no contrato de concessão celebrado entre a RTP e o Estado, cabendo-lhe escolher o Conselho de Administração e respetivo projeto estratégico para a sociedade, bem como definir as linhas orientadoras às quais o mesmo projeto se subordina.

Para o cumprimento das obrigações que lhe estão cometidas, o Estado garante o financiamento do serviço público de rádio e televisão. Com as mais recentes alterações à Lei n.º 30/2003, de 22 de agosto (entretanto revista pelos Decretos-leis n.ºs 169-A/2005, 230/2007 e 107/2010 e pelo art.º 174.º da Lei n.º 66-B/2012), produzidas pelo art.º 167.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro de 2013, que aprovou o Orçamento de Estado para 2014, ficou estabelecido o atual modelo de financiamento baseado unicamente na contribuição para o audiovisual (CAV) e em receitas comerciais próprias (as indemnizações compensatórias foram abolidas a partir de 2013).

No âmbito da legislação referida, e tendo em vista aferir o cumprimento dos objetivos e obrigações do serviço público, a atividade da concessionária está sujeita ao acompanhamento, controle e/ou fiscalização de diversas entidades, tais como a Assembleia da República, a Entidade Reguladora para a Comunicação Social, o Conselho Geral Independente e o Conselho de Opinião (os dois últimos são órgãos estatutários da empresa).

Nos termos dos Contratos de Concessão do Serviço Público de Televisão e de Rádio, o Estado mantém, através dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da comunicação social, o poder de fiscalização externa do cumprimento do respetivo contrato. Para o efeito, a RTP apresenta anualmente à dupla tutela um Relatório onde se pormenoriza informação sobre o cumprimento do orçamento e das obrigações do serviço público. Os Planos de Atividades e de Investimentos e o Orçamento estão sujeitos à aprovação do Ministro das Finanças e do membro do Governo responsável pela área da Comunicação Social, após pareceres do Conselho Fiscal e do Conselho de Opinião. A Inspeção-Geral de Finanças fiscaliza, no plano financeiro, o cumprimento dos Contratos de Concessão.

A cadeia de responsabilidade pelo cumprimento do serviço público inicia-se nos diretores de programas e de informação dos diversos serviços de programas da RTP e da RDP, que detêm, dentro das condições financeiras definidas, a exclusiva competência de selecionar e escolher os respetivos conteúdos, ou seja, o poder editorial. Eles respondem perante a entidade que os designa (após parecer positivo da ERC), o Conselho de Administração da RTP que, por sua vez, presta contas ao Conselho Geral Independente. Este órgão interno, ao qual incumbe, além de supervisionar e fiscalizar o cumprimento do serviço público, escolher o Conselho de Administração e respetivo projeto estratégico para a sociedade, bem como definir as linhas orientadoras às quais o mesmo projeto se subordina, tem também o poder de propor ao Estado a destituição dos membros do Conselho de Administração da RTP, entre outras situações gravosas, em caso de incumprimento do contrato de concessão ou verificado o incumprimento do projeto estratégico para a sociedade que assumiram perante si aquando da sua indigitação.

Em matéria de gestão de recursos humanos e às relações entre a empresa e os seus trabalhadores é aplicável a regulamentação coletiva de trabalho consubstanciada em três acordos de empresa assinados com os Sindicatos representativos do pessoal ao seu serviço, publicados nos Boletins do Ministério do Trabalho e Emprego de 22 de março de 2006, 29 de abril de 2006, 8 de junho de 2006, 29 de abril de 2007, 15 de maio de 2007, 15 de junho de 2007 e 22 de junho de 2008. Os referidos acordos foram denunciados pela empresa em fevereiro de 2013 e está em curso a negociação de um novo acordo de empresa numa única mesa negocial, com os representantes de todas as associações sindicais outorgantes dos Acordos de Empresa. Em matéria laboral são ainda aplicáveis as regras relativas ao funcionamento interno, publicadas através de ordens de serviço.

Os trabalhadores da RTP, e os seus órgãos estatutários estão abrangidos pela Lei n.º 75/2014, de 12 de Setembro, que estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias. A mesma lei prevê a reversão da redução remuneratória em 20% a partir de janeiro de 2015. A remuneração ilíquida dos gestores públicos está ainda sujeita à redução de 5% nos termos do artigo 12º da Lei n.º 12-A/2010, de 27 de fevereiro.

Para além deste quadro legal específico, à RTP, enquanto empresa pública, aplica-se o Decreto – Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial do estado, bem como a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 1 de fevereiro, relativa aos princípios de bom governo das empresas do setor empresarial do Estado (em cumprimento desta Resolução, a RTP mantem em vigor um Código de Ética) e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2008, de 22 de abril, referente às orientações estratégicas do sector – em concreto, a RTP, como empresa pública, sem prejuízo do controlo que, nos termos da lei, cabe ao Tribunal de Contas, está sujeita ao controlo financeiro por parte da Inspeção-Geral de Finanças.

Nos termos conjugados do disposto no n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 28/2009, de 19 de junho e do previsto no Decreto – Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro, a RTP é considerada uma entidade de interesse público e nessa medida está sujeita aos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas não integra o respetivo órgão de fiscalização.

A RTP está sujeita ao regime previsto na Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro (que estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

A RTP é, desde 2011, uma «entidade pública reclassificada» (EPR) integrada num subsector da Administração Central (Presidência do Conselho de Ministros) (cfr. artigo 2.º, n.º 5, da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, na redação dada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de Outubro, e Circular n.º 1367 da DGO).Assumindo a qualidade de EPR, a RTP encontra-se ao abrigo de um conjunto de regras definidas na LEO.

A RTP é considerada uma entidade adjudicante nos termos e para os efeitos do artigo 2.º, n.º 2, al. a), do Código dos Contratos Públicos, sendo que este diploma legal lhe é aplicável (i) quando o objeto dos contratos a celebrar pela RTP abranja prestações típicas de empreitadas de obras públicas, concessões de obras públicas, concessões de serviços públicos, locações ou aquisições de bens móveis e aquisições de serviços; e (ii) desde que o contrato a celebrar não esteja inserido no conjunto de contratos excluídos do âmbito de aplicação do Código dos Contratos Públicos (nos termos dos artigos 4.º e 5.º, ambos do Código dos Contratos Públicos);

Relevante, também, para a sua atividade, no que se refere a publicidade, e para além do cumprimento das regras constantes do Código da Publicidade, a empresa está inserida num sistema de autodisciplina, cujos princípios orientadores constam de um Código de Conduta (Instituto Civil da Autodisciplina da Publicidade), estando, ainda, vinculada a Acordos de Autorregulação (Menções de Patrocínio e Colocação de Produto/Ajudas à Produção, Concursos com Participação Telefónica).

Identificam-se pela sua relevância:
Lei da televisão, Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, alterada pela Lei nº 8/2011 de 11 de Abril e lei n.º 40/2014, de 9 de julho);

– Lei da Rádio, Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 38/2014, de 9 de julho;

– Contrato de Concessão do serviço público de rádio e de televisão, assinado a 6 de março de 2015;

– Estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP) – Lei n.º39/2014, de 9 de julho;

– Lei n.º 75/2014, de 12 de Setembro, que estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias que engloba os trabalhadores da RTP e os seus órgãos estatutários;

– Lei n.º 12-A/2010, de 27 de fevereiro que reduz em 5% a remuneração ilíquida dos gestores públicos;

– Decreto – Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, que estabelece o regime jurídico do sector empresarial do estado, bem como a Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2007, de 1 de fevereiro, relativa aos princípios de bom governo das empresas do setor empresarial do Estado (em cumprimento desta Resolução, a RTP mantém em vigor um Código de Ética) e a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70/2008, de 22 de Abril, referente às orientações estratégicas do sector;

Lei n.º 28/2009, de 19 de junho e Decreto – Lei n.º 225/2008, de 20 de Novembro, a RTP é considerada uma entidade de interesse público e nessa medida está sujeita aos modelos de administração e fiscalização previstos no Código das Sociedades Comerciais em que o revisor oficial de contas ou a sociedade de revisores oficiais de contas a quem compete emitir a certificação legal de contas não integra o respetivo órgão de fiscalização;

Lei n.º 8/2012, de 21 de Fevereiro (que estabelece as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas).