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GOVERNO DA SOCIEDADE

Enquadramento Jurídico

A Constituição da República Portuguesa (CRP), no nº 5, do art. 38º, refere que o Estado assegura a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão. Trata-se, pois, de uma obrigação do Estado que não é suscetível de uma diferente opção do legislador comum. A Lei nº 4/2001, de 23 de Fevereiro, e a Lei nº 27/2007, de 30 de Julho, respetivamente, lei da rádio e lei da televisão (atualmente, fase de revisão) prevêem a existência e o funcionamento de um serviço público. As referidas leis remetem os termos e condições do funcionamento dos serviços públicos para os respetivos contratos de concessão regulam a prestação desse serviço. Os estatutos da Rádio e Televisão de Portugal, S.A. (RTP), concessionária dos serviços públicos de rádio e televisão, foram aprovados pela Lei nº 8/2007, de 14 de Fevereiro.

Assim, quanto à sua natureza jurídica e objeto, a RTP é uma sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e que tem por objeto principal a prestação dos serviços públicos de rádio e de televisão podendo, ainda, prosseguir quaisquer atividades, industriais ou comerciais, relacionadas com a atividade de rádio e televisão.

Para o cumprimento das destas obrigações, o Estado garante o financiamento do serviço público de rádio e televisão. A Lei nº 30/2003, de 22 de Agosto (com as alterações introduzidas pelos Decretos-leis n.ºs 169-A/2005 e 230/2007), estabeleceu o respetivo modelo de financiamento, sendo o serviço público de radiodifusão assegurado por meio da cobrança da contribuição para o áudio-visual (CAV) e o financiamento do serviço público de televisão assegurado por indemnizações compensatórias e pela receita da contribuição para o áudio-visual que não seja utilizada no financiamento da radiodifusão sonora.

Para além deste quadro legal específico, à RTP, enquanto empresa pública, aplica-se-lhe o Decreto-Lei nº 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 300/2007, de 23 de Agosto, que estabelece o regime jurídico do setor empresarial do estado, bem como a Resolução do Conselho de Ministros nº 49/2007, de 1 de Fevereiro, relativa aos princípios de bom governo das empresas do setor empresarial do Estado, bem como a Resolução do Conselho de Ministros nº 70/2008, de 22 de Abril, referente à orientações estratégicas do setor.

Identificam−se pela sua maior relevância:

Lei n.º 8/2007, que procede à reestruturação da Concessionária de Serviço Público de Rádio e Televisão;

Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de Rádio e Televisão;

Lei n.º 54/2010, de 24 de Dezembro , que aprova a Lei da Rádio;

Lei n.º 169-A/2005, de 3 de Outubro, primeira alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, que aprova o modelo de financiamento do serviço público de radiodifusão e de televisão;

Lei n.º 230/2007, de 14 de Junho, segunda alteração à Lei n.º 30/2003, de 22 de Agosto, alargando às empresas comercializadoras de eletricidade o dever de liquidação, por substituição tributária, da contribuição para o áudio-visual;

Lei n.º 27/2007, de 30 de Julho, que aprova a Lei da Televisão, que regula o acesso à atividade de televisão e o seu exercício, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril;

Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril

Contrato de Concessão do Serviço Público de Televisão de 25 de Março de 2008;

Contrato de Concessão do Serviço Público de Radiodifusão de 30 de Junho de 1999.

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