LEI DA RÁDIO Lei da Rádio
Disposições gerais Artigo 1.º Objecto A presente lei tem por objecto regular o acesso à actividade de radiodifusão sonora e o seu exercício no território nacional. Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos da presente lei entende-se por: a) Radiodifusão, a transmissão unilateral
de comunicações sonoras, por meio de ondas radioeléctricas
ou de qualquer outra forma b) Operador radiofónico, a pessoa colectiva legalmente
habilitada para o exercício da c) Serviço de programas, o conjunto dos elementos
da programação, sequencial e unitário, fornecido
por um operador radiofónico e d) Serviço de programas generalista, o serviço
de programas que apresente um modelo de programação universal,
abarcando e) Serviço de programas temático, o serviço
de programas que apresente um modelo de programação centrado
num determinado f) Programação própria, a que é
produzida no estabelecimento e com os recursos técnicos e humanos
afectos ao serviço deprogramas a que corresponde g) Emissão em cadeia, a transmissão, simultânea
ou diferida, total ou parcial, de um mesmo serviço de programas
por mais de um 2 - Exceptua-se do disposto na alínea a) do número anterior: a) A transmissão pontual de comunicações
sonoras, através de dispositivos técnicos instalados nas
imediações dos locais de ocorrência de eventos a que
respeitem b) As transmissões através da Internet. 3 - Exceptuam-se do disposto na alínea f) do n.º 1 as emissões de carácter publicitário ou meramente repetitivas.
Artigo 3.º Exercício da actividade de radiodifusão
2 - O exercício da actividade de radiodifusão
só é permitido mediante a atribuição de licença
ou de autorização, conferidas nos termos da presente lei,
salvaguardados os direitos 3 - As frequências a utilizar pela empresa concessionária do serviço público de radiodifusão são atribuídas por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da comunicação social e das comunicações. 4 - As autorizações para o fornecimento
de novos serviços de programas pela concessionária do serviço
público são atribuídas por despacho do membro do
Governo 5 - Os operadores radiofónicos com serviços
de programas de âmbito local devem produzir e difundir as respectivas
emissões a partir do estabelecimento a que
Tipologia dos serviços de programas de radiodifusão
a) A generalidade do território nacional; b) Um conjunto de distritos no continente ou um conjunto
de ilhas nas Regiões Autónomas, c) Um município e eventuais áreas limítrofes,
de acordo com as exigências 2 - Quanto ao conteúdo da programação,
os serviços de programas podem 3 - A classificação dos serviços
de programas quanto ao nível de cobertura e conteúdo da
programação compete à Alta Autoridade
Serviços de programas universitários 1 - As frequências disponíveis para o exercício
da actividade de radiodifusão de âmbito local podem ser reservadas
para a prestação de serviços de programas vocacionados
para as populações universitárias, através
de despacho conjunto dos membros do Governo 2 - O diploma referido no número anterior abrirá
concurso público a que apenas podem candidatar-se entidades participadas
por instituições do ensino superior 3 - Havendo lugar a selecção de projectos
apresentados ao mesmo concurso, a AACS terá em conta, para efeitos
de graduação das candidaturas, a diversidade e a 4 - Os serviços de programas a que se refere o
presente artigo não podem incluir qualquer forma de publicidade
comercial, incluindo 5 - Os serviços de programas licenciados ao abrigo
deste artigo não são abrangidos pelo artigo 42.º e
apenas podem transmitir
Restrições
Concorrência e concentração
2 - As operações de concentração
entre operadores radiofónicos, sejam horizontais ou verticais,
seguem ainda o disposto no artigo 3 - Cada pessoa singular ou colectiva só pode deter participação, no máximo, em cinco operadores de radiodifusão. 4 - Não são permitidas, no mesmo município,
participações superiores a 25% no capital social de mais
de um operador radiofónico
Transparência da propriedade
2 - As alterações ao capital social dos
operadores que revistam forma societária devem ser comunicadas
à AACS, no prazo de 30
Fins da actividade de radiodifusão
a) Promover o exercício do direito de informar
e de ser informado, com rigor e independência, sem impedimentos
nem b) Contribuir para o pluralismo político, social e cultural; c) Contribuir para a formação do público, favorecendo o reconhecimento da cidadania enquanto valor essencial à democracia; d) Promover a cultura e a língua portuguesa e os valores que exprimem a identidade nacional. 2 - Constitui ainda fim específico dos serviços
de programas generalistas de âmbito local a produção
e difusão de uma 3 - Os serviços de programas temáticos têm
como finalidade contribuir, através do modelo adoptado, para a
diversidade da oferta
Serviço público
Incentivos do Estado
Registo
2 - Os operadores radiofónicos estão obrigados
a comunicar ao ICS os elementos necessários para efeitos de registo,
bem como a 3 - O ICS pode, a qualquer momento, efectuar auditorias
para fiscalização e controlo dos elementos fornecidos pelos
operadores
Normas técnicas
2 - O diploma referido no número anterior fixa
os termos em que, havendo necessidade de melhorar a qualidade técnica
de
Acesso à actividade SECÇÃO I Regras comuns Artigo 14.º Modalidades de acesso
2 - As licenças ou autorizações para
emissão são individualizadas de acordo com o número
de serviços de programas a fornecer 3 - As licenças e as autorizações são intransmissíveis. 4 - Exceptua-se do n.º 1 o serviço público de radiodifusão nos termos previstos no capítulo IV.
Emissão das licenças e autorizações
2 - O título de habilitação para
o exercício da actividade contém, designadamente, a denominação
e o tipo do serviço de programas 3 - O modelo do título a que se refere o número
anterior é aprovado por despacho conjunto dos membros do Governo
responsáveis
Instrução dos processos
2 - Os processos que não preencham as condições
legais e regulamentares de candidatura não são aceites,
sendo a respectiva 3 - O ICS submete os processos à apreciação
da AACS no prazo de 45 dias após o termo do prazo de apresentação
das 4 - A AACS delibera no prazo de 60 ou de 15 dias, consoante
se trate, respectivamente, de licenciamento ou de autorização
de
Prazos
2 - No caso de a AACS não se pronunciar no prazo de três meses, considera-se o pedido de renovação tacitamente aprovado.
Alterações subjectivas
2 - A AACS decide no prazo de 30 dias, após verificação
e ponderação das condições iniciais que foram
determinantes para a 3 - Para efeitos do n.º 1, considera-se existir controlo
da empresa quando se verifique a possibilidade do exercício, isolado
ou 4 - O regime estabelecido nos números anteriores
é aplicável, com as necessárias adaptações,
à fusão de cooperativas, devendo a
Observância do projecto aprovado
2 - A modificação do serviço de programas
só pode ocorrer um ano após a atribuição de
licença ou autorização e está sujeita a 3 - O pedido de modificação deve ser fundamentado
tendo em conta, nomeadamente, a evolução do mercado e as
implicações para 4 - No caso de a AACS não se pronunciar no prazo de 90 dias, considera-se a modificação tacitamente aprovada.
Extinção e suspensão
2 - A revogação das licenças ou autorizações é da competência da AACS e ocorre nos casos previstos no artigo 70.º
Regulamentação
Radiodifusão digital terrestre Artigo 22.º Emissões digitais
Radiodifusão analógica SUBSECÇÃO I Ondas radioeléctricas Artigo 23.º Radiodifusão em ondas quilométricas e decamétricas
2 - Excepcionalmente, e por razões de interesse
público, a actividade a que se refere o número anterior
pode ser exercida por
Radiodifusão em ondas hectométricas e métricas
Concurso público Artigo 25.º Abertura do concurso
2 - O concurso público é aberto, após
audição da AACS, por despacho conjunto dos membros do Governo
responsáveis pelas
Apresentação de candidaturas
2 - Para além de outros documentos exigidos no
regulamento do concurso, os requerentes devem apresentar uma descrição
Limites à classificação
2 - Fora das áreas metropolitanas de Lisboa e do
Porto, os serviços de programas de âmbito local difundidos
por via hertziana
Preferência na atribuição de licenças
a) A qualidade do projecto de exploração,
aferida em função da ponderação global das
linhas gerais de programação, da sua b) A criatividade e diversidade do projecto; c) O menor número de licenças detidas pelo mesmo operador para o exercício da actividade; d) O maior número de horas destinadas à emissão de música portuguesa.
Início das emissões
2 - Os operadores de radiodifusão com serviços
de programas de cobertura nacional ficam obrigados a garantir, no prazo
de três
Associação de serviços de programas temáticos
SUBSECÇÃO III Conversão de serviços de programas Artigo 31.º Alteração da classificação
2 - O ICS notifica os operadores cujos serviços
de programas tenham idêntica cobertura na área geográfica
servida pelo requerente
Processo
2 - Os processos são remetidos, para decisão,
à AACS, nos 15 dias seguintes ao termo do prazo na circunstância
aplicável, de 3 - Caso as candidaturas excedam o número admissível
de serviços de programas temáticos nos termos do artigo
27.º, serão a) Maior percentagem de tempo destinada a programas de índole informativa; b) Maior percentagem de programação própria, tal como definida na alínea g) do artigo 2.º; c) Adequação do projecto às populações que visa servir; d) Recursos humanos envolvidos. 4 - A AACS decide no prazo de 30 dias após a recepção dos processos.
Actividade de radiodifusão via satélite e por cabo Artigo 33.º Autorização
2 - O pedido de autorização deve ser acompanhado,
para além dos documentos indicados no diploma a que se refere o
artigo 21.º, 3 - O estabelecimento de redes próprias de transporte
e distribuição do sinal de radiodifusão por cabo
ou por satélite obedece,
Programação SECÇÃO I Liberdade de programação e de informação Artigo 34.º Autonomia dos operadores
2 - Salvo os casos previstos na presente lei, o exercício
da actividade de radiodifusão assenta na liberdade de programação,
não Artigo 35.º Limites à liberdade de programação 1 - Não é permitida qualquer emissão
que atente contra a dignidade da pessoa humana, viole direitos, liberdades
e garantias 2 - É vedada aos operadores radiofónicos
a cedência, a qualquer título, de espaços de propaganda
política, sem prejuízo do
Direito à informação
2 - A cobertura informativa de quaisquer eventos através
da actividade de radiodifusão está sujeita às normas
legais aplicáveis em 3 - Os titulares de direitos decorrentes da organização
de espectáculos ou outros eventos públicos não podem
opor-se à 4 - O exercício do direito à informação
sobre acontecimentos desportivos, nomeadamente através do seu relato
ou comentário 5 - O disposto no número anterior aplica-se aos
operadores radiofónicos licenciados ou autorizados por direito
estrangeiro, desde
Obrigações dos operadores Artigo 37.º
Cada serviço de programas deve ter um responsável pela orientação e supervisão do conteúdo das emissões.
Estatuto editorial
2 - O estatuto editorial é elaborado pelo responsável
a que se refere o artigo anterior, ouvido o conselho de redacção
e sujeito a 3 - As alterações introduzidas no estatuto editorial seguem os termos do disposto no número anterior. 4 - No caso de serviços de programas que já
tenham iniciado as suas emissões, o prazo referido no n.º
2 conta-se a partir da data
Serviços noticiosos
2 - Os serviços de programas referidos no número
anterior devem, recorrendo a produção própria, difundir
um mínimo de três
Qualificação profissional
2 - Nos serviços de programas de âmbito local,
os serviços noticiosos e as funções de redacção
podem também ser assegurados Artigo 41.º Programação própria 1 - Os serviços de programas de cobertura local
devem transmitir um mínimo de oito horas de programação
própria, a emitir entre 2 - Durante o tempo de programação própria,
os serviços de programas devem indicar a sua denominação,
a frequência da
Número de horas de emissão
Registo das emissões
2 - Os serviços de programas devem organizar mensalmente
um registo das obras difundidas, para efeitos dos correspondentes 3 - O registo a que se refere o número anterior compreende os seguintes elementos: a) Título da obra; b) Autoria e interpretação; c) Editora ou procedência da obra; d) Data da emissão.
Publicidade
2 - Os espaços de programação patrocinados devem incluir, no seu início e termo, a menção expressa desse facto. 3 - Os programas de informação geral, designadamente os serviços noticiosos, não podem ser patrocinados. 4 - A inserção de publicidade não
pode afectar a integridade dos programas, devendo ter em conta as suas
pausas próprias, 5 - A difusão de materiais publicitários
não deve ocupar, diariamente, mais de 20 % do tempo total da emissão
dos serviços de
Serviço público Artigo 45.º Âmbito da concessão
2 - Os termos da concessão são definidos por contrato celebrado entre a concessionária e o Estado. 3 - O contrato a que se refere o número anterior
carece de parecer da AACS e do conselho de opinião da empresa concessionária,
Concessionária do serviço público
2 - A concessão do serviço público de radiodifusão é feita pelo prazo de 15 anos, renováveis, nos termos do respectivo contrato. 3 - Os direitos de concessão são intransmissíveis.
Missão do serviço público de radiodifusão
a) Assegurar o pluralismo, o rigor e a imparcialidade
da informação, bem como a sua independência perante
quaisquer poderes, b) Emitir uma programação inovadora e variada,
que estimule a formação e a valorização cultural,
tendo em especial atenção o c) Difundir uma programação agregadora,
acessível a toda a população, tendo em conta os seus
estratos etários, ocupações e d) Difundir uma programação que exprima
a diversidade social e cultural nacional, combatendo todas as formas de
exclusão ou e) Garantir a cobertura noticiosa dos principais acontecimentos nacionais e estrangeiros; f) Promover e divulgar a criação artística nacional e o conhecimento do património histórico e cultural do País; g) Emitir programas regulares vocacionados para a difusão internacional da língua e cultura portuguesas. 2 - Constitui ainda obrigação da concessionária
incorporar as inovações tecnológicas que contribuam
para melhorar a eficiência e a Artigo 48.º Serviços específicos Além de outras obrigações constantes
do contrato de concessão, a concessionária obriga-se a prestar
os seguintes serviços a) Assegurar, com o devido relevo e a máxima urgência,
a divulgação das mensagens cuja difusão seja solicitada
pelo Presidente b) Assegurar o exercício do direito de antena,
bem como do direito de réplica política dos partidos da
oposição, nos termos dos c) Manter e actualizar os arquivos sonoros; d) Assegurar o funcionamento do Museu da Rádio; e) Desenvolver a cooperação com operadores radiofónicos dos países de língua portuguesa; f) Manter relações de cooperação
e intercâmbio com organizações internacionais e entidades
estrangeiras ligadas à actividade Artigo 49.º Financiamento 1 - O financiamento do serviço público de
radiodifusão é garantido pelo produto da cobrança
da taxa de radiodifusão sonora, 2 - A taxa de radiodifusão sonora fica abrangida
na alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º do Código
de Procedimento e de Processo Artigo 50.º Fiscalização do cumprimento do serviço público A fiscalização e a verificação
do cumprimento do contrato de concessão entre o Estado e a concessionária
do serviço público de Artigo 51.º Conselho de opinião 1 - O conselho de opinião do serviço público
de radiodifusão é constituído maioritariamente por
membros indicados por associações 2 - Compete ao conselho de opinião: a) Dar parecer sobre o cumprimento das obrigações
de serviço público da concessionária e da sua correspondência
com as b) Propor ao accionista Estado os nomes do vice-presidente
e de um ou dois vogais do conselho de administração da c) Dar parecer sobre o contrato de concessão do serviço público de radiodifusão; d) Apreciar os planos de actividades e orçamento relativos ao ano seguinte, bem como o relatório e contas da concessionária; e) Apreciar as bases gerais da actividade da concessionária no que concerne à programação e aos planos de investimento; f) Apreciar a actividade da concessionária no âmbito
da cooperação com os países de expressão portuguesa
e do apoio às g) Pronunciar-se sobre outras questões que os órgãos sociais entendam submeter-lhe. CAPÍTULO V Direitos de antena e de resposta ou réplica política SECÇÃO I Direito de antena Artigo 52.º Acesso ao direito de antena 1 - Aos partidos políticos, às organizações
sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas,
bem como às 2 - Por tempo de antena entende-se o espaço de
programação própria da responsabilidade do titular
do direito, facto que deve ser 3 - As entidades referidas no n.º 1 têm direito, gratuita e anualmente, aos seguintes tempos de antena: a) Dez minutos por partido representado na Assembleia da República, acrescidos de quinze segundos por cada Deputado eleito; b) Cinco minutos por partido não representado na
Assembleia da República com participação nas mais
recentes eleições c) Sessenta minutos, por categoria, para as organizações
sindicais, profissionais e representativas das actividades económicas
e d) Dez minutos por outras entidades que tenham direito de antena atribuído por lei. 4 - Cada titular não pode utilizar o direito de
antena mais de uma vez em cada 15 dias, nem em emissões com duração
superior a 5 - Os responsáveis pela programação
devem organizar, com a colaboração dos titulares do direito
de antena e de acordo com a 6 - Na impossibilidade insanável de acordo sobre
os planos referidos no número anterior e a requerimento dos interessados,
cabe a Artigo 53.º Limitação ao direito de antena 1 - O exercício do direito de antena não
pode ocorrer aos sábados, domingos e feriados oficiais, devendo
ainda ser suspenso um 2 - O direito de antena é intransmissível. Artigo 54.º Emissão e reserva do direito de antena 1 - Os tempos de antena são emitidos no serviço
de programas de cobertura nacional de maior audiência entre as 10
e as 20 2 - Os titulares do direito de antena devem solicitar
a reserva do tempo de antena a que tenham direito até cinco dias
úteis antes da 3 - Aos titulares do direito de antena são assegurados
os indispensáveis meios técnicos para a realização
dos respectivos Artigo 55.º Caducidade do direito de antena O não cumprimento dos prazos previstos no artigo
anterior determina a caducidade do direito, salvo se tiver ocorrido por
facto não Artigo 56.º Direito de antena em período eleitoral Nos períodos eleitorais, a utilização do direito de antena é regulada pela lei eleitoral. SECÇÃO II Direito de resposta ou réplica política Artigo 57.º Direito de réplica política dos partidos da oposição 1 - Os partidos representados na Assembleia da República
que não façam parte do Governo têm direito de réplica,
no serviço 2 - A duração e o relevo concedidos para
o exercício do direito referido no número anterior serão
iguais aos das declarações que 3 - Quando mais de um partido tiver solicitado, através
do respectivo representante, o exercício do direito, o tempo é
rateado em 4 - Ao direito de réplica política são
aplicáveis, com as devidas adaptações, os procedimentos
previstos na presente lei para o 5 - Para efeitos do presente artigo, só se consideram
as declarações de política geral ou sectorial feitas
pelo Governo em seu nome CAPÍTULO VI Direitos de resposta e de rectificação Artigo 58.º Pressupostos dos direitos de resposta e de rectificação 1 - Tem direito de resposta nos serviços de programas
de radiodifusão qualquer pessoa singular ou colectiva, organização,
serviço 2 - As entidades referidas no número anterior têm
direito de rectificação na rádio sempre que aí
tenham sido feitas referências 3 - Caso o programa onde as referências aludidas
nos números anteriores tenha sido difundido numa emissão
em cadeia, os 4 - O direito de resposta e o de rectificação
ficam prejudicados se, com a concordância expressa do interessado,
o responsável 5 - O direito de resposta e o de rectificação
são independentes de procedimento criminal pelo facto da emissão,
bem como do Artigo 59.º Direito à audição da emissão 1 - O titular do direito de resposta ou de rectificação,
ou quem legitimamente o represente nos termos do n.º 1 do artigo
seguinte, 2 - O pedido de audição suspende o prazo
para o exercício do direito, que volta a correr vinte e quatro
horas após o momento em Artigo 60.º Exercício dos direitos de resposta e de rectificação 1 - O exercício do direito de resposta ou de rectificação
deve ser requerido pelo próprio titular, pelo seu representante
legal ou pelos 2 - O prazo do número anterior suspende-se quando,
por motivo de força maior, as pessoas nele referidas estiverem
impedidas de 3 - O texto da resposta ou da rectificação
deve ser entregue aos responsáveis pela emissão, com assinatura
e identificação do 4 - O conteúdo da resposta ou da rectificação
é limitado pela relação directa e útil com
as referências que as tiverem provocado, 5 - A resposta ou a rectificação não
podem conter expressões desproporcionadamente desprimorosas ou
que envolvam Artigo 61.º Decisão sobre a transmissão da resposta ou da rectificação 1 - Quando a resposta ou a rectificação
forem intempestivas, provierem de pessoa sem legitimidade, carecerem manifestamente
de 2 - Caso a resposta ou a rectificação violem
o disposto nos n.os 4 ou 5 do artigo anterior, o responsável convidará
o interessado, no 3 - No caso de o direito de resposta ou de rectificação
não terem sido satisfeitos ou terem sido infundadamente recusados,
o 4 - Requerida a notificação judicial do
responsável pela programação que não tenha
dado satisfação ao direito de resposta ou de 5 - Só é admitida prova documental, sendo todos os documentos juntos com o requerimento inicial e com a contestação. 6 - No caso de procedência do pedido, o serviço
de programas emite a resposta ou a rectificação no prazo
fixado no n.º 1 do artigo Artigo 62.º Transmissão da resposta ou da rectificação 1 - A transmissão da resposta ou da rectificação
é feita até vinte e quatro horas após a recepção
do respectivo texto pelo 2 - A resposta ou a rectificação são
transmitidas gratuitamente no mesmo programa ou, caso não seja
possível, em hora de 3 - A resposta ou a rectificação devem ser transmitidas tantas vezes quantas as emissões da referência que as motivaram. 4 - A resposta ou a rectificação são
lidas por um locutor do serviço de programas em moldes que assegurem
a sua fácil percepção 5 - A transmissão da resposta ou da rectificação
não pode ser precedida nem seguida de quaisquer comentários,
à excepção dos CAPÍTULO VII Normas sancionatórias SECÇÃO I Formas de responsabilidade Artigo 63.º Responsabilidade civil 1 - Na determinação das formas de efectivação
da responsabilidade civil emergente de factos cometidos através
da actividade de 2 - Os operadores radiofónicos respondem solidariamente
com os responsáveis pela transmissão de programas previamente Artigo 64.º Responsabilidade criminal 1 - Os actos ou comportamentos lesivos de bens jurídico-penalmente
protegidos, perpetrados através da actividade de radiodifusão, 2 - O responsável referido no artigo 37.º
apenas responde criminalmente quando não se oponha, podendo fazê-lo,
à comissão dos 3 - No caso de emissões não consentidas, responde quem tiver determinado a respectiva transmissão. 4 - Os técnicos ao serviço dos operadores
radiofónicos não são responsáveis pelas emissões
a que derem o seu contributo Artigo 65.º Actividade ilegal de radiodifusão 1 - O exercício da actividade de radiodifusão
sem a correspondente habilitação legal determina a punição
dos responsáveis com 2 - São declarados perdidos a favor do Estado os
bens utilizados no exercício ilegal da actividade de radiodifusão,
sem prejuízo dos Artigo 66.º Desobediência qualificada O responsável pela programação, ou quem o substitua, incorre no crime de desobediência qualificada quando: a) Não acatar a decisão do tribunal que
ordene a transmissão da resposta ou da rectificação,
ao abrigo do disposto no n.º 6 do b) Não promover a difusão de decisões judiciais nos exactos termos a que refere o artigo 76.º; c) Não cumprir as deliberações da
AACS relativas ao exercício dos direitos de antena, de réplica
política, de resposta ou de Artigo 67.º Atentado contra a liberdade de programação e informação 1 - Quem impedir ou perturbar a emissão de serviços
de programas ou apreender ou danificar materiais necessários ao
exercício da 2 - A aplicação da sanção
prevista no número anterior não prejudica a efectivação
da responsabilidade civil pelos prejuízos 3 - Se o infractor for agente ou funcionário do
Estado ou de pessoa colectiva pública e, no exercício das
suas funções, praticar os Artigo 68.º Contra-ordenações Constitui contra-ordenação, punível com coima: a) De 250 000$00 a 2 500 000$00, a inobservância
do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, no n.º 2 do artigo
12.º, no artigo 37.º, no n.º 2 b) De 750 000$00 a 5 000 000$00, a inobservância
do disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 38.º, no artigo 42.º, nos
n.os 1 e 2 do artigo c) De 2 000 000$00 a 20 000 000$00, a inobservância
do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, nos n.os 1 e 2 do artigo
19.º, no Artigo 69.º Sanções acessórias 1 - O desrespeito reiterado das condições
e termos do projecto aprovado, as participações proibidas
em mais de um operador, a 2 - A inobservância do disposto no n.º 1 do
artigo 35.º, punida nos termos da alínea c) do artigo anterior,
pode ainda dar lugar à 3 - A inobservância do disposto no artigo 35.º,
quando cometida no exercício do direito de antena, e no n.º
2 do artigo 53.º, prevista 4 - A aplicação de coima pela violação
do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º, no artigo 30.º, nos
n.os 1 e 2 do artigo 35.º, nos 5 - O recurso contencioso da aplicação da
sanção acessória prevista nos números anteriores
tem efeito suspensivo até o trânsito Artigo 70.º Revogação das licenças ou autorizações A revogação das licenças ou autorizações concedidas é determinada pela AACS quando se verifique: a) O não início dos serviços de programas
licenciados no prazo fixado no n.º 1 do artigo 29.º ou a ausência
de emissões por um b) A exploração do serviço de programas por entidade diversa do titular da licença ou autorização; c) A realização de negócios jurídicos
que impliquem uma alteração do controlo da empresa detentora
da correspondente habilitação d) A realização de emissões em cadeia não autorizadas nos termos da presente lei; e) A reincidência em comportamento que tenha determinado
a aplicação de medida de suspensão da licença
ou autorização ou, f) A falência do operador radiofónico.
Fiscalização
2 - A fiscalização das instalações
das estações emissoras e retransmissoras, das condições
técnicas das emissões e da 3 - Os operadores radiofónicos devem facultar o
acesso dos agentes fiscalizadores a todas as instalações,
equipamentos, Artigo 72.º Processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas 1 - O processamento das contra-ordenações
compete à entidade responsável pela aplicação
das coimas correspondentes, excepto 2 - Compete ao presidente do ICS a aplicação
das coimas e sanções acessórias previstas na presente
lei, com excepção das a) Dos artigos 18.º, 19.º, 35.º, 37.º, 38.º e 52.º a 62.º, que incumbe à AACS; b) Do artigo 35.º, quando cometida através
de emissões publicitárias, e dos n.os 2, 3 e 5 do artigo
44.º, da responsabilidade da 3 - A receita das coimas reverte em 60% para o Estado
e em 40% para o ICS, quando competente para a sua aplicação,
ou em SECÇÃO II Disposições especiais de processo Artigo 73.º O procedimento pelas infracções criminais
cometidas através da actividade de radiodifusão rege-se
pelas disposições do Código de Artigo 74.º Competência territorial 1 - Para conhecer dos crimes previstos na presente lei
é competente o tribunal da comarca do local onde o operador radiofónico 2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior
os crimes cometidos contra o bom nome e reputação, a reserva
da vida privada 3 - No caso de transmissões radiofónicas
por entidade não habilitada nos termos da lei, e não sendo
conhecido o elemento Artigo 75.º Regime de prova 1 - Para prova dos pressupostos do exercício dos
direitos de resposta ou de rectificação, e sem prejuízo
de outros meios admitidos 2 - Para além da referida no número anterior,
só é admitida prova documental que se junte com o requerimento
inicial ou com a Artigo 76.º Difusão das decisões A requerimento do Ministério Público ou
do ofendido, e mediante decisão judicial que fixará os prazos
e horário para o efeito, a CAPÍTULO VIII Conservação do património radiofónico Artigo 77.º Registos de interesse público 1 - Os operadores radiofónicos devem organizar
arquivos sonoros e musicais com o objectivo de conservação
dos registos de 2 - A cedência e utilização dos registos
referidos no número anterior são definidas por portaria
conjunta dos membros do Governo CAPÍTULO IX Disposições finais e transitórias Artigo 78.º Contagem dos tempos de emissão Os responsáveis pelos serviços de programas
de rádio asseguram a contagem dos tempos de antena, de réplica
política e de
Norma transitória
2 - O disposto no artigo 42.º entra em vigor seis
meses após a publicação da presente lei, mantendo-se
vigente, até essa data, o 3 - A Portaria n.º 931/97, de 12 de Setembro, mantém-se em vigor até à publicação da regulamentação a que se refere o artigo 21.º Artigo 80.º Norma revogatória 1 - São revogados a Lei n.º 87/88, de 30 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 130/97, de 27 de Maio, e respectivas alterações. 2 - A Portaria n.º 121/99, de 15 de Fevereiro, mantém-se
em vigor, salvo quanto às disposições contrárias
ao que se estabelece na Aprovada em 21 de Dezembro de 2000. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 12 de Fevereiro de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 15 de Fevereiro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
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