O Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, através de Senhora juiz de turno,
decidiu hoje declarar procedente providência de “habeas corpus” interposta por três
cidadãos nacionais, dois adultos e um menor, privados da liberdade desde 24.7.2020 em
unidade hoteleira da ilha Graciosa, estatuto que lhes foi determinado pela
delegada de saúde de local.
decidiu hoje declarar procedente providência de “habeas corpus” interposta por três
cidadãos nacionais, dois adultos e um menor, privados da liberdade desde 24.7.2020 em
unidade hoteleira da ilha Graciosa, estatuto que lhes foi determinado pela
delegada de saúde de local.
A juiz fundamentou a decisão de restituir os cidadãos requerentes à
liberdade, no facto da autoridade de saúde referida não ter comunicado
em 24 horas ou em qualquer ulterior momento, a privação da liberdade ao juiz
competente, para eventual validação, nos termos resultantes do n.º 5 da Resolução do
Conselho do Governo Regional dos Açores n.º 164/2020, de 15 de Junho.
liberdade, no facto da autoridade de saúde referida não ter comunicado
em 24 horas ou em qualquer ulterior momento, a privação da liberdade ao juiz
competente, para eventual validação, nos termos resultantes do n.º 5 da Resolução do
Conselho do Governo Regional dos Açores n.º 164/2020, de 15 de Junho.
Mesmo que tal comunicação tivesse sido efectuada,
nos termos resultantes das normas fixadas pelo Conselho do Governo Regional dos
Açores, outra não seria a decisão, acrescenta a juiz, "a partir do momento em que a suspeita de infecção foi
afastada por novo teste, negativo, para Covid-19, efectuado no dia 24.7.2020 a
instâncias dos requerentes do “habeas corpus”, mostrando-se em tais circunstâncias a
privação da liberdade como manifestamente desproporcional – estando de resto as
mencionadas pessoas, no que a infecção respeita, em situação mais favorável do que as
dos demais passageiros não testados".
nos termos resultantes das normas fixadas pelo Conselho do Governo Regional dos
Açores, outra não seria a decisão, acrescenta a juiz, "a partir do momento em que a suspeita de infecção foi
afastada por novo teste, negativo, para Covid-19, efectuado no dia 24.7.2020 a
instâncias dos requerentes do “habeas corpus”, mostrando-se em tais circunstâncias a
privação da liberdade como manifestamente desproporcional – estando de resto as
mencionadas pessoas, no que a infecção respeita, em situação mais favorável do que as
dos demais passageiros não testados".
Diante desses fundamentos, a Senhora juiz
entendeu não ser necessária a avaliação da conformidade à Constituição da República.
entendeu não ser necessária a avaliação da conformidade à Constituição da República.
A juiz determinou ainda a extracção de certidão do processado e
remessa dele ao Ministério Público para eventual instauração de procedimento criminal.