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Parlamento timorense vota terça-feira nova lei anticorrupção

por Lusa
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O parlamento timorense vota na terça-feira uma nova lei anticorrupção, que prevê um agravamento das penas e exige declarações de interesses e bens a um amplo leque de responsáveis e funcionários públicos.

O projeto de lei de "medidas de prevenção e combate à corrupção", há vários anos na gaveta, foi aprovado na especialidade na semana passada, num debate mantido fora de Díli por membros da comissão de Assuntos Constitucionais e Justiça.

Apresentada há dois anos, a proposta foi votada na generalidade há mais de um ano e deverá ser aprovada pela maioria na terça-feira, depois de um longo debate na especialidade.

Entre outros aspetos, o projeto de lei, que permite a denúncia anónima de crimes, prevê penas de três a 15 anos de prisão para corrupção passiva de agente público para ato ilícito, e até três anos para ato lícito.

A corrupção ativa de agente público é punida com três a dez anos de cadeia, tal como o crime de peculato, penas que podem aumentar até 12 anos se o valor ultrapassar os cinco mil dólares (cerca de quatro mil euros).

Peculato de uso é punido com pena até dois anos de prisão, a mesma que é aplicada em casos de atentado ao direito de participação e à igualdade de candidatos em concurso de aprovisionamento, venda ou concessão.

O diploma prevê penas até quatro anos de prisão por abuso de poder e de dois a oito anos para participação económica em negócio, agravada até 15 anos se os prejuízos do Estado forem acima de dez mil dólares (cerca de nove mil euros). Casos de conflitos de interesses podem ser punidos com penas de prisão de dois a oito anos.

No que toca ao setor privado, a lei prevê penas até oito anos para corrupção passiva, que até dez anos se os atos causarem uma distorção da concorrência ou prejuízo patrimonial a terceiros. A corrupção ativa é punida com penas de dois a oito anos, agravada para três a dez anos.

A lei define penas até seis anos para tráfico de influência que pretende obter uma decisão ilícita favorável ou até um ano se pretende obter uma decisão lícita e até quatro anos de prisão em casos de suborno.

A obstrução na produção de prova pode ser punida com até cinco anos de prisão, que aumenta até dez anos no caso de magistrado, funcionário judicial ou policial.

A fraude na construção pública ou privada passa a ser punida com até seis anos de prisão, e a obstrução ou afastamento de concorrente de aprovisionamento ou venda pública com até dois anos de cadeia.

Um dos aspetos mais polémicos do debate na especialidade teve a ver com a questão da posse de riqueza injustificada, com a lei a prever penas até cinco anos de prisão para quem não consiga provar a natureza lícita da riqueza, se esta for "significativamente superior aos seus rendimentos" durante o exercício de funções e nos três anos seguintes.

Os partidos têm que promover o conhecimento e consciencialização dos membros sobre os riscos da corrupção, tendo a responsabilidade de adotar medidas de prevenção

Entre outras, o diploma prevê multas até 500 dólares (cerca de 400 euros) para entidades adjudicadoras de contratos públicos que não forneça informação sobre "beneficiários efetivos"

Agentes públicos ficam proibidos durante dois anos depois de fim do exercício do cargo de prestar serviços ao setor privado em cargos "diretamente relacionado com as funções desempenhadas por ele ou sob a sua supervisão" quando estava no setor público.

Quem não respeitar esta lei fica sujeito a multas até cinco mil dólares (cerca de quatro mil euros), proibição do exercício de certas atividades, de acesso a contratos da administração pública e de direito a subsídio durante um período até três anos.

O fiscal único ou os membros do conselho fiscal das sociedades comerciais, estão obrigados a "denunciar atos de corrupção que suspeitem ter ocorrido ou estar em vias de ocorrer", ficando sujeitos ao crime de não participação se não o fizerem.

O diploma prevê atividades de formação de jornalistas e de jornalismo de investigação para "promover a competência e a independência do jornalismo e do seu papel como fonte competente e credível de informação e de educação do publico sobre a corrupção e os esforços para o seu combate".

O texto prevê uma ampla definição de "agente público" que abrange tanto responsáveis nacionais, do Presidente do país a membros das forças armadas e polícia, como internacionais.

Neste segundo grupo estão funcionários de organizações internacionais que atuem em nome destas instituições, e agentes públicos estrangeiros "que ocupem um cargo legislativo, executivo, administrativo ou judicial de um país estrangeiro".

Determina ainda que "as sociedades e as pessoas coletivas de direito privado são responsáveis pelas infrações criminais cometidas pelos seus órgãos ou representantes, em seu nome e na prossecução de interesses da respetiva coletividade, salvo se o agente tiver atuado contra as ordens ou instruções do representado".

Neste caso respondem "pelos crimes de corrupção ativa de agente publico, corrupção ativa no setor privado, tráfico de influência, suborno, obstrução à produção de prova, obstrução à atividade de magistrado ou funcionário.

Respondem ainda por fraude na construção, obstrução ou afastamento de concorrente de aprovisionamento ou venda pública e ainda pelo crime de branqueamento de capitais.

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