Covid-19. Proposta de lei para a libertação de presos está no Parlamento

por Mário Aleixo - Lusa
As prisões preparam-se para libertar os reclusos mais idosos, caso seja aprovada uma proposta de lei que já está no parlamento Lusa

A proposta de lei do Governo que estabelece um regime excecional para a libertação de reclusos das prisões portuguesas as prisões, no âmbito da pandemia COVID-19, já deu entrada na Assembleia da República.

No diploma, o executivo propõe a antecipação da liberdade condicional e saídas administrativas para os presos, medidas de perdão para penas até dois anos de prisão e um regime especial de indulto.

Anunciadas na quinta-feira, estas medidas de proteção contra a pandemia por convid-19 são tomadas com o objetivo declarado de conter a expansão da doença nas cadeias e de zelar pela saúde da população prisional.

"Portugal tem atualmente uma população prisional de 12 729 reclusos, 800 dos quais com mais de 60 anos de idade, alojados em 49 estabelecimentos prisionais dispersos por todo o território nacional", refere o executivo no preâmbulo do documento.

O executivo acrescenta que "as especificidades do meio prisional, quer no plano estrutural, quer considerando a elevada prevalência de problemas de saúde e o envelhecimento da população que acolhe, aconselham que se acautele, ativa e estrategicamente, o surgimento de focos de infeção nos estabelecimentos prisionais e se previna o risco do seu alastramento".

Segundo a proposta de lei, os reclusos com penas até dois anos de cadeia poderão vê-las perdoadas, assim como aqueles cujo período que lhes falta cumprir for igual ou inferior a dois anos.

Há exceções na lei


Contudo, o perdão "não abrange os crimes mais graves, nomeadamente, homicídio, violência doméstica, maus tratos, crimes contra a liberdade sexual e autodeterminação sexual, roubo qualificado, associação criminosa, corrupção, branqueamento de capitais, incêndio e tráfico de estupefacientes (excetuado o tráfico de menor gravidade).

Fora do perdão da pena estão também os crimes cometidos por titular de cargo político ou de alto cargo público, no exercício de funções ou por causa delas, as forças policiais e de segurança, ou funcionários e guardas dos serviços prisionais, no exercício das suas funções, envolvendo violação de direitos, liberdades e garantias pessoais dos cidadãos.
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