Grandes empresas de interesse público vão divulgar informações não financeiras a partir de 2018

por Lusa

No próximo exercício, as grandes empresas com mais de 500 trabalhadores e estatuto de entidades de interesse público vão ter de apresentar anualmente uma demonstração não financeira incluída no relatório de gestão ou em separado, segundo um diploma publicado.

As empresas-mãe de um grande grupo e com o mesmo estatuto legal também vão ter esta obrigação.

O decreto-lei aprovado a 22 de junho pelo Conselho de Ministros vai ser aplicável "aos exercícios anuais que se iniciem em ou após 1 de janeiro" do corrente ano.

A demonstração não financeira deve conter "as informações bastantes" para uma compreensão da evolução, do desempenho, da posição e do impacto das atividades da empresa, referentes, no mínimo, às questões ambientais, sociais e relativas aos trabalhadores.

O relatório deve conter informação sobre igualdade entre mulheres e homens, a não discriminação, o respeito dos direitos humanos e o combate à corrupção e às tentativas de suborno, incluindo uma descrição do modelo empresarial da empresa e das políticas seguidas por esta em relação a essas questões, incluindo os processos de diligência devida aplicados.

"Caso uma empresa não aplique políticas em relação a uma ou mais questões (...), a demonstração não financeira deve apresentar uma explicação clara e fundamentada para esse facto", explicita o diploma.

O diploma, que transpõe uma diretiva de 2014, obriga ainda os emitentes de ações admitidas à negociação em mercado regulamentado de um Estado-Membro da União Europeia, que sejam grandes empresas, a apresentar "uma descrição da política de diversidade" que aplicam relativamente aos seus órgãos de administração e de fiscalização, nomeadamente em termos de idade, sexo, habilitações e antecedentes profissionais.

O decreto-lei cria ainda o Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), através do qual se permite aos membros do conselho de administração, gerentes ou direções, das sociedades anónimas, sociedades por quotas ou cooperativas, assinarem e autenticarem-se eletronicamente, validando a respetiva qualidade profissional.

Os atos praticados através da utilização dos certificados digitais de assinatura e autenticação constantes do cartão de cidadão e da chave móvel digital, em que seja invocada pelo seu titular a qualidade verificada através do recurso ao SCAP, a lei presume serem da sua autoria.

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