O Presidente da República promulgou esta sexta-feira o diploma governativo que estabelece a um valor mínimo de 421 euros para o subsídio de desemprego, ao impedir que a prestação fique abaixo do Indexante dos Apoios Sociais em 2017.
O diploma que impede a redução do subsídio de desemprego abaixo do Indexante dos Apoios Sociais, de 421,32 euros em 2017, foi aprovado a 6 de abril em Conselho de Ministros.O diploma agora promulgado em Belém deverá abarcar 136 mil desempregados de longa duração.
Esta sexta-feira, no encerramento das Jornadas Parlamentares do PS, em Bragança, e antes de ser divulgada a promulgação por parte de Marcelo Rebelo de Sousa, o primeiro-ministro havia já assinalado o ponto final ao que disse ser um “corte cego” nos subsídios de desemprego.
Trata-se, nas palavras de António Costa, de “um travão fundamental para que não se aplique de modo cego o corte de dez por cento nos subsídios de desemprego a todos aqueles que estão há mais anos a receber esta prestação e que estão agora em risco de perdê-la”.
Antes deste diploma, após 180 dias de subsídio de desemprego a prestação reduzia-se em dez por cento.
Inventivos à contratação de jovens
No mesmo texto, a Presidência da República dá nota de outras promulgações: do diploma que enquadra incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração; do decreto que estabelece a Certidão Judicial Eletrónica, flexibiliza a emissão de certificados do Registo Criminal Online e reforça a capacidade do Sistema de Informação da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas.
No primeiro caso, Marcelo Rebelo de Sousa não deixa de fazer referência às “reservas de alguns parceiros sociais” e às “limitações do novo regime”.
“Atendendo à importância do seu propósito social, o Presidente da República promulgou o diploma que estabelece incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração”.
Foi igualmente a 6 de abril que o Executivo aprovou este diploma. Os incentivos passam por “uma dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral de Segurança Social na parte relativa à entidade empregadora”.
c/ Lusa
Tópicos