NOTÍCIAS  D E S P O R T O       4/6
   
 (CONTINUAÇÃO) 
 utilizada revela grosseria e 
 má-educação, contudo acha-a 
 insuficiente para preencher os 
 pressupostos de uma infração 
 disciplinar, uma vez que não foi 
 provado qualquer ataque à honra, ao bom
 nome ou à idoneidade pessoal ou 
 profissional do alegado visado. 
 
 “É, não obstante, uma expressão  
 grosseira, boçal e sem a elevação que  
 deve orientar os agentes desportivos,  
 mas que não extravasa o direito à 
 liberdade de expressão”, 
 reconhece a entidade. 
 
 O acórdão recorda ainda que a 
 jurisprudência portuguesa e do Tribunal
 Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem
 atribuído prevalência à liberdade de   
 
 

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