Governo limita acesso a subsídio de desemprego a quem rescinde por mútuo acordo
O acesso ao subsídio de desemprego para quem rescinda contrato laboral por mútuo acordo vai ficar limitado a um máximo de três trabalhadores ou 25 por cento do quadro de pessoal, no caso das empresas com até 250 trabalhadores.
A última proposta do Governo para a revisão da protecção social na eventualidade de desemprego, entregue hoje aos parceiros sociais e que a agência Lusa teve acesso, prevê que a prestação seja concedida apenas a três trabalhadores, inclusive, ou até 25 por cento do quadro de pessoal, em cada triénio.
No caso das empresas com mais de 250 trabalhadores, o documento permite o acesso ao subsídio de desemprego até 62 trabalhadores, inclusive, ou até 20 por cento do quadro de pessoal, com um limite máximo de 80 trabalhadores, em cada triénio.
Esta limitação já estava prevista na proposta que foi discutida na passada semana com os parceiros sociais em sede de concertação social, mas o executivo alterou os limites da empresa e do número de trabalhadores.
O documento anterior propunha que fossem consideradas as cessações de contrato de trabalho até 2 trabalhadores inclusive ou 10 por cento do quadro de pessoal por cada ano, no caso das empresas que empreguem até 100 trabalhadores.
Nas empresas com mais de 100 trabalhadores eram consideradas as cessações de contrato de trabalho até 20 trabalhadores inclusive ou 15 por cento do quadro de pessoal, com um limite de 40 trabalhadores, em cada triénio.
Esta é a matéria que tem suscitado maior discordância, especialmente por parte dos patrões, tendo o presidente da Confederação da Indústria Portuguesa (CIP) assegurado que não assina o texto final se este contiver limitações no caso das rescisões por mútuo acordo.
Francisco Van Zeller afirmou esta semana que só sem limitações de qualquer tipo nesta cláusula é que a CIP aceita a proposta, o que não foi confirmado na proposta hoje apresentada.
Estas limitações no acesso ao subsídio de desemprego não se aplicam à situações decorrentes da cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo que se integrem num processo de redução de efectivos, quer por motivo de reestruturação, viabilização ou recuperação da empresa, quer ainda por a empresa se encontrar em situação económica difícil, independentemente da dimensão da empresa.
Em relação à antecipação da idade legal de reforma, o Governo mantém a possibilidade de acesso à reforma dos desempregados que tenham 62 anos de idade ou possuam à data do desemprego idade igual ou superior a 57 anos.
A alteração surge no cálculo da pensão, com o executivo a diminuir a penalização, por cada ano de antecipação face à idade legal (65 anos), de 4,5 por cento para 3 por cento, no caso dos desempregados subsidiados após cessação de vínculo laboral através de mútuo acordo.
O documento final vai ser discutido em sede de concertação social na próxima segunda-feira, mas o ministro Vieira da Silva garantiu que se não houver consenso o Governo legislará com base nas orientações que resultarem da discussão.
O novo regime do subsídio de desemprego deverá entrar em vigor no segundo semestre do ano.