Moratórias para empresas com quebras acima de 20% e famílias em `lay-off` ou desemprego

Moratórias para empresas com quebras acima de 20% e famílias em `lay-off` ou desemprego

O prolongamento por 12 meses da moratória de créditos associada às tempestades do inverno abrange apenas empresas com quebras da faturação superiores a 20% no primeiro trimestre e empréstimos para habitação de famílias afetadas pelo `lay-off` ou desemprego.

Lusa /
António Antunes - RTP

Nos termos do decreto-lei n.º 98/2026, publicado hoje em Diário da República, as empresas, empresários em nome individual, cooperativas e associações de produtores agrícolas abrangidos pela moratória têm de ter já usufruído das medidas de apoio agora prolongadas ou da isenção, total ou parcial, do pagamento de contribuições à Segurança Social ou do regime de `lay-off` inicialmente previsto.

Devem ainda, cumulativamente, ter registado uma quebra homóloga comprovada da faturação de pelo menos 20% no primeiro trimestre de 2026 ou, quando tal não seja possível, com a média mensal dos três meses anteriores a janeiro de 2026.

No que diz respeito às famílias, são abrangidos pela moratória os créditos para habitação própria e permanente relativos a imóveis localizados nos municípios afetados e cujos beneficiários tenham sido abrangidas pelo regime de `lay-off` em empresas sediadas ou com atividade nessas regiões, ou se encontrem em situação de desemprego a partir de 28 de janeiro de 2026, "quando essa situação resulte dos efeitos da tempestade `Kristin` e a entidade empregadora estivesse sediada ou exercesse atividade nesses municípios".

Excluídos da moratória estão as sociedades que integrem o setor financeiro, designadamente bancos, outras instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento, instituições de moeda eletrónica, intermediários financeiros, empresas de investimento, organismos de investimento coletivo, fundos de pensões, fundos de titularização, respetivas sociedades gestoras, sociedades de titularização, empresas de seguros e resseguros e organismos públicos que administram a dívida pública a nível nacional, com estatuto equiparado, nos termos da lei, ao das instituições de crédito.

A moratória vigora por um período de 12 meses contados a partir de 29 de abril de 2026, independentemente da respetiva data de adesão.

O decreto-lei agora publicado foi promulgado em 14 de maio pelo Presidente da República, que, numa nota então publicada no sítio oficial da Presidência da República na Internet, avisou que estaria atento à sua regulamentação.

Na nota, António José Seguro salientava ter "presente a importância deste diploma para a estabilização da tesouraria dos beneficiários e a retoma gradual da atividade económica, sem prejuízo de uma especial atenção à sua regulamentação" e prometia "especial atenção" à regulamentação, "considerando as questões que se podem levantar quanto à uniformidade de aplicação [...] pelas instituições de crédito e à sua articulação com outros instrumentos de apoio à reconstrução".

A prorrogação da moratória de créditos foi anunciada pelo primeiro-ministro, Luís Montenegro, durante o debate quinzenal de 29 de abril na Assembleia da República, e o decreto-lei foi aprovado pelo Governo PSD/CDS-PP no dia seguinte.

Segundo o comunicado dessa reunião do Conselho de Ministros, o decreto-lei "prolonga por 12 meses as medidas excecionais de proteção de crédito de famílias, empresas, instituições sociais, e demais entidades afetadas pela tempestade Kristin e pelos fenómenos meteorológicos que ocorreram no início do ano".

Nos termos do diploma, as medidas visam "prolongar o diferimento temporário do pagamento de capital, juros e demais encargos associados a contratos de crédito, bem como na proibição da revogação de linhas de crédito existentes, permitindo às entidades beneficiárias estabilizar a sua tesouraria e retomar gradualmente a sua atividade normal, em condições de maior previsibilidade económica e financeira, durante os próximos 12 meses".

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