Economia
Nova formulação do Código do Trabalho entra em vigor
Despedimentos, precariedade laboral, faltas e horários são os capítulos que sofreram as principais alterações no novo Código do Trabalho, que entra em vigor esta terça-feira. Parte do diploma será complementada com legislação especial e com o Código do Processo do Trabalho, em fase de elaboração.
Promover a capacidade de adaptação das entidades empresariais e tornar mais onerosa a precariedade laboral são os objectivos enunciados pelo Governo no quadro da nova legislação laboral.
A entrada em vigor do diploma estava inicialmente prevista para 1 de Janeiro. No entanto, o Presidente da República solicitou a fiscalização preventiva da norma sobre o período experimental.
O Tribunal Constitucional chumbaria por unanimidade uma norma que revia de 90 para 180 dias o período experimental para a generalidade dos profissionais. O artigo em causa, argumentaram os juízes do Palácio Ratton, traduzia-se numa “restrição acrescida” ao princípio da segurança laboral.
A apreciação de inconstitucionalidade daquela norma fez regressar o diploma ao Parlamento. O período experimental foi então estabelecido em 90 dias para a generalidade dos trabalhadores, 180 dias para técnicos especializados e 240 dias para postos de trabalho de confiança. A 21 de Janeiro os votos da maioria socialista garantiam a aprovação do Código.
Trabalho precário
O novo Código do Trabalho introduz a imposição de uma taxa de cinco por cento para cada empregado às empresas que optem pelo regime de prestação de serviços – recibos verdes. Por outro lado, enquadra um agravamento da taxa social única para contratos a prazo, cuja duração é reduzida de seis para três anos.
Os patrões que optem por colocar trabalhadores no quadro descontam menos um por cento.
No capítulo dos horários, mantém-se o princípio da semana de trabalho de 40 horas. Pontualmente, profissionais e empresas podem chegar a acordo para que o período de trabalho diário some dez horas ou decresça para seis, embora a média semanal de horas não possa exceder a fronteira fixada na letra da lei.
Ainda assim, o Código agora em vigor introduz uma maior flexibilidade, espelhada, por exemplo, na hipótese de instituição de horários concentrados ou de bancos de horas.
Na prática, os trabalhadores passam a trabalhar mais em determinados períodos para responder às necessidades da empresa, mas acabam por ser compensados, em momentos diferentes, com menos horas de trabalho, férias ou folgas extraordinárias.
Processos disciplinares
O novo instrumento legislativo estabelece também um conjunto de regras que agilizam a instauração de processos disciplinares para despedimento: a entidade patronal continua a estar obrigada a fundamentar as causas para o despedimento e a remeter uma “nota de culpa” ao trabalhador, mas a comprovação de justa causa retira significado a eventuais erros processuais, que deixam de abrir caminho a uma reintegração do profissional.
O prazo para a impugnação do despedimento ilícito é reduzido de um ano para dois meses. Contudo, a obrigatoriedade de um recurso a representação legal é substituída pela possibilidade da apresentação de um requerimento a tribunal.
O Código do Trabalho enquadra ainda a caducidade das convenções colectivas e o alargamento dos serviços mínimos para as situações de greve. Novidades são também os contratos de trabalho de curto prazo para a agricultura e a introdução de um regime especial de férias para o sector turístico.
Faltas e paternidade
Outro dos objectivos propalados pelo Executivo é o incentivo à natalidade. Nesse sentido é introduzida uma nova regra que permite aos pais alargarem a licença de paternidade até um ano, desde que seja partilhada.
Nos primeiros cinco meses, o vencimento é pago na totalidade. Ao sexto mês é cortado para 83 por cento. Em seguida desce para 25 por cento do ordenado bruto.
Nos termos da nova legislação laboral, os trabalhadores têm direito a 30 dias de faltas justificadas para assistência a filhos com idades abaixo dos 12 anos, a 15 dias para assistência a descendentes com idades superiores a 12 anos e a 15 dias para apoio a cônjuges, pais ou irmãos.
Os avós podem faltar para substituir os pais e têm direito a subsídio.
A entrada em vigor do diploma estava inicialmente prevista para 1 de Janeiro. No entanto, o Presidente da República solicitou a fiscalização preventiva da norma sobre o período experimental.
O Tribunal Constitucional chumbaria por unanimidade uma norma que revia de 90 para 180 dias o período experimental para a generalidade dos profissionais. O artigo em causa, argumentaram os juízes do Palácio Ratton, traduzia-se numa “restrição acrescida” ao princípio da segurança laboral.
A apreciação de inconstitucionalidade daquela norma fez regressar o diploma ao Parlamento. O período experimental foi então estabelecido em 90 dias para a generalidade dos trabalhadores, 180 dias para técnicos especializados e 240 dias para postos de trabalho de confiança. A 21 de Janeiro os votos da maioria socialista garantiam a aprovação do Código.
Trabalho precário
O novo Código do Trabalho introduz a imposição de uma taxa de cinco por cento para cada empregado às empresas que optem pelo regime de prestação de serviços – recibos verdes. Por outro lado, enquadra um agravamento da taxa social única para contratos a prazo, cuja duração é reduzida de seis para três anos.
Os patrões que optem por colocar trabalhadores no quadro descontam menos um por cento.
No capítulo dos horários, mantém-se o princípio da semana de trabalho de 40 horas. Pontualmente, profissionais e empresas podem chegar a acordo para que o período de trabalho diário some dez horas ou decresça para seis, embora a média semanal de horas não possa exceder a fronteira fixada na letra da lei.
Ainda assim, o Código agora em vigor introduz uma maior flexibilidade, espelhada, por exemplo, na hipótese de instituição de horários concentrados ou de bancos de horas.
Na prática, os trabalhadores passam a trabalhar mais em determinados períodos para responder às necessidades da empresa, mas acabam por ser compensados, em momentos diferentes, com menos horas de trabalho, férias ou folgas extraordinárias.
Processos disciplinares
O novo instrumento legislativo estabelece também um conjunto de regras que agilizam a instauração de processos disciplinares para despedimento: a entidade patronal continua a estar obrigada a fundamentar as causas para o despedimento e a remeter uma “nota de culpa” ao trabalhador, mas a comprovação de justa causa retira significado a eventuais erros processuais, que deixam de abrir caminho a uma reintegração do profissional.
O prazo para a impugnação do despedimento ilícito é reduzido de um ano para dois meses. Contudo, a obrigatoriedade de um recurso a representação legal é substituída pela possibilidade da apresentação de um requerimento a tribunal.
O Código do Trabalho enquadra ainda a caducidade das convenções colectivas e o alargamento dos serviços mínimos para as situações de greve. Novidades são também os contratos de trabalho de curto prazo para a agricultura e a introdução de um regime especial de férias para o sector turístico.
Faltas e paternidade
Outro dos objectivos propalados pelo Executivo é o incentivo à natalidade. Nesse sentido é introduzida uma nova regra que permite aos pais alargarem a licença de paternidade até um ano, desde que seja partilhada.
Nos primeiros cinco meses, o vencimento é pago na totalidade. Ao sexto mês é cortado para 83 por cento. Em seguida desce para 25 por cento do ordenado bruto.
Nos termos da nova legislação laboral, os trabalhadores têm direito a 30 dias de faltas justificadas para assistência a filhos com idades abaixo dos 12 anos, a 15 dias para assistência a descendentes com idades superiores a 12 anos e a 15 dias para apoio a cônjuges, pais ou irmãos.
Os avós podem faltar para substituir os pais e têm direito a subsídio.