Valores definidos para desbloqueamento de telemóveis

Valores definidos para desbloqueamento de telemóveis

As operadoras de telecomunicações são obrigadas a desbloquear gratuitamente os telemóveis que tenham terminado o período de fidelização. A entrada em vigor do decreto-lei 56/2010, de 1 de Junho, define também limites aos valores cobrados para pôr fim a um contrato ou desbloquear o telemóvel durante o prazo. O desbloqueamento gratuito de telemóveis era uma exigência antiga da Deco, associação de defesa dos consumidores.

RTP /
Os operadores de telecomunicações devem, quando solicitados, informar sobre a data do termo do período de fidelização, do bloqueamento do telemóvel e o valor a pagar em caso de resolução antecipada do contrato DR

"È proibida a cobrança de qualquer contrapartida pela prestação do serviço de desbloqueamento dos equipamentos (de acesso a comunicações electrónicas) (...) findo o período de fidelização contratual", lê-se no artigo 2.º do decreto-lei.

A partir de amanhã também serão aplicados limites aos valores cobrados durante o período de fidelização "pela resolução do contrato e pelo desbloqueamento do equipamento".

As operadoras não podem cobrar mais do que o custo total do equipamento nos primeiros seis meses, sem qualquer desconto, abatimento ou subsidiação, deduzidos do valor já pago pelo utente.

Após os seis meses iniciais, o valor cobrado não pode ser superior a 80 por cento do valor do equipamento à data da aquisição, "deduzido o valor já pago pelo utente, bem como de eventual crédito do consumidor face ao operador de comunicações móveis".

No último ano de fidelização, a cobrança nunca poderá ser superior a 50 por cento do valor do equipamento à data da sua compra.

É ainda estabelecido um limite ao valor a ser cobrado pelo serviço de desbloqueamento caso não esteja previsto qualquer período de fidelização. "Não pode ser cobrada uma quantia superior à diferença entre o valor do equipamento" à data da compra "e o valor já pago pelo utente".

Presidiu à elaboração da lei, o estudo da Autoridade da Concorrência em que era referido que "a falta de mobilidade dos consumidores" é um entrave a uma maior concorrência no sector das telecomunicações electrónicas. Em causa está a cláusula de fidelização dos consumidores, por um período de 12, 18 ou 24 meses.

O diploma que amanhã entra em vigor define que, a partir de agora, o período máximo de fidelização é de 24 meses. O mesmo documento define que o operador, antes de celebrar um contrato, deve informar o cliente por escrito sobre se o telemóvel está bloqueado, o preço e as condições de desbloqueamento.

A operação de desbloqueamento deverá ser feita pelo prestador de serviço que o bloqueou no prazo máximo de cinco dias desde o pedido do cliente.

"O presente decreto-lei aplica-se a todos os contratos em execução no momento da sua entrada em vigor", mas segundo a Lusa, em Julho, a Associação de Operadores de Telecomunicações (APRITEL) defendia que só deveria ser aplicado a contratos celebrados a partir de amanhã.

Na altura, João Couto argumentava que as operadoras tinham de adaptar os sistemas às novas regras e fazer o registo do valor de mercado dos telemóveis para obter o cálculo da comparticipação do cliente. Lembrava João Couto que a diferença entre um telemóvel desbloqueado e um aparelho vinculado a determinada rede é subsidiada pela operadora de telecomunicações.

Entre a publicação em Diário da República e a aplicação deste decreto-lei passaram 90 dias.

Ainda de acordo com a lei, os operadores de telecomunicações devem, a pedido do cliente, informar sobre a data do termo do período de fidelização, do bloqueamento do telemóvel e o valor a pagar em caso de resolução antecipada do contrato.

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