Pagamento voluntário de coimas não inviabiliza contestação da apreensão de carta - TC
Lisboa, 03 Mar (Lusa) - O Tribunal Constitucional (TC) considerou inconstitucional a interpretação de um artigo do Código da Estrada, segundo a qual quem paga voluntariamente uma multa de trânsito fica impedido de contestar a infracção em caso de inibição de conduzir.
De acordo com a interpretação dada ao artigo 175º, nº4 do Código da Estrada, quando é aplicada a um automobilista uma contra-ordenação com sanção acessória de inibição de conduzir e este paga voluntariamente a coima, "ao arguido não é consentido, na fase de impugnação judicial da decisão administrativa que aplicou a sanção acessória de inibição de conduzir, discutir a existência de infracção".
Esta posição foi considerada inconstitucional pelo TC, que considera que tal interpretação viola o princípio de acesso ao direito consagrado na Constituição da República Portuguesa.
O caso em apreço remonta a Outubro de 2005, quando uma cidadã do distrito de Castelo Branco foi multada por alegadamente não ter parado num sinal de STOP num cruzamento.
Pagou voluntariamente a coima, tendo-lhe sido aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir durante 30 dias, medida que contestou no Tribunal de Penamacor por "lhe ser imprescindível a utilização do automóvel para o exercício das suas funções laborais", que manteve a decisão administrativa.
A arguida recorreu para o Tribunal da Relação de Coimbra que remeteu o caso para o Tribunal Constitucional.
A acusação sustentou que o pagamento voluntário da coima, nas contra-ordenações estradais, constitui "confissão tácita da autoria do facto imputado ao arguido, susceptível de dispensar a prova quanto à materialidade da infracção, no âmbito da impugnação deduzida quanto à aplicação da sanção de inibição de conduzir", uma tese que não foi validada pelo TC.