Tribunal condena mãe a oito anos de prisão por matar filho à fome
O Tribunal de Leiria condenou uma mulher a oito anos de prisão por ter deixado morrer à fome, em 1988, um filho de seis anos, portador de deficiência.
A criança terá morrido por "deficiência alimentar prolongada", explicou o juiz-presidente do colectivo, Emídio Santos.
Para o colectivo, a "arguida demonstrou desinteresse na sorte do filho", permitindo um "estado de desnutrição" que era "consequência de um processo que se arrastou meses", com "atrofiamento muscular, ausência total de tecido adiposo e olhos encovados".
"O estado de subnutrição de H.R. foi fruto de uma escolha intencional da arguida" que, "em determinado momento da sua vida, escolheu não alimentar o filho", considerou o magistrado, confirmando a tese do Ministério Público que considerou o crime de "especial censurabilidade e perversidade".
Até porque "a arguida era capaz e tinha condições de alimentar o filho", afirmou o juiz, recordando que os outros filhos não tinham sinais de subnutrição.
"Apesar de se ter apercebido da degradação do corpo do seu filho, a arguida não pôs termo à sua intenção criminosa", demonstrando uma "insensibilidade chocante".
Por isso, o colectivo condenou a arguida pelo crime de homicídio qualificado, até porque a mulher tinha "especiais responsabilidades" devido à relação familiar com a criança.
A mulher residia na Barosa, Leiria, e mudou-se para Andorra logo após a morte do filho, a 03 de Maio de 1988.
Segundo disse uma testemunha em Tribunal, a mulher terá ido para Andorra porque o pai do menor que faleceu "terá ameaçado que a matava quando a apanhasse".
Logo após a morte da criança, o pai foi julgado, acusado do crime de abandono, tendo sido condenado a dois anos de cadeia, com pena suspensa por três anos.
A arguida, sob quem pendiam mandados de detenção, foi declarada contumaz e apresentou-se voluntariamente em Tribunal em Janeiro de 2005 para ser julgada, tendo ficado a aguardar o desenrolar do processo.
Na sessão de hoje, o Ministério Público pediu a alteração das medidas de coacção, alegando que existe um "risco de fuga" da arguida, mas o colectivo entendeu que a condenação não justificava por si só a prisão preventiva.
Por isso, a arguida vai ficar a aguardar que a sentença transite em julgado, podendo esperar que os recursos que virão a ser interpostos pela Defesa e pelo Ministério Público sejam apreciados pelos tribunais superiores.
No final da sessão, o procurador do Ministério Público considerou reduzidos os oito anos de prisão e revelou que irá recorrer da matéria de direito que sustenta o acórdão bem como do indeferimento do pedido de alteração das medidas de coacção.
Por seu turno, a advogada de defesa, Teresa de Sousa, não criticou o número de anos de cadeia, mas prometeu recorrer do tipo de crime a que a sua cliente foi condenada.
Não houve "intenção de pôr termo à vida" do filho, afirmou a advogada, rejeitando, por isso, o crime de homicídio qualificado.
Além deste recurso, a advogada prometeu interpor outro recurso, alegando que o processo está prescrito porque, à data do Código do Processo Penal em vigor, o julgamento deveria ter ocorrido num prazo de 15 anos após os factos.