Tribunal considerou não provadas a maioria das acusações
Lisboa, 17 Dez (Lusa) - O colectivo de juízes do Tribunal da Boa Hora presidido por João Felgar considerou como não provadas a maioria das acusações relacionadas com fraude na utilização de fundos europeus para formação profissional geridos pela UGT.
A sentença considera que não é possível extrapolar que a falsificação de documentos (por empresas subcontratadas) "era do conhecimento do ISEFOC [instituto de formação profissional ligado à UGT] ou dos demais arguidos no âmbito de um plano criminoso mais vasto".
A sentença considerou "improcedente" o pedido de indemnização civil porque as "tranches" de pagamentos à UGT suspensas pelo Fundo Social Europeu são de valor bastante superior aos prejuízos quantificados.
O juíz presidente assinalou que o acórdão é "extremamente extenso", com factos muito pormenorizados, razão porque só o leu parcialmente.
João Felgar recordou que este processo dura há 18 anos e tem cerca de 200 volumes e 900 factos.
A sentença não deu como provada a existência de um plano criminoso para lesar entidades portuguesas e comunitárias, conforme descrito no despacho de pronúncia, afirmando que na generalidade das situações ficou provado que os cursos foram realizados e a formação profissional foi ministrada.
O tribunal considera que não foi produzida prova suficiente de um conluio entre os arguidos para os considerar cúmplices nos factos.
No entanto, o tribunal considerou provadas quatro situações de irregularidades, relativas a acções de formação facturadas e não realizadas, à apresentação de aulas teóricas como se de práticas se tratasse e à atribuição a cinco pessoas da formação realizada por uma, permitindo recebimentos superiores aos devidos.
Contudo, o tribunal admitiu que a UGT e o ISEFOC poderiam não ter conhecimento desses factos.
O julgamento de hoje tinha 36 arguidos, entre pessoas colectivas, incluindo a UGT, e indivíduos, que integravam sete elementos do secretariado da UGT (nomeadamente o anterior secretário-geral, Torres Couto, e o actual, João Proença) e o antigo director do ISEFOC, Pinto Coelho.
O Tribunal assinalou que as empresas subcontratadas tinham como sócios pessoas com experiência em formação profissional ou contrataram serviços de formadores experientes, destacou a legitimidade de as empresas, bem como o ISEFOC, extraírem lucros dessa actividade e afirmou que o facto de não terem formadores não seu quadro (efectivos) não constituiu excepção à lógica do mercado.
Também não se provou a existência de lucros abusivos ou preços excessivos, ou que houvesse condutas irregulares no aluguer de instalações e equipamentos para formação profissional, tanto mais que não existia regulamentação e legislação comunitária ou nacional que definisse critérios de razoabilidade dos valores e não existiam valores de mercado para se fazer a comparação.
O tribunal indicou que a regulamentação (europeia e nacional) sobre várias questões "era escassa" nos anos oitenta e só surgiu nos anos noventa.
Na sentença, o tribunal considerou que nos anos oitenta quem se candidatava a acções de formação profissional participadas pelo Fundo Social Europeu (FSE) não era obrigado a possuir instalações ou equipamentos ou a adquiri-los e o promotor das acções não carecia de ter os meios necessários à sua realização.
O tribunal concluiu que o modelo utilizado na formação profissional promovida pela UGT não era considerado como ilícito na altura porque não resultava das leis e regulamentos a sua exclusão.
A sentença reconhece que o ISEFOC planeou e coordenou as acções de formação profissional e prestou outros serviços, pelos quais podia ser remunerado.
O juiz disse que nas quatro situações irregulares provadas só foi possível quantificar em duas os benefícios, que foram de 4.680 contos num caso e de 6.618 contos no outro.
A vantagem obtida foi num caso inferior a 0,8 por cento do saldo global da acção de formação e no outro de 0,7 por cento, observou o juiz presidente.
O tribunal salientou que não foi dado como provado que seis arguidos do secretariado da UGT da altura, entre os quais alguns também dirigentes do ISEFOC, e o director do ISEFOC tivessem conhecimento dos factos e absolveu-os, admitindo apenas que José Veludo, pela conjugação das suas funções na UGT e no ISEFOC, poderia ter conhecimento deles.
Os juízes consideraram que não houve crime de fraude mas de burla, considerada burla qualificada porque os valores excedem 1.500 contos, mas apenas na forma tentada, uma vez que não houve lesão patrimonial dos fundos europeus, devido à retenção de transferência em valor superior ao apurado.
Relativamente aos prazos de prescrição, pelo actual código penal seriam de 18 anos, o que manteria as irregularidades de 1989, cujas contas foram apresentadas em 30 de Abril de 1990, fazendo prescerver apenas as de 1988.
No entanto, sendo mais favorável, aplica-se o código penal vigente da época, o que implica que o processo prescreve ao fim de 17 anos, por não ter havido recurso do despacho de pronúncia.
FVZ.