Tribunal arbitral considera ilegal imposto de solidariedade sobre sucursal de banco francês

por Lusa

O tribunal arbitral considerou inválida a cobrança do adicional de solidariedade sobre o setor bancário à sucursal de um banco francês e que o valor deve ser devolvido, segundo a decisão a que a Lusa teve acesso.

A decisão de março passado do Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) cita Direito da União Europeia e jurisprudência europeia para considerar que é "inválida a autoliquidação do denominado ASSB (Adicional de Solidariedade Sobre o Setor Bancário) porque contrária ao direito da União" e que deve "o ato tributário em causa, ser anulado, por ilegalidade substantiva".

A decisão a que a Lusa teve acesso não refere o banco que recorre da decisão, apenas que é a sucursal de um banco francês, sendo o valor em causa de quase 353 mil euros.

Neste processo, que decorre desde 2022, o banco em causa reclama da decisão da Autoridade Tributária, relativa ao pagamento do adicional referente a 2020, considerando que essa cobrança é ilegal por várias razões jurídicas.

Um dos argumentos é de que há discriminação das sucursais por a base de incidência destas em que é calculado o adicional de solidariedade ser diferente da dos bancos residentes em Portugal.

O banco argumenta que por operar em Portugal como sucursal "não tem capitais próprios ou fundos próprios" pelo que não os pode deduzir à base de incidência sobre o qual o adicional de solidariedade é calculado, considerando que tal é uma "situação clara de discriminação entre entidades residentes e não residentes, a qual é proibida no âmbito do Direito Europeu".

É neste argumento que o tribunal arbitral vem dar razão ao banco, decidindo assim pela "ilegalidade da liquidação efetuada".

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) ainda argumentou que, ao contrário do alegado banco, "não se encontra vedado às sucursais a dedução de capitais próprios, estando na disponibilidade da sucursal qualificar os fundos que lhe são afetos pela sede como passivo ou como capital próprio, em função, entre outros critérios, de serem, ou não, passíveis de remuneração e do caráter de permanência", mas o tribunal arbitral não lhe deu razão.

Além da devolução do valor cobrado, o CAAD determina ainda o "pagamento de juros indemnizatórios desde a data do pagamento indevido até à data do processamento da respetiva nota de crédito".

O adicional de solidariedade sobre a banca foi criado em 2020 como uma contribuição adicional para ajudar a suportar os custos da resposta ao impacto da pandemia da covid-19, sendo a receita obtida dirigida ao Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social. Desde então esta taxa tem-se mantido.

Segundo o Orçamento do Estado de 2024, os cofres públicos deverão ter este ano um encaixe de 38,8 milhões de euros.

O adicional à contribuição do setor bancário foi contestado pelo setor bancário aquando da sua criação, tendo a Associação Portuguesa de Bancos (APB) dito, então, "desconhecer e não compreender" as razões que justificam aplicar uma contribuição adicional de solidariedade "apenas ao setor bancário".

Este custo específico dos bancos soma-se à contribuição sobre o setor bancário (que financia o Fundo de Resolução bancário), uma medida extraordinária instituída pelo Governo de José Sócrates em 2011, mas que desde então todos os governos mantiveram e até aumentaram.

O líder da Associação Portuguesa de Bancos (APB), Vítor Bento, disse em março, após a tomada de posse do atual Governo (PSD/CDS-PP), que pretendia pedir uma reunião ao novo ministro das Finanças e lembrar-lhe que o adicional de solidariedade que continua a ser cobrado aos bancos já foi considerado inconstitucional.

O Jornal de Negócios noticiou em março que o Tribunal Constitucional (TC) considerou o Adicional de Solidariedade sobre o Setor Bancário (ASSB) inconstitucional, estando em causa o facto de este imposto ter sido criado por uma lei que entrou em vigor em julho de 2020, mas ter sido aplicado a todo esse ano, o que viola a Constituição da República, já que contraria o princípio segundo o qual "ninguém pode ser obrigado a pagar impostos" que "tenham natureza retroativa".

IM/LT // EA

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