41 anos do 25 de Abril
O que significava em 1975 eleger uma Constituinte
Historicamente, têm sido mais os casos de um poder indiferente aos contrangimentos da legalidade que os do chamado “Estado de Direito”. As Constituições são uma invenção relativamente moderna. E mesmo essas podem ser aprovadas por vias diversas.
Antes de haver Constituições, havia reis "de direito divino". Ainda no século XVIII francês, um monarca dito “de direito divino” faria o que entendesse sem dar contas a ninguém e a sua mentalidade está exemplarmente sintetizada na máxima de Luís XIV: “O Estado sou eu”.O ocaso das monarquias absolutas
A vontade do rei absoluto estava acima de tudo e pouco tinha de importar-lhe se as consequências da sua política eram catastróficas para o povo: acusado de um despesismo que ia das suas aventuras bélicas às obras faraónicas de Versalhes, esse Luís XIV conhecido como “rei Sol”, dado a máximas lapidares, cunhou também outra imorredoura: “Depois de mim, o dilúvio”.
O absolutismo francês sabia gastar dinheiro, mas desconhecia a história recente. Cerca de um século antes, o monarca britânico Carlos Stuart recusara admitir limitações legais ou constitucionais ao seu poder. A intransigência absolutista terminara na revolução republicana de Oliver Cromwell e na decapitação do rei. Carlos Stuart não soubera fazer a menor cedência para conservar o essencial das suas prerrogativas.
Mais adiante, a monarquia britânica viria a ser restaurada. Mas nunca mais seria a mesma coisa. Na linguagem corrente, entrou a expressão sobre alguém com tanto poder "como a rainha de Inglaterra", precisamente para designar um rei ou rainha que tem funções meramente decorativas e é a antítese do poder absoluto.
Luís XIV não pagou pela sua intransigência um preço tão elevado como Carlos Stuart, porque morreu antes. Mas depois dele veio, efectivamente, o "dilúvio". Decapitado foi o seu sucessor Luís XVI, bem como a intransigente consorte Maria Antonieta.
Ao contrário do que sucedera na Inglaterra do século XVII, a Revolução Francesa, depois de dois interregnos monárquicos, não acabou em restauração monárquica. No século XIX francês consolidou-se finalmente o regime republicano, em arquitecturas constitucionais diversas e em repúblicas diversas que se têm sucedido até à actual Vª República.Da primeira Constituição portuguesa à RepúblicaEm vários outros países europeus prevaleceram monarquias constitucionais - não sem primeiro se passar, como em Portugal, por convulsões sociais e políticas, incluindo a guerra civil.
No caso português, a Constituição teve um parto revolucionário, em 1822, também ele devido à intransigência de um poder monárquico inacessível por autismo político, por subserviência ao ocupante britânico e, finalmente, também em menor medida por distância geográfica.
O rei regressado do Brasil teve de assinar de cruz uma Constituição que não o destronava, mas que lhe limitava o poder. Nos anos seguintes, os golpes de Estado da Vilafrancada e da Abrilada permitiram ao seu sucessor ter uma palavra a dizer sobre que tipo de Constituição queria. Ao contrário da Constituição de 1822, a Carta Constitucional seria outorgada pelo próprio rei.
Mas para a tendência absolutista extrema, qualquer documento escrito que limitasse o poder do rei era um atentado contra o princípio do "direito divino".
A intransigência do partido absolutista, incapaz de viver sequer com uma Constituição outorgada pelo monarca, esteve na origem da guerra civil. A vitória do partido liberal esteve na origem de um século de monarquia constitucional, até à implantação da República.Do plebiscito salazarista ao falhado plebiscito spinolistaAo contrário do partido absolutista do século XIX, a ditadura salazarista quis uma Constituição e apressou-se a fazê-la plebiscitar. Legalista, a ditadura aprovou em 1933 uma Constituição que, para além da sua inspiração corporativista, admitia retoricamente várias liberdades formais, mas, no mesmo fôlego, previa outras tantas excepções que completamente esvaziavam os princípios proclamados.
Com o 25 de Abril, o MFA proclamou a sua intenção de estabelecer em Portugal um regime democrático - era esse um dos três "Ds" da revolução - descolonização, democratização, desenvolvimento.
Mas logo em Junho de 1974, abriu-se a primeira crise no novo poder, quando o presidente Spínola e o primeiro ministro Palma Carlos tentaram impor um plano para a aprovação de uma Constituição por via plebiscitária. Tal como em 1933, o eleitorado deveria nesse plano aceitar ou recusar um só projecto de lei fundamental.
O modo plebiscitário casava-se com o conteúdo autoritário pretendido por Spínola para uma Constituição em que ele próprio deveria passar rapidamente a dispor de amplos poderes para resolver a questão colonial com margem de manobra perante os movimentos independentistas.
Mas o plano autoritário e plebiscitário falhou. Caiu primeiro o Governo de Palma Carlos e caíu depois a presidência de Spínola. Com a derrota dos golpes de 28 de Setembro e de 11 de Março, esse plano passava ao arquivo morto da história.Uma Constituinte para fazer uma Constituição - e não sóAo contrário dos documentos constitucionais outorgados ou plebiscitados da história portuguesa, a Constituição de 1976 devia ser elaborada por uma Assembleia Constituinte. E a Constituinte iniciou, em pleno processo revolucionário, a elaboração da lei fundamental.
Ela tinha, no entanto, como pano de fundo esse processo revolucionário incontornável. Os partidos, do PCP, incluído, para a esquerda, constantemente recordavam à Constituinte que ela existia para fazer uma Constituição, e não para fazer e desfazer governos.
Os partidos, do PS, incluído, para a direita, constantemente afirmavam que os resultados eleitorais de Abril de 1975 deviam ser tomados em conta na composição dos governos provisórios, mesmo que o objectivo não fosse o de servir de fundamento ao poder executivo.
Essa discussão marcou toda a actividade da Constituinte e só obteve um desenlace duradouro com a mudança na relação de forças operada em 25 de Novembro.
Em 25 de Abril de 1976, foi aprovada a nova Constituição portuguesa, com aquilo que nas décadas posteriores se convencionou chamar uma forte "carga ideológica".
Para além de expressões claramente marcadas, como a sua declarada inspiração socialista, ou a sua hostilidade à "exploração do homem pelo homem", a Constituição de 1976 continha ainda o reconhecimento de direitos humanos inalienáveis como o direito ao trabalho, à saúde, à educação e à habitação. Continha além disso uma profissão de fé sobre a importância de manter nas mãos do Estado os principais meios de produção.Texto vivo e letra morta na Constituição
Os direitos humanos consagrados na lei fundamental foram sendo conservados em revisões constitucionais posteriores, mesmo quando o vocabulário marxista em uso na época era expurgado do texto constitucional.
Por um lado, a deriva privatizadora e a contra-reforma agrária começaram cedo, e ignoraram ostensivamente as peias constitucionais. Também o direito ao trabalho nunca inspirou nos Governos da democracia verdadeiras políticas de emprego, para além de expedientes circunstanciais de carácter sobretudo cosmético.
Por outro lado direitos como o de todas as pessoas à saúde e à educação continuaram durante algum tempo a vigorar, para além das palavras do texto. Assim, foi já depois que se criou o Serviço Nacional de Saúde e depois se continuou também a reconhecer a necessidade do seu carácter "tendencialmente gratuito".
Actualmente, a "tendencial" gratuitidade da saúde e da educação dá lugar a taxas moderadoras e a propinas "tendencialmente" exorbitantes. E o "direito ao trabalho" já começa, assumidamente, a dar lugar a formulações como a de "direito a procurar trabalho".
De qualquer modo, o fosso considerável existente no caso português entre a retórica constitucional e a prática dos "três poderes" (legislativo, executivo e judicial) talvez seja um dos exemplos históricos que permitem encarar sob uma outra luz o contransenso da intransigência absolutista de há dois e três séculos. Com governos, tribunais e parlamentos bem conversados, nenhum espartilho constitucional impediria um monarca astuto de levar a água ao seu moinho.
A vontade do rei absoluto estava acima de tudo e pouco tinha de importar-lhe se as consequências da sua política eram catastróficas para o povo: acusado de um despesismo que ia das suas aventuras bélicas às obras faraónicas de Versalhes, esse Luís XIV conhecido como “rei Sol”, dado a máximas lapidares, cunhou também outra imorredoura: “Depois de mim, o dilúvio”.
O absolutismo francês sabia gastar dinheiro, mas desconhecia a história recente. Cerca de um século antes, o monarca britânico Carlos Stuart recusara admitir limitações legais ou constitucionais ao seu poder. A intransigência absolutista terminara na revolução republicana de Oliver Cromwell e na decapitação do rei. Carlos Stuart não soubera fazer a menor cedência para conservar o essencial das suas prerrogativas.
Mais adiante, a monarquia britânica viria a ser restaurada. Mas nunca mais seria a mesma coisa. Na linguagem corrente, entrou a expressão sobre alguém com tanto poder "como a rainha de Inglaterra", precisamente para designar um rei ou rainha que tem funções meramente decorativas e é a antítese do poder absoluto.
Luís XIV não pagou pela sua intransigência um preço tão elevado como Carlos Stuart, porque morreu antes. Mas depois dele veio, efectivamente, o "dilúvio". Decapitado foi o seu sucessor Luís XVI, bem como a intransigente consorte Maria Antonieta.
Ao contrário do que sucedera na Inglaterra do século XVII, a Revolução Francesa, depois de dois interregnos monárquicos, não acabou em restauração monárquica. No século XIX francês consolidou-se finalmente o regime republicano, em arquitecturas constitucionais diversas e em repúblicas diversas que se têm sucedido até à actual Vª República.Da primeira Constituição portuguesa à RepúblicaEm vários outros países europeus prevaleceram monarquias constitucionais - não sem primeiro se passar, como em Portugal, por convulsões sociais e políticas, incluindo a guerra civil.
No caso português, a Constituição teve um parto revolucionário, em 1822, também ele devido à intransigência de um poder monárquico inacessível por autismo político, por subserviência ao ocupante britânico e, finalmente, também em menor medida por distância geográfica.
O rei regressado do Brasil teve de assinar de cruz uma Constituição que não o destronava, mas que lhe limitava o poder. Nos anos seguintes, os golpes de Estado da Vilafrancada e da Abrilada permitiram ao seu sucessor ter uma palavra a dizer sobre que tipo de Constituição queria. Ao contrário da Constituição de 1822, a Carta Constitucional seria outorgada pelo próprio rei.
Mas para a tendência absolutista extrema, qualquer documento escrito que limitasse o poder do rei era um atentado contra o princípio do "direito divino".
A intransigência do partido absolutista, incapaz de viver sequer com uma Constituição outorgada pelo monarca, esteve na origem da guerra civil. A vitória do partido liberal esteve na origem de um século de monarquia constitucional, até à implantação da República.Do plebiscito salazarista ao falhado plebiscito spinolistaAo contrário do partido absolutista do século XIX, a ditadura salazarista quis uma Constituição e apressou-se a fazê-la plebiscitar. Legalista, a ditadura aprovou em 1933 uma Constituição que, para além da sua inspiração corporativista, admitia retoricamente várias liberdades formais, mas, no mesmo fôlego, previa outras tantas excepções que completamente esvaziavam os princípios proclamados.
Com o 25 de Abril, o MFA proclamou a sua intenção de estabelecer em Portugal um regime democrático - era esse um dos três "Ds" da revolução - descolonização, democratização, desenvolvimento.
Mas logo em Junho de 1974, abriu-se a primeira crise no novo poder, quando o presidente Spínola e o primeiro ministro Palma Carlos tentaram impor um plano para a aprovação de uma Constituição por via plebiscitária. Tal como em 1933, o eleitorado deveria nesse plano aceitar ou recusar um só projecto de lei fundamental.
O modo plebiscitário casava-se com o conteúdo autoritário pretendido por Spínola para uma Constituição em que ele próprio deveria passar rapidamente a dispor de amplos poderes para resolver a questão colonial com margem de manobra perante os movimentos independentistas.
Mas o plano autoritário e plebiscitário falhou. Caiu primeiro o Governo de Palma Carlos e caíu depois a presidência de Spínola. Com a derrota dos golpes de 28 de Setembro e de 11 de Março, esse plano passava ao arquivo morto da história.Uma Constituinte para fazer uma Constituição - e não sóAo contrário dos documentos constitucionais outorgados ou plebiscitados da história portuguesa, a Constituição de 1976 devia ser elaborada por uma Assembleia Constituinte. E a Constituinte iniciou, em pleno processo revolucionário, a elaboração da lei fundamental.
Ela tinha, no entanto, como pano de fundo esse processo revolucionário incontornável. Os partidos, do PCP, incluído, para a esquerda, constantemente recordavam à Constituinte que ela existia para fazer uma Constituição, e não para fazer e desfazer governos.
Os partidos, do PS, incluído, para a direita, constantemente afirmavam que os resultados eleitorais de Abril de 1975 deviam ser tomados em conta na composição dos governos provisórios, mesmo que o objectivo não fosse o de servir de fundamento ao poder executivo.
Essa discussão marcou toda a actividade da Constituinte e só obteve um desenlace duradouro com a mudança na relação de forças operada em 25 de Novembro.
Em 25 de Abril de 1976, foi aprovada a nova Constituição portuguesa, com aquilo que nas décadas posteriores se convencionou chamar uma forte "carga ideológica".
Para além de expressões claramente marcadas, como a sua declarada inspiração socialista, ou a sua hostilidade à "exploração do homem pelo homem", a Constituição de 1976 continha ainda o reconhecimento de direitos humanos inalienáveis como o direito ao trabalho, à saúde, à educação e à habitação. Continha além disso uma profissão de fé sobre a importância de manter nas mãos do Estado os principais meios de produção.Texto vivo e letra morta na Constituição
Os direitos humanos consagrados na lei fundamental foram sendo conservados em revisões constitucionais posteriores, mesmo quando o vocabulário marxista em uso na época era expurgado do texto constitucional.
Por um lado, a deriva privatizadora e a contra-reforma agrária começaram cedo, e ignoraram ostensivamente as peias constitucionais. Também o direito ao trabalho nunca inspirou nos Governos da democracia verdadeiras políticas de emprego, para além de expedientes circunstanciais de carácter sobretudo cosmético.
Por outro lado direitos como o de todas as pessoas à saúde e à educação continuaram durante algum tempo a vigorar, para além das palavras do texto. Assim, foi já depois que se criou o Serviço Nacional de Saúde e depois se continuou também a reconhecer a necessidade do seu carácter "tendencialmente gratuito".
Actualmente, a "tendencial" gratuitidade da saúde e da educação dá lugar a taxas moderadoras e a propinas "tendencialmente" exorbitantes. E o "direito ao trabalho" já começa, assumidamente, a dar lugar a formulações como a de "direito a procurar trabalho".
De qualquer modo, o fosso considerável existente no caso português entre a retórica constitucional e a prática dos "três poderes" (legislativo, executivo e judicial) talvez seja um dos exemplos históricos que permitem encarar sob uma outra luz o contransenso da intransigência absolutista de há dois e três séculos. Com governos, tribunais e parlamentos bem conversados, nenhum espartilho constitucional impediria um monarca astuto de levar a água ao seu moinho.