Economia
COVID-19
Novos prazos para pagamento de impostos. Saiba quais são e como fazer.
Já está publicado o diploma que permite o adiamento do pagamento de IRC, IVA, retenções de IRS e contribuições para a Segurança Social, medidas do Governo para apoiar as empresas em tempos de pandemia de Covid-19. Saiba quais as datas, quais os benefícios e quem lhes pode aceder.
Segurança SocialQuem pode beneficiar?
• Trabalhadores independentes
• Todas as empresas até 50 trabalhadores
• Todas as empresas com 50-249 trabalhadores, caso tenham quebra superior a 20% à média da faturação nos meses de março, abril e maio de 2020 face à média do período homólogo
• Todas as empresas com 250 ou mais trabalhadores, desde que atuem nos setores do turismo, da aviação civil ou outros encerrados no estado de emergência e que tenham quebra superior a 20%.
Como aceder ao pagamento fracionado e ao plano prestacional?
• Adesão é sinalizada no Portal Segurança Social Direta
• Pagamento fracionado imediato de 1/3 da contribuição e ativação do plano de prestacional é automática
• Empresas que indevidamente beneficiem do diferimento das contribuições terão que liquidar, em julho, dívida integral e juros.
Que pagamentos podem ser fracionados?
• As contribuições sociais da responsabilidade da entidade empregadora devidas a 20/Março, 20/Abril e 20/Maio e dos trabalhadores independentes devidas a 20/Abril, 20/Maio e 20/Junho
• As empresas que já tenham pago a totalidade das suas contribuições de Março poderão ainda assim diferir o pagamento das contribuições devidas a 20/Abril, 20/Maio e 20/Junho
Há um alívio de tesouraria, dois terços dos valores a serem diferidos para o segundo trimestre. Apenas um terço dos valores devido em cada mês é que deve ser pago.
No segundo semestre, as empresas têm duas hipóteses de liquidação do que falta pagar das contribuições de março, abril e maio.
• Adesão é sinalizada no Portal Segurança Social Direta
• Pagamento fracionado imediato de 1/3 da contribuição e ativação do plano de prestacional é automática
• Empresas que indevidamente beneficiem do diferimento das contribuições terão que liquidar, em julho, dívida integral e juros.
Que pagamentos podem ser fracionados?
• As contribuições sociais da responsabilidade da entidade empregadora devidas a 20/Março, 20/Abril e 20/Maio e dos trabalhadores independentes devidas a 20/Abril, 20/Maio e 20/Junho
• As empresas que já tenham pago a totalidade das suas contribuições de Março poderão ainda assim diferir o pagamento das contribuições devidas a 20/Abril, 20/Maio e 20/Junho
Há um alívio de tesouraria, dois terços dos valores a serem diferidos para o segundo trimestre. Apenas um terço dos valores devido em cada mês é que deve ser pago.
No segundo semestre, as empresas têm duas hipóteses de liquidação do que falta pagar das contribuições de março, abril e maio.
Retenções na fonte de IRS – entrega fracionada
Quem pode beneficiar?
• Todas as empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até (<=) 10M€ em 2018
• Todas as empresas e trabalhadores independentes cuja atividade se enquadre nos setores encerrados pelo estado de emergência
• Todas as empresas e trabalhadores independentes que tenham iniciado/reiniciado atividade1 em 2019
• As restantes empresas e trabalhadores independentes, desde que com quebra superior a 20% da faturação face à média dos 3 meses anteriores ao mês da obrigação face ao período homólogo
Como aceder ao pagamento fracionado?
• Mediante pedido no Portal das Finanças (validação automática), para empresas e trabalhadores independentes com VN até 10M€ em 2018, com atividades encerradas ou com início/reinício de atividade em 2019
• Mediante pedido no Portal das Finanças (validação casuística), para as restantes, condicionada à submissão de certificação por ROC ou CC da quebra de atividade
Que pagamentos podem ser fracionados?
• Todas as retenções na fonte de IRS devidas a 20/abril, 20/maio e 20/junho
• 1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação e restantes prestações vencem na mesma data, nos meses seguintes
• Retenções na fonte de IRC podem também ser fracionadas nas mesmas condições
• Todas as empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até (<=) 10M€ em 2018
• Todas as empresas e trabalhadores independentes cuja atividade se enquadre nos setores encerrados pelo estado de emergência
• Todas as empresas e trabalhadores independentes que tenham iniciado/reiniciado atividade1 em 2019
• As restantes empresas e trabalhadores independentes, desde que com quebra superior a 20% da faturação face à média dos 3 meses anteriores ao mês da obrigação face ao período homólogo
Como aceder ao pagamento fracionado?
• Mediante pedido no Portal das Finanças (validação automática), para empresas e trabalhadores independentes com VN até 10M€ em 2018, com atividades encerradas ou com início/reinício de atividade em 2019
• Mediante pedido no Portal das Finanças (validação casuística), para as restantes, condicionada à submissão de certificação por ROC ou CC da quebra de atividade
Que pagamentos podem ser fracionados?
• Todas as retenções na fonte de IRS devidas a 20/abril, 20/maio e 20/junho
• 1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação e restantes prestações vencem na mesma data, nos meses seguintes
• Retenções na fonte de IRC podem também ser fracionadas nas mesmas condições
Entrega de pagamentos de IVAQuem pode beneficiar?
• Todas as empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até (<=) 10M€ em 2018
• Todas as empresas e trabalhadores independentes cuja atividade se enquadre nos setores encerrados no estado de emergência
• Todas as empresas e trabalhadores independentes que tenham iniciado/reiniciado atividade em 2019
• As restantes empresas e trabalhadores independentes, desde que com quebra superior a 20% da faturação face à média dos 3 meses anteriores ao mês da obrigação face ao período homólogo
Como aceder ao pagamento fracionado?
• Mediante pedido no Portal das Finanças (validação automática), para empresas e trabalhadores independentes com VN até 10M€ em 2018, com atividades encerradas ou com início/reinício de atividade em 2019
• Mediante pedido no Portal das Finanças (validação casuística), para as restantes, condicionada à submissão de certificação por ROC ou CC da quebra de atividade
Que pagamentos podem ser fracionados?
• Todos os pagamentos de IVA:
– Regime mensal – a 15/abril, 15/maio e 15/junho
– Regime trimestral – a 20/maio
• 1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação e restantes prestações vencem na mesma data, nos meses seguintes
• Todas as empresas e trabalhadores independentes com volume de negócios até (<=) 10M€ em 2018
• Todas as empresas e trabalhadores independentes cuja atividade se enquadre nos setores encerrados no estado de emergência
• Todas as empresas e trabalhadores independentes que tenham iniciado/reiniciado atividade em 2019
• As restantes empresas e trabalhadores independentes, desde que com quebra superior a 20% da faturação face à média dos 3 meses anteriores ao mês da obrigação face ao período homólogo
Como aceder ao pagamento fracionado?
• Mediante pedido no Portal das Finanças (validação automática), para empresas e trabalhadores independentes com VN até 10M€ em 2018, com atividades encerradas ou com início/reinício de atividade em 2019
• Mediante pedido no Portal das Finanças (validação casuística), para as restantes, condicionada à submissão de certificação por ROC ou CC da quebra de atividade
Que pagamentos podem ser fracionados?
• Todos os pagamentos de IVA:
– Regime mensal – a 15/abril, 15/maio e 15/junho
– Regime trimestral – a 20/maio
• 1ª prestação vence na data de cumprimento da obrigação e restantes prestações vencem na mesma data, nos meses seguintes