CMVM coloca em consulta pública anteprojectos sobre bens tangíveis e directiva transparência
A Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) tem em consulta pública até 19 de Janeiro os anteprojectos de decreto-lei sobre investimento em bens tangíveis e sobre a transposição da Directiva da Transparência, divulgou hoje a entidade reguladora.
De acordo com a proposta do novo regime jurídico das actividades de oferta e comercialização junto do público de bens tangíveis como selos, obras de arte e antiguidades, "é atribuída à CMVM a regulação e supervisão do exercício destas actividades e fixado o respectivo regime sancionatório", refere a nota.
A proposta, acrescenta, "prevê também que a CMVM divulgue uma lista das entidades em questão que, para o efeito, terão de notificar a CMVM sobre o início da respectiva actividade".
As empresas que desenvolvem esta actividade "ficarão obrigadas a ter contabilidade organizada e as respectivas demonstrações financeiras e serão objecto de certificação legal de contas".
A justificar estas medidas está o facto de, actualmente, a oferta destes serviços não se encontrar "sujeita à supervisão de qualquer das autoridades reguladoras dos mercados financeiros, o que conduz a que os investidores neste tipo de contratos de investimento tenham um nível de protecção que não é o adequado face à natureza e aos riscos que estes produtos geralmente comportam", refere a nota.
No anteprojecto de transposição de medidas de implementação da Directiva da Transparência é determinado "o conteúdo mínimo das contas semestrais", as quais devem conter, "pelo menos, uma indicação dos acontecimentos importantes que tenham ocorrido no período a que se refere [o relatório semestral] e o impacto nas respectivas demonstrações financeiras, bem como uma descrição dos principais riscos e incertezas para os seus meses seguintes". No projecto é definido também "em que condições se deve considerar que a lei de um país terceiro é equivalente à nacional a ponto de justificar que os emitentes desse país sejam dispensados de divulgar informação financeira de acordo com a lei nacional".
O regime das participações qualificadas é também alterado, sendo "fixadas excepções de agregação de participações qualificadas pelas sociedades dominantes de entidades gestoras e intermediários financeiros e de comunicação de participações por criadores de mercado".
A proposta estabelece também "a presunção de que o conhecimento do facto gerador de imputação de participação qualificada tem lugar no prazo máximo de dois dias após a ocorrência do mesmo".