Finanças aprovam modelo de declaração para pagamento do imposto sobre lucros extraordinários
A portaria que aprova os modelos de declaração das contribuições de solidariedade temporárias a pagar este ano pelas empresas dos setores da energia e da distribuição alimentar foi hoje publicada em Diário da República.
Nos termos da portaria n.º 281/2023, assinada pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Santos Félix, e que entra em vigor na quinta-feira, as declarações devem ser enviadas por via eletrónica à Autoridade Tributária (AT), através do Portal das Finanças, após o que é criada uma referência de pagamento para pagamento da contribuição de solidariedade temporária.
Até à disponibilização no Portal das Finanças das aplicações relativas aos modelos de declaração, o diploma estabelece, como disposição transitória, que "devem ser utilizados modelos declarativos equivalentes em formato digital específico, destinados à respetiva submissão, que devem ser descarregados do Portal das Finanças e preenchidos, validados e gravados para subsequente envio à AT, através de funcionalidade específica integrada no serviço de atendimento E-balcão".
O diploma que regulamenta as contribuições de solidariedade temporárias (CST) sobre os setores da energia e da distribuição alimentar (conhecida por `windfall tax`) foi promulgado no final de 2022 pelo Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Este `windfall tax` sobre os setores do petróleo, gás natural, carvão e refinação terá uma aplicação temporária, durante dois anos, incidindo também sobre as empresas de distribuição alimentar, sendo pago durante o mês de setembro.
Em resposta à Lusa após a publicação do diploma que cria as CST, fonte oficial do Ministério das Finanças precisou as contribuições "que se mostrem devidas são liquidadas pelo sujeito passivo até ao dia 20 e pagas até ao último dia do mês, respetivamente, independentemente de esses dias serem úteis ou não úteis, do 9.º mês seguinte à data do termo do período de tributação a que respeita".
A contribuição extraordinária é apresentada pelo Governo como "uma intervenção de emergência para fazer face aos elevados preços da energia" e "ao fenómeno inflacionista que afeta o setor da distribuição alimentar".
Esta taxa, de 33%, incide sobre os "lucros excedentários apurados nos períodos de tributação para efeitos do IRC que se iniciem nos anos de 2022 e 2023", para empresas nacionais ou estrangeiras que tenham "estabelecimento estável" no país.
Por lucros excedentários entende-se "o correspondente a 20% de aumento em relação à média dos lucros tributáveis nos quatro períodos de tributação com início nos anos de 2018 a 2021".