Novas regras no gás natural reforçam "independência" e "separação jurídica" dos operadores do sistema
Redação, 26 out (Lusa) -- As novas regras de organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), hoje publicadas em Diário da República, reforçam as "exigências de independência" dos principais intervenientes e a "separação jurídica" dos vários operadores do setor.
Segundo se lê no decreto-lei n.º 230/2012, que procede à quinta alteração ao decreto-lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, o objetivo é potenciar a "promoção da competitividade, da transparência dos preços, do bom funcionamento e da efetiva liberalização dos mercados da eletricidade e do gás natural".
Com a nova legislação, dá-se sequência à transposição da diretiva n.º 2009773/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e aprofunda a sua liberalização.
Com as novas regras, e face aos processos de reprivatização do capital social de empresas do setor energético, "clarificam-se e reforçam-se as exigências impostas em matéria de independência e separação jurídica dos intervenientes com maior relevo no SNGN", nomeadamente do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN).
Neste contexto, e para além da "reformulação das disposições relativas à certificação e de reapreciação da certificação do operador da RNTGN e da previsão do procedimento de certificação relativamente a países terceiros", o decreto-lei prevê "modelos alternativos" ao modelo de separação jurídica e patrimonial do operador da RNTGN (designado por `ownership unbundling`), já previstos na Diretiva n.º 2009/73/CE para assegurar a liberdade da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
Também aprofundadas na nova legislação são as "exigências de separação jurídica impostas aos demais operadores no setor do gás natural", desde os operadores de terminal de GNL aos de armazenamento subterrâneo e de redes de distribuição.
O objetivo, lê-se no decreto-lei, é "garantir a independência total das operações de rede em relação aos interesses de comercialização e aprovisionamento, na ausência atual de produção de gás natural".
Já no que respeita à atividade de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado de terceiros, determina-se que "as concessões de armazenamento subterrâneo de gás natural em regime de acesso negociado possam também, quando tal se revele necessário e em certas condições, ser utilizadas para a constituição e manutenção de reservas de segurança".
Adicionalmente, as novas regras visam promover "o planeamento e o desenvolvimento adequado das redes de transporte e distribuição de gás natural e o acesso não discriminatório a estas redes, bem como ao terminal de GNL e às instalações de armazenamento subterrâneo, aliados à operacionalização de mecanismos de monitorização e garantia da segurança do abastecimento de gás natural".
No que respeita à comercialização de gás natural, "clarifica-se o estatuto dos diversos intervenientes, com destaque para os diferentes comercializadores de último recurso que atuam no SNGN".