Novo regime fiscal madeirense apresentado em Dezembro em Lugano, na Suíça
Lisboa, 27 Nov (Lusa) - O novo regime fiscal do Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM), aprovado pela Comissão Europeia em Junho, é apresentado a juristas, fiscalistas e consultores num seminário que decorrerá em Lugano, na Suíça, a 04 de Dezembro.
Esta apresentação insere-se num conjunto de acções promocionais da Sociedade de Desenvolvimento da Madeira (SDM), empresa concessionária do CINM, e estende-se até ao dia 06 de Dezembro, com iniciativas idênticas no Liechenstein.
A Assembleia da República, com a Lei publicada no Diário da República de 26 de Novembro, autoriza o Governo da República a alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e o regime do IVA nas transacções intracomunitárias.
Cabe, agora, ao Governo legislar no sentido de acolher no ordenamento jurídico português a autorização concedida pela Comissão Europeia.
O presidente da Associação de Profissionais do CINM, João Fernandes, disse à Agência Lusa que "a expectativa, agora, é a publicação do decreto-lei que virá a consagrar, em definitivo, o novo regime fiscal do Centro Internacional de Negócios da Madeira".
"Com esta autorização legislativa da Assembleia da República,[o decreto-lei] ainda não está totalmente acolhido", realçou.
Por isso, João Fernandes espera que em Dezembro o novo regime fiscal esteja totalmente assumido pela ordem jurídica portuguesa e lembrou, a propósito, o exemplo de Espanha relativamente à sua Zona Especial de Canárias.
"O regime de prorrogação de benefícios fiscais [em Espanha] foi aprovado em cinco dias após a aprovação pela Comissão Europeia", disse.
De acordo com a Lei, é concedida autorização ao Governo para alterar o Estatuto dos Benefícios Fiscais de modo a criar "um regime fiscal especial como objectivo de promover o desenvolvimento regional, aplicável às entidades que se licenciem para operar na Zona Franca da Madeira no período entre 01 de Janeiro de 2007 e 31 de Dezembro de 2013".
A Lei concede ainda ao Governo autorização para alterar o Código de Imposto sobre o Valor Acrescentado e o regime do IVA nas transacções intracomunitárias.
O novo regime fiscal especial é aplicável aos rendimentos das entidades licenciadas a partir de 01 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 2013 para o exercício de actividades industriais, comerciais, de transportes marítimos e de outros serviços.
"Os rendimentos são objecto de tributação a taxas reduzidas de IRC, de 3 por cento, nos anos de 2007 a 2009, de 4 por cento, nos anos de 2010 a 2012 e, de 5 por cento, nos anos de 2013 a 2020", explicou.
O diploma estabelece ainda que a base de incidência das taxas de IRC fica sujeita a um limite máximo de matéria colectável, que depende do número de postos de trabalho criados - de dois milhões de euros pela criação de 1 a 2 postos de trabalho, de 2,6 milhões de euros (de 3 a 5), de 16 milhões de euros (de 6 a 30), de 26 milhões de euros (de 31 a 50), de 40 milhões de euros (de 51 a 100) e de 150 milhões de euros (pela criação de mais 100 postos de trabalho).
Estas entidades poderão ainda beneficiar de uma dedução de 50 por cento à colecta de IRC desde que preencham duas das seguintes condições: contribuam para a modernização da economia regional, contribuam para a diversificação da economia regional e promovam a contratação de recursos humanos altamente qualificados, contribuem para a melhoria das condições ambientais e criem pelo menos de 15 postos de trabalho que deverão ser mantidos durante um período mínimo de cinco anos.
Para beneficiar do regime especial, as entidades devem observar um dos seguintes requisitos de elegibilidade: a criação de um a cinco postos de trabalho nos seis primeiros meses de actividade e a realização de um investimento mínimo de 75 mil euros na aquisição de activos fixos, corpóreos ou incorpóreos, nos dois primeiros anos de actividade ou a criação de seis ou mais postos de trabalho nos seis primeiros meses de actividade.
O benefício da tributação a taxas reduzidas é aplicável aos rendimentos das sociedades gestoras de participações sociais licenciadas a partir de 01 de Janeiro de 2007 e até 31 de Dezembro de 20 13, "salvo os obtidos no território português, exceptuando as zonas francas ou em outros Estados-membros da União Europeia que são tributados nos termos gerais".