Rendas apoiadas podem estar abaixo dos 2% da taxa de esforço de inquilinos
Lisboa, 24 set (Lusa) -- O valor a pagar pelos inquilinos no futuro regime de arrendamento apoiado pode ser inferior a 02% da sua taxa de esforço, enquanto o limite máximo deverá ser 25%, segundo um projeto de proposta de lei.
No documento a que a agência Lusa teve acesso lê-se que para as "famílias com menores rendimentos, a taxa de esforço é reduzida, podendo ser inferior a 2% e vai aumentando de forma progressiva à medida que aumentam os rendimentos".
No sistema de cálculo deverá entrar, como já anunciado pela tutela, a "dimensão e características do agregado familiar", além do rendimento mensal corrigido e do indexante dos apoios sociais.
Este texto do Governo acrescenta que a renda neste regime "não pode ser de valor inferior a 2% do indexante dos apoios sociais vigentes em cada momento", enquanto o máximo equivale ao maior valor fixado no regime de renda condicionada.
A renda condicionada é aplicável, por exemplo, nos arrendamentos de fogos construídos por cooperativas ou associações de moradores com subsídios públicos.
Por razões de planeamento e com base nas características da habitação, o senhorio poderá, porém, aplicar um outro valor desde que não ultrapasse 25% do rendimento mensal corrigido das famílias.
Além das atualizações anuais, o senhorio poderá, em qualquer momento, alterar o valor a pagar caso a composição ou rendimentos dos inquilinos se alterem ou em situações de elementos com deficiência ou com ou mais de 65 anos.
A reavaliação do valor acontece no mínimo a cada três anos.
O diploma prevê que quando a renda representar um aumento superior ao dobro da renda anterior, haverá aplicação dos novos valores faseada nos primeiros três anos e não acresce qualquer atualização anual.
"No primeiro ano, o montante da renda corresponde ao da renda anterior acrescido de um terço do valor do aumento verificado", enquanto no segundo e terceiros anos "ao montante da renda praticado em cada um dos anos anteriores é acrescido mais um terço do aumento".
O senhorio pode terminar o contrato se uma pessoa, fora do agregado familiar e sem autorização prévia, esteja mais de um mês na casa.
As falsas declarações ou omissão de informações relevantes vão impedir, segundo o documento consultado, uma pessoa de aceder ao regime de arrendamento apoiado durante dois anos, uma penalização também aplicada na cedência do fogo a terceiros.
Na versão consultada pela Lusa ainda consta que poderia haver consulta a consumos de água, gás e eletricidade, o que foi `chumbado` pela Comissão Nacional de Proteção de Dados. O Governo, mais tarde, divulgou que o quadro legal foi revisto à luz das orientações da comissão.
Lê-se no preâmbulo deste texto que "há mais de 10 anos que é sentida e reclamada a revisão do regime de renda apoiada criado em 1993" e um quadro legal para as especificidades do arrendamento de fim social.
O novo regime é justificado com a falta de revisão do regime de renda apoiada e de leis para a especificidade do arrendamento de fim social, assim como pela "descaracterização da finalidade" destas habitações.
Neste projeto lembra-se que a taxa de mobilidade no parque de habitação social em Portugal ronda os 02%, enquanto em alguns países europeus esse valor é de 13%.
A ideia de uma casa para toda a vida, lê-se, originou "situações paradoxais" nas quais famílias com "melhorias significativas do seu nível de rendimentos" continuam em habitação social em prejuízo de outros agregados mais carenciados.
O principal objetivo é "garantir o acesso à habitação de forma justa e equitativa, desenvolvendo um sistema em que a renda depende do rendimento e da composição do agregado familiar".