Taxas dos contratos de crédito ao consumo vão ter tectos máximos

Lisboa, 11 Mar (Lusa) - O Conselho de Ministros aprovou hoje a criação de um tecto máximo para as taxas dos contratos de crédito ao consumo e a obrigatoridade de as empresas de crédito avaliarem a capacidade de endividamento dos consumidores.

© 2009 LUSA - Agência de Notícias de Portugal, S.A. /

O novo regime dos contratos de crédito ao consumo de valor superior a 200 euros e inferior a 75 mil euros carece agora de aprovação pela Assembleia da República, e é uma das várias medidas anunciadas pelo executivo para assinalar o Dia Mundial dos Direitos dos Consumidores que se comemora no próximo domingo.

"O objectivo é combater o sobreendividamente", afirmou o Secretário de Estado do Comércio, Serviços e Defesa do Consumidor, Fernando Serrasqueiro, no final do conselho de ministros.

A taxa máxima vai ser definida pelo Banco de Portugal, segundo o governante, que esclareceu que esta instituição vai definir o conceito de "usura" para impedir a cobrança ilícita de juros.

"Procurámos definir uma fórmula para o que é a usura e o Banco de Portugal, em função de um histórico, vai definir a taxa máxima para o trimestre seguinte", adiantou o governante.

O estabelecimento destas taxas máximas já foi também imposto para o credito à habitação, com o mesmo objectivo de travar o endividamento das famílias, e vai ter reflexos no mercado tendo em conta que as taxas de juro chegam a ultrapassar os 20 por cento nos cartões de crédito ao consumo.

Para assegurar que o endividamento do consumidor não ponha em causa a sua capacidade de cumprir o contrato de crédito, o governo estabeleceu neste novo regime o dever da entidade credora avaliar a solvabilidade do consumidor antes da celebração de contratos de crédito ao consumo.

"Passa a ser obrigatório a consulta [pelas empresas de crédito] ao Banco Portugal da listagem sobre o risco de incumprimento dos devedores. A decisão [de contratar o crédito] ficará sempre nas mãos da entidade emissora, em função dos dados que colheu junto do consumidor e do Banco de Portugal. Significa isto que não poderá mais desconhecer a situação de solvabilidade" dos consumidores, adiantou Fernando Sarrasqueiro.

O novo diploma impõe ainda à empresa de crédito o dever de transmitir "toda a informação" de que o consumidor necessite para avaliar se o seu contrato de crédito que lhe é proposto se adapta às suas necessidades e à sua situação financeira.

O governo decidiu ainda estabelecer um valor máximo de indemnização a pagar pelo consumidor em caso de amortização do contrato, "não podendo esta indemnização ser superior a 0,5 por cento do montante de crédito reembolsado antecipadamente, se o período decorrido entre o cumprimento antecipado e a data estipulada para o termo do contrato for superior a um ano".

Esta compensação também não pode exceder 0,25 por cento do montante do crédito reembolsado antecuipadamente se o período entre o cumprimento antecipado e o fim do contrato for inferior a um ano.

Outra das novidades do novo regime é o estabelecimento de uma "coligação" entre o contrato de crédito e o contrato de compra e venda do bem em causa, quando o crédito é realizado para a compra desse bem.

Muitas vezes o consumidor assina os dois contratos, de crédito e compra, mas o crédito não lhe é concedido apesar de já ter assinado um contrato para a aquisição do bem de consumo.

"Se um deles for invalidado, o mesmo passará a acontecer ao outro" contrato, explicou o secretário de Estado.

O novo regime de crédito ao consumo, que transpõe a directiva comunitária 2008/48 de 23 de Abril, estabelece ainda regras para a publicidade deste tipo de contratos, para garantir que o consumidor é informado de "forma claram concisa e compreensível" acerca das condições do crédito.

VP.

Tópicos
PUB