TC chumba interpretação que impede condutores de provarem não ter passado portagem sem pagar

por Lusa

O Tribunal Constitucional declarou inconstitucional a interpretação da norma do regime das infrações relacionadas com não pagamento de portagens que considerava culpado, nomeadamente, o dono do carro, sempre que este não conseguia, em 30 dias, identificar quem o conduzia.

Em causa está um dos artigos da lei que em 2006 veio estabelecer o regime aplicável às infrações relacionadas com a falta de pagamento de taxas de portagem e que esteve na origem de forte litigância pela forma como `presumia` quem era o responsável pela infração ao mesmo e lhe limitava as possibilidades de defesa quando tal não coincida com a realidade.

À luz daquele artigo, sempre que no momento da infração (não pagamento da portagem) não for possível identificar o condutor do veículo, a notificação segue para a pessoa em nome de quem o automóvel está registado, dispondo esta de 30 dias para, ou identificar o condutor do veículo no momento da infração ou, não o fazendo, para pagar os valores em causa -- taxas de portagem não pagas, acrescidas de custos administrativos.

Esgotado este prazo de 30 dias, o proprietário é considerado o responsável pela infração e não pode mais tarde, perante o tribunal, identificar o verdadeiro infrator -- ou seja a pessoa que conduzia o carro e não pagou a portagem e que pode ser alguém que adquiriu, entretanto, o veículo e não passou o registo para o seu nome.

Tudo porque, como referiu à Lusa, Sara Soares, associada sénior da Abreu Advogados, "o facto de não ter identificado o infrator naquela primeira fase permite presumir (sem que esta presunção se possa afastar) que o responsável pelo pagamento da coima é o proprietário do veículo", o usufrutuário, o locatário ou o detentor do veículo, já que a interpretação que era feita do n.º6 do artigo 10.º da Lei n.º 25/2006 não permitia que esta prova fosse feita em tribunal.

Foi precisamente esta interpretação da norma que foi agora declarada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, uma vez que já existiam três acórdãos anteriores (produzidos em 2018 e 2020) com este mesmo entendimento.

A declaração da inconstitucionalidade desta interpretação com força obrigatória geral faz com que a norma em causa seja eliminada, ou seja, sublinha a mesma advogada, tudo se passa como se a norma não tivesse existido, embora "isso não permita apagar decisões que a tenham aplicado e já sejam definitivas, em processos findos".

Além disso, acrescenta a jurista, a sua eficácia estende-se a todas as autoridades públicas e a todos os cidadãos. Desta forma, "num caso em que se discuta uma infração relacionada com taxas de portagem e que ainda esteja pendente em tribunal, tem de ser dada oportunidade ao arguido de provar que o autor da contraordenação [o condutor que não pagou a taxa de portagem)] foi outra pessoa que não ele".

Na leitura dos juízes do Tribunal Constitucional, a interpretação que era feita da norma viola vários princípios consagrados na Constituição, nomeadamente o princípio de defesa em processo de contraordenação, o da culpa e o da presunção da inocência (já que se presume à partida a autoria da infração).

Eliminada a interpretação que era feita da lei e que impedia o proprietário de fazer prova junto do tribunal sobre identificação do infrator depois de esgotado o prazo de 30 dias para o fazer, isso não significa que o ónus não continue a recair sobre o proprietário caso este não proceda à identificação do infrator.

"É diferente não poder produzir prova porque de acordo com a interpretação que se faz da lei a mesma não é admitida ou não produzir prova porque não foi possível reunir elementos para produzi-la. Caso se verifique esta última hipótese, a responsabilidade será do proprietário ou usufrutuário, etc", ressalva Sara Soares, sublinhando que "o facto de se recorrer a presunções em matéria de contraordenações é aceite pelo Tribunal Constitucional. O que não se aceita é que se estabeleça uma presunção que não admite prova em contrário".

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