Novas regulações introduzem mais garantias laborais para trabalhadores domésticos em Moçambique
Contrato escrito obrigatório, inscrição na Segurança Social, 30 dias de férias anuais e proteção reforçada contra assédio estão entre as principais garantias introduzidas pelo novo regulamento do trabalho doméstico aprovado em Moçambique, incluindo a instituição do salário mínimo.
As medidas constam do Decreto n.º 52/2026 do Conselho de Ministros, com data de 03 de setembro e a que a Lusa teve hoje acesso, cujo regulamento revoga as normas de 2008 e que entra em vigor dentro de 180 dias, num setor ainda fortemente marcada pela informalidade.
O diploma estabelece que o contrato de trabalho doméstico deve, em regra, ser celebrado por escrito, contendo informação sobre a identificação das partes, funções, local de trabalho, remuneração, duração do vínculo e inscrição na Segurança Social. A ausência de contrato escrito não invalida a relação laboral, mas presume-se imputável ao empregador, destaca-se.
O regulamento não fixa um novo valor salarial para o setor, determinando apenas que "o salário mínimo do trabalhador doméstico é fixado pelo Governo, ouvida a Comissão Consultiva do Trabalho", processo que ainda vai ser lançado.
Entre as principais novidades está a obrigatoriedade de inscrição dos trabalhadores domésticos no Sistema de Segurança Social Obrigatória, cabendo ao empregador efetuar e canalizar mensalmente as respetivas contribuições.
O documento define igualmente limites para a duração do trabalho, fixando um máximo de 48 horas semanais e oito horas diárias, além de garantir um dia de descanso semanal, normalmente ao domingo, e o gozo dos feriados obrigatórios previstos na lei.
No capítulo dos direitos laborais, os trabalhadores domésticos passam a ter direito a 12 dias de férias no primeiro ano de atividade e a 30 dias de férias remuneradas por cada ano de trabalho efetivo a partir do segundo ano.
O regulamento reforça também a proteção da maternidade e paternidade, atribuindo às trabalhadoras domésticas licença de maternidade de 90 dias consecutivos, que pode iniciar-se até 20 dias antes da data prevista do parto, e aos trabalhadores domésticos uma licença de paternidade de sete dias após o nascimento da criança.
Pela primeira vez são incorporadas normas específicas sobre assédio, entendido como comportamentos suscetíveis de causar danos físicos, psicológicos, sexuais ou económicos, incluindo situações de violência baseada no género.
Sempre que o assédio for praticado pelo empregador, superior hierárquico ou mandatário, o trabalhador doméstico passa a ter direito a uma indemnização correspondente a 20 vezes o seu salário, sem prejuízo de eventual procedimento judicial.
A nova regulamentação prevê ainda mecanismos de proteção contra sanções abusivas, reforça as regras de saúde e segurança no trabalho e clarifica as formas de resolução de conflitos, permitindo recurso à Inspeção-Geral do Trabalho, autoridades administrativas, mediação, arbitragem ou tribunais.
O diploma fixa a idade mínima para admissão ao trabalho doméstico nos 18 anos, admitindo excecionalmente trabalhadores a partir dos 15 anos mediante autorização do representante legal e desde que não exerçam tarefas perigosas, insalubres ou que exijam esforço físico excessivo.
Na fundamentação do decreto, o Governo refere a necessidade de rever o regime aprovado em 2008 e adequá-lo à atual Lei do Trabalho, reforçando os direitos, garantias e proteção social dos trabalhadores domésticos.