Arguidos passam a conhecer factos antes do interrogatório
O projecto do novo Código do Processo Penal restringe o Segredo de Justiça e prevê que os arguidos conheçam os factos que lhe são imputados antes do interrogatório, cujo tempo máximo seguido será de quatro horas.
O projecto de Revisão do Código do Processo Penal, da responsabilidade da Unidade de Missão para a Reforma Penal, foi hoje divulgado e abrange 181 artigos e um conjunto de matérias que inclui os sujeitos, actos, meios de prova, medidas de coacção, inquérito, instrução, julgamento, recursos e execução de penas.
Entre as alterações propostas destaca-se o direito dos arguidos terem acesso aos factos de que são acusados antes do primeiro interrogatório judicial.
"O arguido é obrigatoriamente informado dos factos e dos meios de prova cuja revelação não puser em causa a investigação, a descoberta da verdade ou direitos fundamentais de outras pessoas, antes de ser interrogado", explicou o coordenador da Unidade de Missão, Rui Pereira, à agência Lusa.
O Segredo de Justiça "é restringido, passando os sujeitos a aceder ao processo sempre que não haja prejuízo para a investigação ou para direitos fundamentais".
O novo CPP consagra uma "maior amplitude ao princípio da publicidade", já que, durante o inquérito, o Ministério Público (MP) "pode determinar a publicidade com a concordância do arguido, se a cessação do segredo não prejudicar a investigação e os direitos de sujeitos (processuais) e vítimas".
Durante a fase de instrução, já só o arguido se pode opor à publicidade.
Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor "passa a ser obrigatória a recolha de declarações para memória futura durante a fase de inquérito".
Outra alteração relevante introduzida diz respeito ao interrogatório, que passa a ter um limite máximo seguido de quatro horas, com um intervalo de uma hora, terminando assim com as "maratonas" de perguntas.
O tempo máximo de prisão preventiva também será alterado, passando de quatro anos e nove meses para quatro anos.
Segundo o projecto, esta medida de coacção passa a ser aplicável a crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a cinco anos (em vez dos três actuais) e em "situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizadas", puníveis com prisão superior a três anos.
Porém, no caso de o arguido já ter sido condenado em duas instâncias, o prazo de prisão preventiva eleva-se para metade da pena que lhe foi aplicada.
Quem tiver sido alvo de uma medida de prisão preventiva e for posteriormente absolvido pode pedir uma indemnização ao Estado.
O projecto estabelece ainda que a detenção fora do flagrante delito só pode ser efectuada "quando houver fundadas razões para crer quer o visado não se apresentaria voluntariamente perante a autoridade".
No que diz respeito às escutas telefónicas, o novo articulado estabelece que a sua transcrição só será feita no caso de necessidade da aplicação de medidas de coacção e/ou para servir de meio de prova em tribunal.
Só os suspeitos, arguidos, intermediários e vítimas (neste caso, mediante consentimento efectivo ou presumido) podem ser objecto de escutas e os autos e os suportes (magnéticos ou digitais) destas serão entregues pela polícia criminal ao MP de quinze em quinze dias, para posterior controlo pelo juiz no prazo de quarenta e oito horas.
Segundo Rui Pereira a revisão do CPP tem subjacentes cinco razões, entre as quais "a necessidade do aumento da celeridade processual".
"Algumas normas em vigor foram objecto de inconstitucionalidade. O Direito Internacional impõem certas alterações ao Estado português, alguns regimes suscitam problemas práticos de difícil resolução e outras normas são obscuras ou de difícil interpretação", referiu.
O direito de acesso aos autos pelo arguido, para este poder exercer a sua defesa, nomeadamente aquando da aplicação de medidas de coacção como a prisão preventiva, "foi uma das questões que suscitou dúvidas de inconstitucionalidade", disse Rui Pereira.
Em termos de rapidez, segundo o coordenador da Missão, "verifica-se que há atrasos injustificados, resultantes, nomeadamente, da criação de um costume de transcrição generalizada das audiências, com gastos avultados".
Para Rui Pereira, "as alterações procuram conciliar sempre a protecção da vítima e o desígnio de eficácia e celeridade com as garantias de defesa próprias do Estado de direito democrático".
"O arguido tem interesse num julgamento rápido, as vítimas devem ser ressarcidas logo que possível e a Justiça é mais difícil de atingir se o processo se arrastar", concluiu.
O anteprojecto de revisão do Código do Processo Penal será agora apreciado pelo Governo e depois apresentado na Assembleia da República para votação, o que só acontecerá depois de Setembro.