País
Carta aberta de advogados contesta intervenções policiais e defende a desobediência dos agentes da PSP
Numa carta assinada por 430 profissionais, os advogados defendem o direito de manifestação e insurgem-se contra o que chamam de atuação ilegal da Polícia de Segurança Pública. Consideram que os agentes que recebam ordens para desmobilizar a manifestação têm fundamento para se opor às ordens dos seus superiores e apelam a que façam uso "do seu direito fundamental" à desobediência.
“Esta carta foi elaborada e assinada por um conjunto de 430 advogados que, em face da atuação da Polícia de Segurança Pública (PSP) junto dos manifestantes pelo direito à habitação, entende ter o dever de se posicionar em defesa do Estado de Direito e do direito fundamental à manifestação, ameaçados pela conduta das forças de segurança”, pode ler-se na carta enviada às redações.
Os advogados consideram que “numa manifestação em que o protesto versa sobre a falta de habitação, tanto o uso da tenda como o ato de pernoitar dentro da mesma desempenham um papel simbólico indispensável para a eficácia da mensagem objeto do direito de manifestação, uma vez que se relacionam diretamente com este. É por isso evidente que uma manifestação que se designa de «Acampada» não constitui, apesar do uso de tendas, um acampamento, não estando sujeita a autorização de uma entidade pública – o Município”, uma vez que tal interpretação contraria a Constituição.
Os advogados expõem as razões legais para considerarem que não há fundamentos para restringir o direito à manifestação e que o decreto de 1974 citado pelas autoridades não pode contestar a Constituição. “Baseando-se a atuação policial numa interpretação inconstitucional de uma norma, as ordens de desmobilização dirigidas aos manifestantes não têm cobertura legal e ofendem o seu direito fundamental à manifestação, permitindo-lhes opor-se a essas mesmas ordens com base no direito fundamental de resistência, previsto no artigo 21.º da Constituição da República Portuguesa”, refere a carta aberta.
“Pelo mesmo motivo, um manifestante que, colocado perante uma ordem de abandono do local da manifestação, decida incumpri-la, não comete o crime de desobediência, previsto no artigo 348.º do Código Penal, uma vez que a ordem não é legítima”, refere a carta.
Os próprios agentes da PSP que recebam ordens para desmobilizar a manifestação têm igualmente fundamento para se opor às ordens dos seus superiores, ao abrigo do artigo 271.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, sem que lhes possa ser assacada qualquer consequência.
Analisam as razões para a intervenção da polícia e concluem que “nos casos que temos vindo a observar, nenhum destes requisitos [para uso de meios coercivos] se verificou: os manifestantes permaneciam pacificamente, sentados e em pé, no espaço público, e a ordem de base era ilegal, pelo que não houve serviço legítimo a executar. Assim, em todas as situações de uso de força presenciadas ao longo da última semana, a utilização de meios coercivos ocorreu perante manifestantes que permaneciam de pé, sentados ou deitados, sem qualquer atitude de confronto com os agentes policiais”.
E confrontam a atual postura com outros momentos semelhantes no passado em que não houve qualquer intervenção: em setembro de 2018, um protesto de estudantes na Praça dos Leões, no Porto; em outubro de 2020, um acampamento da JSD à porta do Ministério da Ciência Tecnologia e Ensino Superior; em abril de 2023, um acampamento de professores com tendas no Rossio e no Largo de Camões.
Na carta aberta, os advogados consideram “preocupante a atuação de agentes da PSP de cara tapada envolvidos nas agressões, dificultando a sua identificação e o apuramento das respectivas responsabilidades, bem como o «varrimento» de diversas artérias fora das zonas de manifestação, alargando a intervenção policial a espaços sem ligação imediata ao protesto. A dispersão indiscriminada de pessoas nessas ruas, incluindo de quem nelas apenas circulava, põe em causa também o direito à livre circulação e exige uma justificação concreta quanto à necessidade e proporcionalidade da intervenção. A manutenção da ordem pública não pode servir de pretexto para intimidar a população ou impedir, de forma arbitrária, a utilização do espaço público".
Os advogados expõem as razões legais que os levam a dizer que não há fundamento para restringir o direito à manifestação no caso dos protestos pelo direito à habitação. Dizem que, mesmo que existisse, “essa restrição sempre teria que respeitar o disposto no artigo 5.º do invocado Decreto-Lei, segundo o qual as autoridades apenas podem interromper manifestações se estas envolverem a prática de atos contrários à lei ou à moral que perturbem de forma grave e efetiva a ordem e a tranquilidade públicas”, o que não tem acontecido, dizem os signatários, argumentando que até mesmo a PSP tem admitido que as manifestações têm decorrido de “forma pacífica e ordeira, sem impedir a circulação de veículos ou pessoas, interferir com o comércio local, ou bloquear o acesso a praças e edifícios públicos ou privados”.
Em conclusão, os advogados signatários desta carta vêm pedir a “todos os responsáveis políticos e todos os agentes da autoridade a respeitar escrupulosamente os direitos fundamentais à manifestação e resistência, fazendo cessar todas as intervenções policiais que os coloquem em causa”, “apelam a todos os agentes de autoridade que, perante ordens ilegítimas e que incentivem ao uso desproporcional da força, façam uso do seu direito fundamental de desobediência”, solicitam a “todos os magistrados que assegurem a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimindo a violação da legalidade democrática” e “incentivam todos os cidadãos a adotar uma posição intransigente na defesa dos direitos fundamentais e da Constituição da República Portuguesa, mobilizando-se pacificamente e sem receios na defesa do direito à habitação”.
Os advogados consideram que “numa manifestação em que o protesto versa sobre a falta de habitação, tanto o uso da tenda como o ato de pernoitar dentro da mesma desempenham um papel simbólico indispensável para a eficácia da mensagem objeto do direito de manifestação, uma vez que se relacionam diretamente com este. É por isso evidente que uma manifestação que se designa de «Acampada» não constitui, apesar do uso de tendas, um acampamento, não estando sujeita a autorização de uma entidade pública – o Município”, uma vez que tal interpretação contraria a Constituição.
Os advogados expõem as razões legais para considerarem que não há fundamentos para restringir o direito à manifestação e que o decreto de 1974 citado pelas autoridades não pode contestar a Constituição. “Baseando-se a atuação policial numa interpretação inconstitucional de uma norma, as ordens de desmobilização dirigidas aos manifestantes não têm cobertura legal e ofendem o seu direito fundamental à manifestação, permitindo-lhes opor-se a essas mesmas ordens com base no direito fundamental de resistência, previsto no artigo 21.º da Constituição da República Portuguesa”, refere a carta aberta.
“Pelo mesmo motivo, um manifestante que, colocado perante uma ordem de abandono do local da manifestação, decida incumpri-la, não comete o crime de desobediência, previsto no artigo 348.º do Código Penal, uma vez que a ordem não é legítima”, refere a carta.
Os próprios agentes da PSP que recebam ordens para desmobilizar a manifestação têm igualmente fundamento para se opor às ordens dos seus superiores, ao abrigo do artigo 271.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, sem que lhes possa ser assacada qualquer consequência.
Analisam as razões para a intervenção da polícia e concluem que “nos casos que temos vindo a observar, nenhum destes requisitos [para uso de meios coercivos] se verificou: os manifestantes permaneciam pacificamente, sentados e em pé, no espaço público, e a ordem de base era ilegal, pelo que não houve serviço legítimo a executar. Assim, em todas as situações de uso de força presenciadas ao longo da última semana, a utilização de meios coercivos ocorreu perante manifestantes que permaneciam de pé, sentados ou deitados, sem qualquer atitude de confronto com os agentes policiais”.
E confrontam a atual postura com outros momentos semelhantes no passado em que não houve qualquer intervenção: em setembro de 2018, um protesto de estudantes na Praça dos Leões, no Porto; em outubro de 2020, um acampamento da JSD à porta do Ministério da Ciência Tecnologia e Ensino Superior; em abril de 2023, um acampamento de professores com tendas no Rossio e no Largo de Camões.
Na carta aberta, os advogados consideram “preocupante a atuação de agentes da PSP de cara tapada envolvidos nas agressões, dificultando a sua identificação e o apuramento das respectivas responsabilidades, bem como o «varrimento» de diversas artérias fora das zonas de manifestação, alargando a intervenção policial a espaços sem ligação imediata ao protesto. A dispersão indiscriminada de pessoas nessas ruas, incluindo de quem nelas apenas circulava, põe em causa também o direito à livre circulação e exige uma justificação concreta quanto à necessidade e proporcionalidade da intervenção. A manutenção da ordem pública não pode servir de pretexto para intimidar a população ou impedir, de forma arbitrária, a utilização do espaço público".
Os advogados expõem as razões legais que os levam a dizer que não há fundamento para restringir o direito à manifestação no caso dos protestos pelo direito à habitação. Dizem que, mesmo que existisse, “essa restrição sempre teria que respeitar o disposto no artigo 5.º do invocado Decreto-Lei, segundo o qual as autoridades apenas podem interromper manifestações se estas envolverem a prática de atos contrários à lei ou à moral que perturbem de forma grave e efetiva a ordem e a tranquilidade públicas”, o que não tem acontecido, dizem os signatários, argumentando que até mesmo a PSP tem admitido que as manifestações têm decorrido de “forma pacífica e ordeira, sem impedir a circulação de veículos ou pessoas, interferir com o comércio local, ou bloquear o acesso a praças e edifícios públicos ou privados”.
Em conclusão, os advogados signatários desta carta vêm pedir a “todos os responsáveis políticos e todos os agentes da autoridade a respeitar escrupulosamente os direitos fundamentais à manifestação e resistência, fazendo cessar todas as intervenções policiais que os coloquem em causa”, “apelam a todos os agentes de autoridade que, perante ordens ilegítimas e que incentivem ao uso desproporcional da força, façam uso do seu direito fundamental de desobediência”, solicitam a “todos os magistrados que assegurem a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimindo a violação da legalidade democrática” e “incentivam todos os cidadãos a adotar uma posição intransigente na defesa dos direitos fundamentais e da Constituição da República Portuguesa, mobilizando-se pacificamente e sem receios na defesa do direito à habitação”.