Cassação da carta de condução se em 5 anos se registarem 3 contra-ordenações muito graves
Lisboa, 03 Jan (Lusa) - O Governo quer que se proceda à cassação da carta de condução se, no período de cinco anos, forem praticadas três contra-ordenações muito graves ou cinco contra-ordenações entre graves e muito graves.
A medida consta de uma proposta de lei que autoriza o Governo a alterar o actual Código de Estrada, diploma que foi hoje aprovado em Conselho de Ministros.
Segundo o executivo, com a autorização legislativa, visa-se em primeiro lugar rever a definição do conceito de contra-ordenação rodoviária.
Por essa via, determina-se depois a "cassação do título de condução quando, no período de cinco anos, forem praticadas três contra-ordenações muito graves ou cinco contra-ordenações entre graves e muito graves".
O diploma atribui ao presidente da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária a competência exclusiva para ordenar a cassação.
Por outro lado, o diploma abre a possibilidade de "delegação, com poderes de subdelegação, da competência para aplicação de coimas e sanções acessórias, bem como das medidas disciplinadoras correspondentes ás contra-ordenações, tendo em vista garantir uma maior celeridade processual".
A autorização legislativa prevê também a possibilidade de todos os actos processuais serem feitos com base em suporte informático ("com aposição da assinatura electrónica qualificada") e do recurso à inquirição dos arguidos, testemunhas, peritos e consultores técnicos por videoconferência.
Além deste aspecto, ao nível da documentação, o Governo pretende também recorrer a meios técnicos audiovisuais em relação a depoimentos e esclarecimentos prestados presencialmente - medida que tem como objectivo garantir a conservação da prova.
A proposta do executivo visa também integrar nos processos de contra-ordenação os registos videográficos e de restantes meios audiovisuais que contenham a gravação das inquirições.
Outros pontos do diploma referem-se à hipótese de o infractor poder prestar depósito no acto da verificação da contra-ordenação, ou no prazo de 48 horas, devendo, neste caso, ser-lhe restituídos os documentos apreendidos.
Segundo o Governo, esta última medida destina-se a "estimular o cumprimento voluntário das sanções".
O diploma equipara ainda, para efeitos de processo contra-ordenacional, o pessoal da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária afecto a funções de fiscalização das disposições legais sobre trânsito e segurança rodoviária a autoridade pública.
De acordo com o Governo, com essa equiparação, pretende-se "evitar o congestionamento processual".
PMF.