Centro Português de Fundações saúda aprovação de proposta de lei mas quer mais autonomia

O Centro Português de Fundações (CPF) congratulou-se com a aprovação hoje pelo parlamento da proposta de lei do Governo da nova lei-quadro das Fundações, defendendo, contudo, que ainda não há "plena autonomia das fundações".

Lusa /

"A grande reforma de fundo fica por fazer: adotar o regime de reconhecimento normativo das fundações. Enquanto for o Estado a reconhecer, caso a caso, a personalidade jurídica das fundações -- ao contrário do que acontece com todas as outras pessoas coletivas em Portugal, em particular no setor da economia social -- não haverá plena autonomia das fundações", defendeu, em comunicado a presidente do CPF, Maria do Céu Ramos.

O CPF, que tem 140 fundações associadas, congratulou-se, contudo, com a aprovação na generalidade pela Assembleia da República proposta de lei, saudando "a abertura do Governo" e manifestando "confiança quanto ao aprofundamento e a melhoria da proposta em sede parlamentar".

"A proposta de lei do Governo para a revisão da lei-quadro das fundações, de 2012, acolheu a maioria das propostas do CPF e melhora, sem dúvida, o ambiente legislativo para o setor fundacional em questões do seu funcionamento quotidiano", refere a entidade em comunicado.

Ainda de acordo com a presidente do CPF, "também é muito importante clarificar o regime das chamadas `fundações públicas de direito público`, que só contribui para criar confusão".

"Em nosso entender, estas entidades, que estão na esfera orçamental e sob tutela direta do Estado, sujeitas ao direito administrativo, não são fundações em sentido próprio", argumentam.

A Assembleia da República aprovou hoje na generalidade uma proposta do Governo que altera a lei-quadro das fundações, obrigando-as a certificação legal de contas, em vez de auditoria externa, e aumentando os seus limites de gastos com pessoal.

Esta proposta de lei, aprovada em Conselho de Ministros em 20 de maio e que deu entrada na Assembleia da República em 21 de maio, teve votos a favor de PS, PSD, PCP, PAN, PEV e das deputadas não inscritas Joacine Katar Moreira e Cristina Rodrigues.

Bloco de Esquerda e Chega abstiveram-se. A Mesa da Assembleia da República não referiu o sentido de voto da Iniciativa Liberal.

A lei-quadro das fundações é de 2012 e foi revista em 2015. Foi criada na sequência de um censo às fundações com atividade em Portugal, pelo então executivo PSD/CDS-PP, para restringir a utilização do termo fundação, impondo adequações às orgânicas e estatutos num prazo de seis meses.

O Governo propõe que o artigo 9.º desta lei, que atualmente obriga as fundações com atividade em território nacional a "submeter as contas a uma auditoria externa", passe antes a obrigá-las a "submeter anualmente as suas demonstrações financeiras a certificação legal das contas", excetuando dessa obrigação aquelas que não preencham os critérios de normalização contabilística do setor não lucrativo definidos em decreto-lei.

Entre outras alterações, é acrescentado à lei-quadro em vigor um artigo que estabelece que a "utilização indevida do termo fundação na denominação de pessoas coletivas que não tenham sido reconhecidas como tal" constitui contraordenação punível com coima de 50 euros a mil euros, no caso de pessoas singulares, e de 500 euros a 10 mil euros, no caso de pessoas coletivas".

Em matéria de despesas, o limite atual "com pessoal e órgãos da fundação" no caso das fundações dedicadas sobretudo à "concessão de benefícios ou apoios financeiros à comunidade" é de "um décimo dos seus rendimentos anuais, devendo pelo menos dois terços destes ser despendidos na prossecução direta dos fins estatutários", enquanto as fundações dedicadas à "prestação de serviços à comunidade" têm um limite de "dois terços dos seus rendimentos anuais".

A proposta do Governo prevê que estes limites inscritos no artigo 10.º da lei-quadro das fundações passem a respeitar apenas a "gastos com pessoal" e aumenta-os, no primeiro caso, para "15% dos seus rendimentos atuais", retirando o dever de aplicar parte desse valor na prossecução direta dos fins estatutários, e para "70% dos seus rendimentos anuais", no segundo caso.

No parecer que emitiu sobre esta proposta de lei, o Tribunal de Contas recomenda que este artigo se continue a referir a "gastos com pessoal e órgãos da fundação" e que não se deixe de impor que parte das despesas sejam diretamente aplicadas na prossecução dos fins das fundações, considerando que isso "envolve riscos acrescidos para a realização desses fins".

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