Condutores vão poder pedir taxas de bloqueamento já pagas nos processos prescritos

Lisboa, 20 set (Lusa) -- Os condutores que pagaram taxas na sequência do bloqueamento e remoção dos veículos vão poder pedir a devolução dos valores, caso os processos de contraordenação tenham prescrito, de acordo com uma recomendação do Provedor de Justiça acatada pelo Governo.

Lusa /

Em comunicado, o Provedor de Justiça refere que o Governo acatou a recomendação feita em abril de 2012 para que "o Código da Estrada passasse a consagrar que as taxas de bloqueamento, remoção e depósito eventualmente pagas fossem devolvidas aos condutores, sempre que os processos de contraordenação não fossem apreciados em consequência da prescrição".

Quando os processos de contraordenação por infração ao Código da Estrada terminavam, por efeito da prescrição, sem que houvesse decisão de mérito por parte da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, os condutores podiam solicitar a restituição das quantias pagas a título de depósito, que lhes eram devolvidas.

Contudo, se os condutores também tivessem pago, às entidades policiais ou fiscalizadoras, taxas pelo bloqueamento, remoção e depósito dos respetivos veículos, estes montantes não lhes eram devolvidos, explica a entidade.

"O Provedor entendeu que o arquivamento dos processos por efeito da prescrição deveria sempre dar lugar à devolução das taxas de bloqueamento, remoção e depósito que tivessem sido pagas", uma posição que assumiu na recomendação enviada ao Governo.

No passado dia 03 de setembro, foram publicadas diversas alterações ao Código da Estrada, uma das quais acatava "na íntegra" a recomendação do provedor, salienta o comunicado.

Assim, quando as alterações ao Código da Estrada entrarem em vigor, "o condutor que tiver pago taxas na sequência do bloqueamento e remoção do seu veículo poderá pedir a devolução daqueles valores, no caso de prescrição do processo de contraordenação".

A recomendação dirigida ao ministro da Administração Interna surgiu na sequência das "inúmeras queixas" dirigidas ao Provedor de Justiça sobre os processos de contraordenação por infração ao Código da Estrada que terminam, por efeito da prescrição, sem que haja decisão de mérito por parte da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária.

O Provedor de Justiça argumentava na recomendação que nos casos de arquivamento dos processos de contraordenação por prescrição, as entidades fiscalizadoras --- EMEL Empresa Pública de Estacionamento de Lisboa e as polícias municipais --- "declinam a devolução dos montantes que tenham cobrado a título de taxas de bloqueamento, remoção e depósito, invocando exatamente nunca ter sido decidido que houvera indevida aplicação das disposições legais".

Para o provedor, "o arquivamento dos processos por efeito da prescrição deveria dar lugar, sempre, à devolução das taxas de bloqueamento, remoção e depósito que tenham sido pagas".

"A não ser assim, como se entende que deve ser, o Estado aproveita-se da sua própria inércia, em claro prejuízo de cidadãos cujos processos nunca foram objeto de decisão por parte da autoridade administrativa competente", sublinhava a recomendação.

 

 

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