País
Derrocada em Borba. Tribunal da Relação de Évora ordena repetição do julgamento
O Tribunal da Relação de Évora ordenou, esta terça-feira, a repetição do julgamento do processo sobre a derrocada da Estrada Municipal 255, em Borba, que em 2018 provocou cinco vítimas mortais.
O Tribunal da Relação de Évora mandou hoje repetir o julgamento dos seis arguidos absolvidos no processo da derrocada da Estrada Municipal 255 (EM255), entre Borba e Vila Viçosa, que provocou cinco mortos, a 19 de novembro de 2018.
Em comunicado, o tribunal explicou que o acórdão das três juízas desembargadoras está sustentado em dois pontos, contradição insanável na fundamentação da decisão e erro notório na apreciação da prova.
Em comunicado, o tribunal explicou que o acórdão das três juízas desembargadoras está sustentado em dois pontos, contradição insanável na fundamentação da decisão e erro notório na apreciação da prova.
Os arguidos, suspeitos "da prática de vários crimes" foram absolvidos, em fevereiro de 2025, pelo Tribunal Judicial da Comarca de Évora. Acórdão que teve um recurso interposto pelo Ministério Público.
"Em síntese, o tribunal de primeira instância considerou que o risco de colapso era, à data, meramente potencial e não um risco real, que exigisse dos arguidos ações destinadas a prevenir e a evitar o colapso da infraestrutura, como veio a suceder, tendo absolvido os seis arguidos", clarifica o comunicado.
"Em síntese, o tribunal de primeira instância considerou que o risco de colapso era, à data, meramente potencial e não um risco real, que exigisse dos arguidos ações destinadas a prevenir e a evitar o colapso da infraestrutura, como veio a suceder, tendo absolvido os seis arguidos", clarifica o comunicado.
No recurso para o Tribunal da Relação de Évora, o Ministério Público invoca, contudo, três nulidades - incluindo a "violação do 'Princípio da plenitude da assistência dos juízes' na medida em que, em quatro sessões do julgamento, por razões de saúde, uma juíza adjunta participou na audiência por via remota"; a "omissão de pronúncia, face à não comunicação da alteração não substancial dos factos
solicitada pelo Ministério Público; e a "omissão e/ou deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto".
O MP aponta ainda "vícios estruturais da decisão", como a "contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão" e "o erro notório na apreciação da prova".
"E, por fim, invoca o vício do erro de julgamento da matéria de facto, por errada valoração da prova produzida em audiência, em desrespeito pelo princípio da livre apreciação da prova".
solicitada pelo Ministério Público; e a "omissão e/ou deficiente fundamentação da decisão da matéria de facto".
O MP aponta ainda "vícios estruturais da decisão", como a "contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão" e "o erro notório na apreciação da prova".
"E, por fim, invoca o vício do erro de julgamento da matéria de facto, por errada valoração da prova produzida em audiência, em desrespeito pelo princípio da livre apreciação da prova".
Considerando os pontos invocados no recurso do Ministério Público, as Juízas Desembargadoras do Tribunal da Relação de Évora deliberaram "o reenvio dos autos ao tribunal que proferiu a decisão de primeira instância para repetição do julgamento por contradição insanável na fundamentação da decisão e erro notório na apreciação da prova".