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União Europeia
Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, "como todos os que defendem Direitos Humanos atualmente, está sob ataque"
Em entrevista à RTP Antena 1, a juíza portuguesa do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, Ana Maria Guerra Martins, explica como funciona a instituição.
Numa altura em que os tribunais internacionais que lidam com Direitos Humanos são distinguidos - no caso o Tribunal Penal Internacional - e em que, ao mesmo tempo, estão sob ataque de populismos e extremismos vários, a RTP Antena 1 esteve à conversa com a juíza portuguesa que integra o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem.
Ana Maria Guerra Martins explica quais os principais casos que chegam de Portugal, a importância da liberdade de expressão para este tribunal e a forma como a Convenção Europeia dos Direitos do Homem se atualiza, como instrumento, vivo às novas realidades.
Durante esta conversa, Ana Maria Guerra Martins explica como funciona este Tribunal Europeu e deixa o alerta para as tentativas de descredibilizar os tribunais internacionais e pressionar os juízes que neles trabalham.
Quisemos começar por saber se Portugal cumpre a Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Portugal cumpre a convenção. Portugal, podemos dizer que não é dos piores alunos, até é um bom aluno.
- Portugal tem um problema, agora, infelizmente este ano estamos no ranking dos países incumpridores, muito alto, estamos em décimo lugar, quando nunca estivemos, ano passado estávamos em décimo segundo, não é um ranking que nos orgulhemos, mas o problema é que os nossos casos são praticamente todos de condições de detenção.
Ou seja, entram mais de mil casos por ano sobre condições de detenção, ultimamente.
Que têm vindo a aumentar?
Têm vindo a aumentar, porque em 2019 e 2020 nós produzimos três acórdãos que disseram que os detidos, presos, não têm que esgotar os meios internos, porque não há meios internos no que diz respeito às condições de detenção, os meios internos portugueses não são eficazes.
Ou seja, a ação de responsabilidade extracontratual contra o Estado não é eficaz relativamente às condições de detenção. E, a partir daí, foi como se tivéssemos aberto uma caixinha de Pandora. Portanto, começaram a aumentar os casos, aumentar, aumentar, aumentar, até que, enfim, chegou uma altura que não fazíamos mais nada.
E nós temos outros casos importantes e temos outros casos que temos que decidir. E temos uma equipa pequena, portanto, a equipa que lê português, é uma equipa pequena. Portanto, a certa altura tivemos que tomar uma posição.
Ou seja, a ação de responsabilidade extracontratual contra o Estado não é eficaz relativamente às condições de detenção. E, a partir daí, foi como se tivéssemos aberto uma caixinha de Pandora. Portanto, começaram a aumentar os casos, aumentar, aumentar, aumentar, até que, enfim, chegou uma altura que não fazíamos mais nada.
E nós temos outros casos importantes e temos outros casos que temos que decidir. E temos uma equipa pequena, portanto, a equipa que lê português, é uma equipa pequena. Portanto, a certa altura tivemos que tomar uma posição.
- Estamos a preparar um julgamento piloto, ou seja, um julgamento em que reconhecemos que há um problema sistémico em Portugal relativamente às condições de detenção, de subpopulação, de problemas a nível da alimentação, a nível dos cuidados médicos. E estamos a preparar esse julgamento piloto, que deverá sair, se tudo correr bem, até o final do ano, que é um julgamento em que reconhecemos que há um problema sistémico e em que, em princípio, vamos dizer ao Estado português o que é que ele tem que fazer e em que tempo para cumprir aquele acordo.
Mas há mais casos em Portugal do que nos outros países que fazem parte do Conselho da Europa?
Não, há outros países, por exemplo, a Grécia, a França, também têm muitos casos de condições de detenção. Agora, nós em Portugal temos um problema que é o não haver um meio interno, porque se houvesse um meio interno as pessoas primeiro esgotavam esse meio interno.
Lembra-se quando foi a questão de morosidade processual? No princípio o tribunal não fazia mais nada, no que tocava a Portugal, até que o tribunal decidiu que a ação de responsabilidade extra-contratual era adequada, porque as indemnizações que davam em Portugal não eram inferiores às que nós aqui decidíamos e os casos eram tratados com uma certa celeridade.
O problema é que isso não está a existir para as condições de detenção, portanto, os juízes de execução dizem que não é com eles, enfim, a nível administrativo também não há grande solução e nós o que no fundo queremos é que os tribunais portugueses resolvam o assunto, porque são eles que têm que resolver, nós só devemos atuar quando os tribunais portugueses não atuam.
E que mais questões chegam de Portugal? A morosidade da Justiça ainda?
Não, a morosidade já não chega porque a morosidade é tratada a nível interno, raramente aparecem casos de morosidade.
- Hoje em dia temos muitos casos de conflito, liberdade de expressão com difamação, os tribunais portugueses ainda têm uma visão que é diferente da nossa relativamente ao conflito entre a liberdade de expressão e a difamação. Nós temos muitos casos sobretudo quando os tribunais nacionais aplicam sanções penais porque este Tribunal Europeu é bastante avesso a essas sanções penais, aos jornalistas.
Mas há quem diga, precisamente em Portugal, que já se defendeu mais no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem o direito à honra e que agora se defende mais a liberdade de expressão e do trabalho jornalístico. Considera que isso pode ser um facto, uma mudança?
Não, o Tribunal Europeu sempre teve uma jurisprudência muito aberta à liberdade de expressão e à liberdade de imprensa.
Porque, eu tenho para mim e ensinava isto quando era professora, que este é um tribunal que tem a quantidade de estados que tem e nem todos cumprem a liberdade de expressão, isto é, nem todos têm, em relação aos jornalistas, a mesma postura.
E, portanto, o tribunal, desde o início - até para detectar esses casos de estados que perseguem jornalistas, porque os há - teve sempre uma postura muito aberta relativamente ao direito, à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa e por aí fora.
E, portanto, o tribunal, desde o início - até para detectar esses casos de estados que perseguem jornalistas, porque os há - teve sempre uma postura muito aberta relativamente ao direito, à liberdade de expressão, à liberdade de imprensa e por aí fora.
Foto: https://www.echr.coe.int/documents/d/echr/convention_por
E como é que entra aí o segredo de justiça?
Bom, o segredo de justiça é um problema, mas o segredo de justiça, normalmente, quando o processo aparece cá, o segredo de justiça já foi violado antes.
Por exemplo, no caso McKane, nós tivemos aqui o caso McCann, daquela menina que desapareceu, e uma das coisas que eles invocavam, os pais da criança - que estavam contra o autor num livro - que havia segredo de justiça. Mas o que nós constatámos é que foram eles próprios que puseram nos meios de comunicação social todas as coisas, portanto, o segredo de justiça já não existia quando o autor do livro publicou aquele livro, não dizia lá nada que não fosse já do conhecimento público antes.
Essa questão já não se levantava. Portanto, quando os casos aqui aqui, normalmente a questão do segredo de justiça já não se levanta, mas obviamente que a questão do segredo de justiça é uma questão que nos casos em que se levanta, nós temos muito cuidado com isso e protegemos o segredo de justiça.
E analisam o caso tendo em conta interesse público?
Exatamente. Por exemplo, é diferente um jornalista colocar uma notícia que é de interesse público, que é relativa a uma pessoa pública, do que estar a divulgar quetões relativas a uma pessoa comum.
Exatamente. Por exemplo, é diferente um jornalista colocar uma notícia que é de interesse público, que é relativa a uma pessoa pública, do que estar a divulgar quetões relativas a uma pessoa comum.
Quer dizer, para nós é fundamental que o interesse público esteja em causa, que seja uma notícia que interessa às pessoas por variadíssimas razões, pode ser uma notícia do futebol - porque o futebol interessa a toda a gente, se não interessa a toda a gente, interessa a uma muita gente - pode ser uma notícia de um político, pode ser uma notícia de um jogador, de um ator, quer dizer, tudo isso é importante.
Depois é importante também a severidade da sanção. Se for uma sanção em que temos uma pequena sanção, uma coima de 200 euros, é diferente termos uma pena de prisão com suspensão da execução.
É diferente também, e isso é importante, o efeito dissuasor, quer dizer, se a decisão do Tribunal Nacional puder produzir um efeito dissuasor no meio jornalístico, no sentido de pensarem duas vezes antes de informarem, nós temos atenção a isso.
Para nós a liberdade de expressão é fundamental para a democracia.
A decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, depois, impõe-se à decisão portuguesa e pode emendá-la, obrigar a que seja alterada?
A decisão do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, depois, impõe-se à decisão portuguesa e pode emendá-la, obrigar a que seja alterada?
Não, não a pode emendar, mas a decisão é vinculativa para o Estado. Não somos nós que as executamos, é o Comité de Ministros porque o Tribunal está incluído numa organização internacional, que é o Conselho da Europa.
Mas, na maior parte dos casos, os Estados, e quase todos os Estados, prevêem a reabertura dos processos, quando isso é possível, tendo em conta a natureza do caso, prevêem a reabertura dos processos para, no fundo, executar os nossos acordãos.
Foto: Visita do Presidente da República ao Tribunal Europeu dos Direitos do Homem | Andrea Neves - RTP Antena 1
No que se refere às redes sociais e este mundo digital onde acontecem, muitas vezes, ofensas também por causa da liberdade de expressão. Isto está a mudar ou vai mudar o paradigma no futuro, o Tribunal está preparado para essas realidades?
Bom, nós temos de estar preparados para tudo, porque os Tribunais têm essa obrigação. Mas nós já temos muita jurisprudência em matéria de redes sociais e muita jurisprudência até em matéria de inteligência artificial.
Nós aplicamos, na realidade, os mesmos critérios com adaptações às redes sociais que aplicamos aos outros meios de comunicação social. Sendo certo, nas redes sociais, muitas vezes, a difamação é muito mais, como direi, violenta e grossa, digamos assim. E, muitas vezes, não é protegida, a liberdade de expressão, quando o que está em causa são afirmações contra a democracia.
Por exemplo, as pessoas fizerem nos jornais ou nas redes sociais, afirmações racistas, xenófobas, etc., etc., etc., isso não está protegido pela Convenção. Se é contrário à democracia, é mesmo um abuso de direito, é contrário às regras da Convenção.
Nós aplicamos, na realidade, os mesmos critérios com adaptações às redes sociais que aplicamos aos outros meios de comunicação social. Sendo certo, nas redes sociais, muitas vezes, a difamação é muito mais, como direi, violenta e grossa, digamos assim. E, muitas vezes, não é protegida, a liberdade de expressão, quando o que está em causa são afirmações contra a democracia.
Por exemplo, as pessoas fizerem nos jornais ou nas redes sociais, afirmações racistas, xenófobas, etc., etc., etc., isso não está protegido pela Convenção. Se é contrário à democracia, é mesmo um abuso de direito, é contrário às regras da Convenção.
Veja, por exemplo, o caso Sánchez contra a França, que é um caso de 2012, em que o que estava em causa eram umas afirmações relativamente racistas, nesse caso contra muçulmanos, e os tribunais franceses condenaram-nas, e nós considerámos que estava bem condenado, portanto, que não eram protegidas pela nossa Convenção.
Mas quando eu lhe perguntava no sentido do tribunal estar preparado, era no sentido de se vai precisar de novos meios, ou, como agora me disse, uma vez que não está incluído na Convenção, de eventualmente uma revisão nesse sentido.
Bom, as revisões são muito difíceis, porque, em primeiro lugar, é preciso que 46 Estados estarem de acordo, e depois é preciso que esses 46 Estados ratifiquem, e os processos de ratificação, a nível interno, dependem muitas vezes dos parlamentos, dependem muitas vezes de alterações políticas nos países, e, portanto, não é muito fácil aprovar protocolos novos.
Portanto, nós temos a Convenção e é a Convenção que nós aplicamos. Nós interpretamos a Convenção como um living instrument, quer dizer, um instrumento vivo, e, portanto, aplicámo-la adaptada às condições atuais. Ou seja, tentamos sempre usar todos os meios de interpretação sistemáticos, a interpretação evolutiva, etc., para conseguirmos resolver os os vários casos que nos aparecem.
Nós estamos preparados, nós estamos a preparar-nos, quer dizer, nós temos uma divisão que se ocupa essencialmente nos fornecer informação sobre o mundo digital, sobre o direito digital, se quiser, os direitos digitais.
Portanto, há aqui várias equipas a trabalhar só nisso, como temos equipas só a trabalhar em matéria de ambiente, como temos equipas a trabalhar noutras áreas.
Foto: edifíco do TEDH, https://www.echr.coe.int/general-presentation#humanRightsBuilding
Sim, porque os direitos humanos são mais amplos e implicam com mais áreas da vida do que propriamente só a questão óbvia dos tribunais, por exemplo, pode-se violar um direito humano através do clima, de um mau ambiente para as pessoas?
Sim, sim, pode-se, as alterações climáticas, por exemplo, nós tivemos recentemente casos em matéria de alterações climáticas, o caso do jovens portugueses e o caso das Séniores pelo clina contra a Suíça.
No caso dos jovens nós considerámos que era inadmissível, e por razões também que têm a ver com o não esgotamento dos meios internos, mas no caso das senhoras da Suiça há um acórdão em que nós aceitámos que as associações podem defender os interesses dos seus associados.
Nesse caso considerámos o artigo 8º , que é o artigo relativamente ao direito à família e à privacidade, e considerámos que havia, de facto, uma violação do artigo 8º, porque, como nós não temos um direito ao ambiente, um preceito sobre o direito ao ambiente, e temos que ir buscar os preceitos do direito à vida, do direito à proteção da família, do direito de acesso a tribunais, etc.
No caso o direito à vida, pois se o ambiente contribuir para a morte das pessoas, é fácil perceber que o direito à vida está em causa. Daí eu dizer que a Convenção é um instrumento vivo.
Já agora, gostava de lhe dizer outra coisa, é que nós aceitamos uma grande margem da percepção dos Estados relativamente a muitos assuntos. Quer dizer, quando está em causa, por exemplo, a segurança pública, ou a saúde pública, ou a ordem pública, nós aceitamos que os Estados têm uma grande margem da percepção. Cada Estado sabe melhor o que é que se passa dentro do seu país, porque o que acontece é que o mesmo facto, em dois Estados diferentes, pode ter repercussões completamente diferentes.
Por exemplo, há uma manifestação em Portugal. Normalmente, as nossas manifestações não contribuem para grandes destruiçõs mas há Estados em que as manifestações contribuem para grandes destruições.
E, portanto, enfim, temos que ter em conta essa margem da percepção dos Estados, É difícil, no fundo, estabelecer esta relação entre os tribunais nacionais, o nosso tribunal e os outros tribunais internacionais, e por isso é que nós levamos a cabo um diálogo com os nossos tribunais, um diálogo com os outros tribunais internacionais. Praticamente todas as semanas, ou todos os meses, há tribunais que se deslocam aqui para terem reuniões connosco, tribunais supremos, administrativos, de justiça, constitucionais.
Tribunais de direitos humanos sob ataque
- Uma coisa que eu gostaria de dizer é que este tribunal, como todos os outros tribunais atualmente, está sob ataque. Isto é, todos os tribunais que defendem direitos humanos atualmente, veja o caso do Tribunal Criminal Internacional.
Portanto, há uma tendência cada vez maior de atacarem os tribunais. Sobretudo, os populismos, os extremismos, etc. E, na realidade, quando os tribunais deixam de atuar independente e imparcialmente, é importante que se tenha consciência que a democracia está em causa, o Estado de Direito está em causa e as pessoas têm menos hipóteses de fazer valer os seus direitos.
Basta-se dizer que nós, por exemplo, quando houve um caso contra a Roménia relativamente a um indivíduo que concorreu a presidente, e que teve depois a candidatura anulada, o Elon Musk veio dizer: mas quem é esse tribunal?
Portanto, nós temos de facto que estar muito cientes de tudo isto e temos que ter um sangue frio e uma cabeça fria para continuarmos a ser independentes e para continuarmos a ser imparciais. Por outro lado, hoje em dia vive-se de perceções e, portanto, as perceções que as pessoas têm e que fazem passar não são as coisas que na realidade acontecem. Aqui, por exemplo, há a perceção que nós temos aqui imensos casos em matéria de imigração.
Isto não há mais nada do que casos em matéria de imigração, não é verdade. Os casos em matéria de imigração são uma percentagem mínima, 2, 3%, e os casos em que se considera que há violação são menos de 1%. Há de facto um abismo entre que existe, entre a perceção e a realidade.
E é preciso que os órgãos de comunicação social, por isso nós atualmente estamos muito mais abertos a dar entrevistas e a falar convosco, é preciso que vocês digam isso às pessoas.
Isto não há mais nada do que casos em matéria de imigração, não é verdade. Os casos em matéria de imigração são uma percentagem mínima, 2, 3%, e os casos em que se considera que há violação são menos de 1%. Há de facto um abismo entre que existe, entre a perceção e a realidade.
E é preciso que os órgãos de comunicação social, por isso nós atualmente estamos muito mais abertos a dar entrevistas e a falar convosco, é preciso que vocês digam isso às pessoas.
No fundo, digam às pessoas qual é a verdade, o que é que está realmente a acontecer e não a perceção que existe nas redes sociais nas quais qualquer um põe coisas e qualquer um inventa.
Notas complementares: como funciona o Tribunal, competências e juízes
Qual a competência deste Tribunal?
Este tribunal é um órgão da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. A Convenção Europeia dos Direitos Humanos é um tratado sobre direitos humanos que foi aprovado por Estados depois da Segunda Guerra Mundial e, no fundo, para fazer face às atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial relativamente à violação de direitos humanos.
O tribunal foi criado mais tarde e foi criado numa estrutura bicéfala, isto é, o tribunal foi criado ao lado da Comissão Europeia de Direitos Humanos, mas desde 1998, que é um órgão único, e é o único tribunal internacional com esta característica, a que as pessoas têm acesso direto, isto é, um indivíduo, uma ONG, ou seja, uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva, podem apresentar queixas neste tribunal.
Queixas essas que têm de obter certos requisitos, isto é, têm de ser colocadas no prazo de quatro meses, atualmente, e têm de esgotar os meios internos. Entre outros requisitos, mas estes dois são os mais importantes, nós somos um tribunal subsidiário, isto é, nós só atuamos quando os tribunais nacionais não atuaram devidamente.
Ou seja, só quando o caso está mesmo com uma sentença definitiva, é um caso julgado em Portugal.
Exatamente, quando é um caso julgado nos Estados e quando a sentença é definitiva.
E que meios de prova é que pode utilizar este Tribunal?
Este tribunal não se preocupa com a prova, a prova as pessoas devem levar aos tribunais nacionais, nós não apreciamos prova, nós limitamos-mos a averiguar e a avaliar se os juízes nacionais atuaram e decidiram em conformidade com a convenção. Mas são eles que têm de apreciar a prova, nós não temos prova aqui para apreciar.
Portanto, tudo deve ficar definitivo, em Portugal ou noutro país, para depois poderem as pessoas poderem recorrer. Podem fazê-lo por si mesmas ou têm que constituir advogado?
Não, as pessoas podem, mas normalmente constituir advogado, porque o processo, não sendo difícil, para quem não é de direito tem algumas particularidades. E mesmo a linguagem não é fácil.
O tribunal tem juízes de todos os países?
O tribunal tem juízes de todos os países, tem um juiz por país, portanto, somos 46 Estados, a Rússia já não é parte do tribunal, nem da convenção, portanto, cada Estado tem um juiz, mas esse juiz não é representante do Estado, quer dizer, eu não estou cá para defender o Estado português, eu sou uma juíza imparcial e independente, eu estou cá para aplicar a convenção, foi aquilo que me obriguei quando tomei posse e quando prestei juramento.
Mas como juíza que representa Portugal pode receber casos portugueses?
Sim, claro, posso receber casos portugueses e é bom que o juiz nacional seja relator dos casos do seu país, porquê? Repare, isto são queixas recebidas em, não são 46 línguas, porque no fundo há Estados que têm línguas comuns, mas as queixas são recebidas na língua do país e o direito é o direito do país, porque o que os tribunais nacionais aplicaram foi o direito daquele país.
Ora, o que é que acontece? Acontece que eu não sou a melhor pessoa para falar sobre direito moldavo, eu preciso do juiz moldavo, por exemplo, ou do juiz inglês, ou do juiz do Reino Unido, mais propriamente, ou do juiz francês para me explicar como é que é o direito de cada um desses países.
É claro que eu depois posso ir a estudar, mas o primeiro impacto, e muitas vezes no direito, como sabe, o contexto da aplicação é muito importante. Portanto, eu como juíza portuguesa explico aos meus colegas o que é que o direito português diz, como é que é aplicado, quais são as dificuldades que nós temos na aplicação, qual é o contexto, e os meus colegas a mesma coisa.
E chegamos à conclusão, muitas vezes, que os direitos são diferentes, embora com uma base comum, são diferentes e é importantíssimo que o juiz nacional nos dê um feedback do que é que se passa no seu país.
Este tribunal é um órgão da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. A Convenção Europeia dos Direitos Humanos é um tratado sobre direitos humanos que foi aprovado por Estados depois da Segunda Guerra Mundial e, no fundo, para fazer face às atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra Mundial relativamente à violação de direitos humanos.
O tribunal foi criado mais tarde e foi criado numa estrutura bicéfala, isto é, o tribunal foi criado ao lado da Comissão Europeia de Direitos Humanos, mas desde 1998, que é um órgão único, e é o único tribunal internacional com esta característica, a que as pessoas têm acesso direto, isto é, um indivíduo, uma ONG, ou seja, uma pessoa singular ou uma pessoa coletiva, podem apresentar queixas neste tribunal.
Queixas essas que têm de obter certos requisitos, isto é, têm de ser colocadas no prazo de quatro meses, atualmente, e têm de esgotar os meios internos. Entre outros requisitos, mas estes dois são os mais importantes, nós somos um tribunal subsidiário, isto é, nós só atuamos quando os tribunais nacionais não atuaram devidamente.
Ou seja, só quando o caso está mesmo com uma sentença definitiva, é um caso julgado em Portugal.
Exatamente, quando é um caso julgado nos Estados e quando a sentença é definitiva.
E que meios de prova é que pode utilizar este Tribunal?
Este tribunal não se preocupa com a prova, a prova as pessoas devem levar aos tribunais nacionais, nós não apreciamos prova, nós limitamos-mos a averiguar e a avaliar se os juízes nacionais atuaram e decidiram em conformidade com a convenção. Mas são eles que têm de apreciar a prova, nós não temos prova aqui para apreciar.
Portanto, tudo deve ficar definitivo, em Portugal ou noutro país, para depois poderem as pessoas poderem recorrer. Podem fazê-lo por si mesmas ou têm que constituir advogado?
Não, as pessoas podem, mas normalmente constituir advogado, porque o processo, não sendo difícil, para quem não é de direito tem algumas particularidades. E mesmo a linguagem não é fácil.
O tribunal tem juízes de todos os países?
O tribunal tem juízes de todos os países, tem um juiz por país, portanto, somos 46 Estados, a Rússia já não é parte do tribunal, nem da convenção, portanto, cada Estado tem um juiz, mas esse juiz não é representante do Estado, quer dizer, eu não estou cá para defender o Estado português, eu sou uma juíza imparcial e independente, eu estou cá para aplicar a convenção, foi aquilo que me obriguei quando tomei posse e quando prestei juramento.
Mas como juíza que representa Portugal pode receber casos portugueses?
Sim, claro, posso receber casos portugueses e é bom que o juiz nacional seja relator dos casos do seu país, porquê? Repare, isto são queixas recebidas em, não são 46 línguas, porque no fundo há Estados que têm línguas comuns, mas as queixas são recebidas na língua do país e o direito é o direito do país, porque o que os tribunais nacionais aplicaram foi o direito daquele país.
Ora, o que é que acontece? Acontece que eu não sou a melhor pessoa para falar sobre direito moldavo, eu preciso do juiz moldavo, por exemplo, ou do juiz inglês, ou do juiz do Reino Unido, mais propriamente, ou do juiz francês para me explicar como é que é o direito de cada um desses países.
É claro que eu depois posso ir a estudar, mas o primeiro impacto, e muitas vezes no direito, como sabe, o contexto da aplicação é muito importante. Portanto, eu como juíza portuguesa explico aos meus colegas o que é que o direito português diz, como é que é aplicado, quais são as dificuldades que nós temos na aplicação, qual é o contexto, e os meus colegas a mesma coisa.
E chegamos à conclusão, muitas vezes, que os direitos são diferentes, embora com uma base comum, são diferentes e é importantíssimo que o juiz nacional nos dê um feedback do que é que se passa no seu país.