Hospitais sem médicos por objecção consciência pagarão acto noutro local

As instituições autorizadas a realizar abortos, mas impedidas de os praticar por os profissionais de saúde alegarem objecção de consciência, vão ter de encaminhar as grávidas para outros estabelecimentos e pagar as intervenções, segundo um projecto de portaria.

Agência LUSA /

A medida consta do projecto de portaria do Ministério da Saúde que define as regras "a adoptar nos estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos com vista à interrupção da gravidez".

O diploma, a que a Lusa teve acesso e que está a ser analisado por especialistas, dedica um artigo à objecção de consciência dos profissionais de saúde que sejam contra a interrupção voluntária da gravidez (IVG) e, por isso, se recusem a praticá-la.

Os profissionais que pretendam evocar este direito devem manifestá-lo por escrito e apresentá-lo "em tempo útil, de modo a que sejam garantidos, no mínimo indispensável, os cuidados a prestar e seja possível recorrer a outro profissional, se for caso disso".

De acordo com o documento, os médicos e profissionais de saúde que manifestem este direito deverão, contudo, "prestar a assistência necessária em situações decorrentes da interrupção da gravidez em que a saúde da mulher esteja comprometida e em risco".

O projecto de portaria - que deverá regulamentar a lei sobre a IVG, publicada precisamente há um mês em Diário da República - prevê uma resposta das instituições que, perante a objecção de consciência dos profissionais de saúde, fiquem impossibilitadas de realizar a IVG.

Nestes casos, os estabelecimentos de saúde "devem desde já providenciar pela garantia da sua realização, adoptando as adequadas formas de cooperação com outros estabelecimentos de saúde legalmente habilitados, assumindo os encargos daí resultantes".

As instituições de saúde poderão, inclusive, recorrer a outro profissional, após ter conhecimento "em tempo útil" da formalização da objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde.

De acordo com o diploma, "os profissionais de saúde objectores de consciência não podem em qualquer circunstância impor os seus fundamentos éticos ou morais, mas podem explicá-los à mulher se ela o solicitar".

Estes objectores de consciência deverão "assegurar o encaminhamento da mulher grávida" que solicitar a IVG para "os serviços competentes dentro dos prazos legais".

Durante a campanha do referendo sobre a despenalização da gravidez até às dez semanas, a pedido da mulher, os defensores do "não" alegaram que a objecção de consciência seria uma resposta dos profissionais de saúde, no caso da vitória do "sim", como aconteceu.

Segundo o artigo 30 do Código Deontológico dos Médicos, "o médico tem o direito de recusar a prática de acto da sua profissão quando tal prática entre em conflito com a sua consciência moral, religiosa ou humanitária, ou contradiga o disposto neste código".
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