Identidade de género nas escolas. TC declara normas inconstitucionais e remete decisão para a AR

"O Tribunal Constitucional declarou inconstitucionais as normas relativas à promoção do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género no âmbito do sistema educativo, por entender que violam a reserva de lei parlamentar", refere um comunicado enviado pelo organismo de fiscalização esta noite às redações.

RTP /

Um grupo de 86 deputados. do Partido Social Democrata, do Partido Socialista e do CDS-PP pediram em 2019 ao Tribunal Constitucional um pedido de fiscalização sucessiva da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, por considerarem que a elaboração de uma lei sobre o tema, tal como da sua regulamentação, cabia à Assembleia da República.

O Tribunal deu provimento aos argumentos e decidiu não se pronunciar "sobre a substância daquelas normas, no que diz respeito à proibição da programação ideológica do ensino pelo Estado e à liberdade de programação do ensino particular" considerado que a referida legislação "diz respeito a matéria de direitos, liberdades e garantias, pelo que o conteúdo constante no diploma não pode ser definido através de regulamento administrativo, por se tratar de competência legislativa reservada da Assembleia da República".

A questão foi assim remetida para a Assembleia da República, decisão que "deixa intocada a garantia do direito à identidade de género e de expressão de género e a proibição de discriminação no sistema educativo", precisa o comunicado.

Por conseguinte, o TC "declarou a inconstitucionalidade das normas, com fundamento na violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição".O fundamento da decisão
O Acordão n.º 474/2021 proferido pelo Plenário do Tribunal Constitucional a 29 de junho de 2021, refere-se especificamente à constitucionalidade das normas constantes dos n.ºs 1 e 3 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto. Estas referem-se à adoção pelo Estado de "medidas no sistema educativo, em todos os níveis de ensino e ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género".

O Acórdão responde ao pedido de constitucionalidade apresentado por deputados social-democratas, socialistas e centristas, com base "na proibição da programação ideológica do ensino pelo Estado e a liberdade de programação do ensino particular, segundo o disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Constituição", ao considerarem que o regime reflete uma "ideologia de género", precisa o comunicado.

Os deputados apontavam ainda "a violação da reserva de lei parlamentar, uma vez que as normas em causa reenviam para regulamento administrativo matéria sob reserva de competência legislativa da Assembleia da República".

"O Tribunal começou a apreciação do pedido pelo segundo dos fundamentos invocados", revela o texto. "Entendeu-se que se, como defendiam os requerentes, a definição do conteúdo das medidas de proteção previstas na lei tem lugar, não no nível do diploma legal que as prevê, mas no nível administrativo para o qual este reenvia a sua regulamentação, a principal questão de constitucionalidade diz respeito a saber se o objeto do reenvio integra a reserva de lei".

"Sendo esse o caso, as normas legais não têm densidade suficiente para a apreciação do primeiro fundamento", consideraram os juízes.

"O Tribunal constatou que a Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, diz toda ela respeito a matéria de direitos, liberdades e garantias, objeto da reserva de competência legislativa consagrada na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição, uma vez que "estabelece o direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características» e reconduz o exercício deste(s) direito(s) ao livre desenvolvimento da personalidade e à identidade pessoal do titular, objetos de direitos fundamentais expressamente consagrados no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição e inseridos no catálogo de direitos, liberdades e garantias do Título II da Parte I", explicaram.

"Na matéria dos direitos liberdades e garantias, a reserva de lei é total, abrangendo todos os aspetos do regime, pelo que apenas se admite a edição de regulamentos de execução", apontou o Plenário. "O Tribunal entendeu que as normas em causa ficam muito aquém desse nível de exigência quanto à extensão da regulação legal", concluiu.

"Por conseguinte, declarou a inconstitucionalidade das normas objeto do pedido de fiscalização da constitucionalidade, com fundamento na violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição" conclui o cimunicado.
Tópicos
PUB