País
Interesse público deve ser decisivo na publicação de escutas
O “interesse público” de uma informação obtida através de escuta telefónica deverá ser decisivo para a sua publicação, tanto na perspectiva do jornalista, como no ponto de vista judicial. É a reação do Sindicato dos Jornalistas ao artigo que prevê um ano de prisão ou multa até 120 dias para quem publique escutas telefónicas sem autorização dos intervenientes.
“Tendo havido de facto esta alteração, não significa que os jornalistas não devam exercer a sua missão. A esperança que temos é que os tribunais, se for caso disso, ponderem o interesse público para a divulgação da transcrição, mesmo sem a autorização do interveniente”, declarou à RTP o presidente do Sindicato dos Jornalistas.
Alfredo Maia diz confiar que “se o jornalista conseguir demonstrar o iniludível interesse público (da informação) este prevelecerá”. Lembra: “um risco que os jornalistas correm é o de enfrentar os tribunais”, entre tantos outros.
O jornalista tem, permanentemente, de fazer juízos “de natureza ética”. Esta lei inscreve-se no “confronto entre a natureza ética, o escrúpulo profissional e as normas jurídicas”, que o jornalista deve articular. O grau de interesse público da informação obtida será essencial nesta avaliação.
O que diz a lei
As alterações ao Código do Processo Penal prevêem a pena de um ano ou multa até 120 dias, aplicados ao jornalista e ao director do órgão de informação, para a publicação de escutas em segredo de justiça ou sem a autorização dos sujeitos. As escutas judiciais podem até constar de processos públicos, ou em julgamento, mas a sua publicação continua a ser punida.
“Não é permitida, sob pena de desobediência simples, a publicação, por qualquer meio, de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo, salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e se os intervenientes expressamente consentirem na publicação”, lê-se no nº4 do artigo 88.
Na altura da apresentação da medida na Assembleia da República, o Governo explicava que com a referência expressa à autorização dos intervenientes visava “impedir a devassa”, assim como render uma “homenagem ao direito à palavra”.
Publicado em “Diário da República”, as alterações têm efeitos a partir de 15 de Setembro. A versão anterior do Código proibia a publicação de escutas apenas quando o processo se encontre em segredo de justiça.
Outras reacções
O bastonário da Ordem dos Advogados concorda com o conteúdo da nova lei. “Quando há segredo de justiça não deve haver divulgação. Fora do circuito do segredo de justiça, concordo igualmente que os visados tenham de autorizar a divulgação das escutas, uma vez que os diálogos telefónicos devem ser utilizados no quadro de necessidade de prevenção e investigação”, declarou Rogério Alves ao “Correio da Manhã”.
Em declarações ao “Diário de Notícias”, o advogado Ricardo Sá Fernandes classifica de “absurdo” a medida do executivo socialista. “Imagine um processo já julgado e com o arguido condenado. Se ele não autorizar, as escutas não podem ser publicadas. É um absurdo e claramente inconstitucional, por violar o princípio da publicidade dos processos”.
A lei foi aprovada com os votos do PS e do PSD; o CDS-PP absteve-se e o PCP, BE e PEV votaram contra.
Alfredo Maia diz confiar que “se o jornalista conseguir demonstrar o iniludível interesse público (da informação) este prevelecerá”. Lembra: “um risco que os jornalistas correm é o de enfrentar os tribunais”, entre tantos outros.
O jornalista tem, permanentemente, de fazer juízos “de natureza ética”. Esta lei inscreve-se no “confronto entre a natureza ética, o escrúpulo profissional e as normas jurídicas”, que o jornalista deve articular. O grau de interesse público da informação obtida será essencial nesta avaliação.
O que diz a lei
As alterações ao Código do Processo Penal prevêem a pena de um ano ou multa até 120 dias, aplicados ao jornalista e ao director do órgão de informação, para a publicação de escutas em segredo de justiça ou sem a autorização dos sujeitos. As escutas judiciais podem até constar de processos públicos, ou em julgamento, mas a sua publicação continua a ser punida.
“Não é permitida, sob pena de desobediência simples, a publicação, por qualquer meio, de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo, salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e se os intervenientes expressamente consentirem na publicação”, lê-se no nº4 do artigo 88.
Na altura da apresentação da medida na Assembleia da República, o Governo explicava que com a referência expressa à autorização dos intervenientes visava “impedir a devassa”, assim como render uma “homenagem ao direito à palavra”.
Publicado em “Diário da República”, as alterações têm efeitos a partir de 15 de Setembro. A versão anterior do Código proibia a publicação de escutas apenas quando o processo se encontre em segredo de justiça.
Outras reacções
O bastonário da Ordem dos Advogados concorda com o conteúdo da nova lei. “Quando há segredo de justiça não deve haver divulgação. Fora do circuito do segredo de justiça, concordo igualmente que os visados tenham de autorizar a divulgação das escutas, uma vez que os diálogos telefónicos devem ser utilizados no quadro de necessidade de prevenção e investigação”, declarou Rogério Alves ao “Correio da Manhã”.
Em declarações ao “Diário de Notícias”, o advogado Ricardo Sá Fernandes classifica de “absurdo” a medida do executivo socialista. “Imagine um processo já julgado e com o arguido condenado. Se ele não autorizar, as escutas não podem ser publicadas. É um absurdo e claramente inconstitucional, por violar o princípio da publicidade dos processos”.
A lei foi aprovada com os votos do PS e do PSD; o CDS-PP absteve-se e o PCP, BE e PEV votaram contra.