Medicamentos para obesidade custariam ao Estado entre 194,8 e 954,4 ME em dois anos

O Estado gastaria, pelo menos, entre 194,8 e 954,4 milhões de euros para comparticipar por dois anos medicamentos para a obesidade aos 170.405 doentes dentro dos critérios do Percurso de Cuidados Integrados para a Pessoa com Obesidade.

Lusa /

Segundo a análise do impacto da comparticipação destes medicamentos feita pelo Infarmed, a que a Lusa teve hoje acesso, nesta população, os valores indicados têm em conta comparticipações entre os 15% e os 90%, sendo que o valor mais alto representa uma despesa de quase metade do total gasto pelo SNS em medicamentos entre janeiro e setembro deste ano (2.381,4 milhões).

O Infarmed, nas observações finais, recomenda que, caso se opte pela criação de um regime excecional de comparticipação -- uma vez que estes medicamentos não se encontram abrangidos pelos grupos terapêuticos comparticipáveis -, "face ao elevado impacto económico", o regime deve conter critérios explícitos de elegibilidade com base no Percurso de Cuidados Integrados para a Pessoa com Obesidade (PCIPO), da Direção-Geral da Saúde (DGS).

No estudo, o Infarmed analisou custos da comparticipação tanto neste cenário -- utentes com critérios do PCIPO (entre 170.405 e 180.880) - como no caso da estimativa da população adulta (entre os 25 e os 74 anos) com obesidade, que atinge os 2.008.386, segundo o Inquérito Nacional de Saúde com Exame Físico (INSEF).

Se a comparticipação contemplasse estes mais de dois milhões de adultos obesos que se estima existam em Portugal, a despesa com a comparticipação destes medicamentos -- tendo em conta dois anos de tratamento com todos os doentes a entrarem ao mesmo tempo -- poderiam variar entre 2.296 milhões e os 11.248 milhões de euros.

Segundo dados do Infarmed, entre janeiro e setembro, a despesa com medicamentos cresceu 14,9% (+257 milhões de euros) nos hospitais e 13,1% em ambulatório (+162 milhões de euros), chegando aos 2.381,4 milhões de euros.

Na análise ao impacto orçamental da comparticipação para a população elegível de acordo com o PCIPO, o Infarmed estimou tanto os valores dos diversos escalões a comparticipar como a hipótese de entrarem todos os doentes em tratamento no mesmo ano ou entrar 50% em cada um dos anos.

Neste segundo cenário, com a introdução faseada, a despesa no escalão A (90% de comparticipação) variaria entre os 229,1 milhões (1.º ano) e 477,2 milhões (2.º ano). No escalão D (15% de comparticipação), seria de 46,8 milhões no 1.ºano e de 97,4 milhões de euros no 2.ºano.

No final da análise, o Infarmed diz que o regime de comparticipação a definir deve prever a monitorização e avaliação em função dos objetivos e resultados obtidos, assim como a reavaliação dos medicamentos financiados em função dos resultados na redução do nível de obesidade e comorbilidade associadas na população.

Há já diversos países na Europa a comparticipar alguns dos medicamentos para tratar a obesidade, cinco dos quais são comercializados em Portugal, mas totalmente a cargo do utente e com necessidade de receitas médica: Mounjaro (Tirzepatida), Wegovy (Semaglutido), Saxenda (Liraglutido), Mysimba (Bupropiom + Naltrexona) e Orlistato 120 mg.

As indicações aprovadas em sede de Autorização de Introdução no Mercado (AIM) para estes medicamentos são sobreponíveis, indicados em complemento a uma dieta reduzida em calorias e aumento da atividade física em doentes adultos com um Índice de Massa Corporal (IMC) igual ou superior a 30 Kg/m² ou entre 27 Kg/m² e 30 Kg/m2, se a pessoa tiver, pelo menos, uma comorbilidade relacionada com o peso, embora nem todos tenham indicação no tratamento da obesidade em adolescentes.

Todos os países que comparticipam estes medicamentos e que o Infarmed teve como referência para esta análise têm critérios definidos para a comparticipação com base tanto no Índice de Massa Corporal (IMC) do doente como nos resultados obtidos, sendo que preveem um máximo de dois anos de comparticipação.

O PCIPO define como critério de elegibilidade para esta medicação o utente ter um IMC igual ou superior a 35 Kg/m2, com pelo menos uma comorbilidade associada à adiposidade excessiva, para a generalidade dos fármacos, considerando algumas exceções.

Prevê igualmente o facto de não ter havido sucesso noutras intervenções não farmacológicas após um período de 12 meses de acompanhamento multidisciplinar, com intervenção nutricional, plano de atividade física e intervenção psicológica.

O PCIPO define que o tratamento não cirúrgico da obesidade deve ter uma abordagem estruturada e multidisciplinar, centrada na modificação do estilo de vida (intervenção nutricional e plano de atividade física), apoio psicológico, terapêutica farmacológica e monitorização da evolução clínica. 

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