Médicos das urgências e do privado passam a emitir baixas médicas

por RTP
National Cancer Institute - Unsplash

A partir desta sexta-feira, os médicos das urgências já podem passar baixas a doentes graves. Também as unidades privadas e sociais podem fazê-lo. O objetivo é simplificar a vida dos cidadãos e reduzir a pressão nos cuidados de saúde primários.

Até agora, os doentes tinham de se dirigir aos médicos de família para que fosse emitido o certificado de incapacidade temporária.

A mudança decorre de um decreto-lei aprovado em dezembro passado, que altera os serviços competentes para a emissão do certificado de incapacidade temporária para o trabalho (CIT).

No entanto, segundo o SNS, para evitar que utentes não urgentes passem a dirigir-se às urgências apenas para obter CIT ou cuidados do foro não urgente, a medida não se aplica aos utentes que tenham sido classificados, segundo a Triagem de Manchester, com a pulseira azul ou verde (doente não urgente ou pouco urgente, respetivamente).
São considerados serviços competentes para passar a baixa, segundo o decreto, "as entidades prestadoras de cuidados de saúde públicas, privadas e sociais, designadamente cuidados de saúde primários, serviços de prevenção e tratamento da toxicodependência, e cuidados de saúde hospitalares, incluindo serviços de urgência".
Com o alargamento dos serviços competentes para passar baixas, deixa de ser necessário que um utente que tenha sofrido uma situação de doença aguda urgente - e que tenha sido observado num serviço de urgência - tenha de ir aos cuidados de saúde primários apenas para requerer o respetivo CIT.
Baixas prolongadas para doenças incapacitantes
O alargamento a 90 dias do período de baixa médica para doentes oncológicos, doença isquémica cardíaca ou AVC entra em vigor esta sexta-feira, mas deixa de fora os beneficiários da ADSE que descontam para a Caixa Geral de Aposentações.
Até agora, os doentes com patologias incapacitantes, como cancro, Acidentes Vasculares Cerebrais (AVC) ou doença isquémica cardíaca, portadores de um certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado de doença (CIT), tinham de renovar este atestado a cada 30 dias.
O Governo reconheceu que, "no que concerne à patologia oncológica, acidentes vasculares cerebrais, doença isquémica cardíaca e situações de pós-operatório, os limites atualmente estabelecidos revelam-se desajustados, obrigando os utentes, em condições de vulnerabilidade e limitação da mobilidade, a ter de se deslocar ao médico dos cuidados de saúde primários apenas para a obtenção do CIT, com uma periodicidade desajustada", segundo a portaria que veio alterar estes tempos.

No mesmo texto (Portaria n.º 11/2024, de 18 de janeiro) lê-se que, "neste conjunto de patologias, os dados demonstram, numa abordagem de equilíbrio e de exigência, que o alargamento dos períodos simplificará a vida dos cidadãos e permitirá aos médicos terem mais tempo para realizarem consultas a doentes, situação que importa corrigir com vista à boa aplicação da lei".

Nesse sentido, o Governo decidiu prolongar para 90 dias os limites temporais do período inicial e da prorrogação da certificação da incapacidade temporária para os doentes com patologia oncológica, vítimas de AVC e de doença isquémica cardíaca. Nas situações de pós-operatório, os limites temporais para o período inicial e para a prorrogação passam a ser de 60 dias e de 180 dias nas situações de tuberculose.

A portaria, assinada pela ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho, e o ministro da Saúde, Manuel Pizarro, entra em vigor, mas apenas para os beneficiários da Segurança Social, deixando de fora, para já, os beneficiários da ADSE, o subsistema de saúde dos funcionários públicos, que descontam para a CGA.
Beneficiários da ADSE sem acesso a baixas prolongadas
Questionada pela Lusa, fonte oficial da ADSE disse que esta "aguarda pela publicação da alteração da Lei nº. 35/2024, de 20 de junho (tal como previsto pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro - artº. 316º/OE 2024), a qual rege as juntas médicas no âmbito das faltas por doença dos trabalhadores em funções públicas, integrados no regime de proteção social convergente".

O artigo 316.º do Orçamento do Estado (2024) autoriza o Governo a "alterar o regime da intervenção das juntas médicas no âmbito das faltas por doença dos trabalhadores em funções públicas integrados no regime de proteção social convergente, estabelecido na Lei n.º 35/2014, de 20 de junho".

Por seu lado, esta lei (35/2014) indica que "as faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado, conferem ao trabalhador o direito à prorrogação, por 18 meses, do prazo máximo de ausência previsto", que é de "30 dias, até ao limite de 18 meses".

Não tendo sido ainda publicada a alteração legislativa, os funcionários públicos integrados no regime convergente da função pública, em situação de baixa por estas doenças, terão de continuar a ir à junta médica da ADSE mensalmente para a prorrogação do CIT, ao contrário dos beneficiários da Segurança Social, que já podem usufruir do prolongamento.

Segundo a Lusa, vários médicos de juntas médicas da ADSE têm sido confrontados com perguntas de doentes que esperam poder ver mais espaçadas as idas a estas juntas, o que para alguns significa centenas de quilómetros em deslocações, mas que também estes clínicos aguardam por um esclarecimento da direção do Instituto de Proteção e Assistência na Doença (ADSE).

c/ Lusa
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