Ministério da Educação condenado pela 4ª vez a pagar substituições como horas extra
O Ministério da Educação foi, pela quarta vez, condenado por um tribunal administrativo e fiscal a pagar a um professor as actividades lectivas de substituição de colegas como serviço extraordinário.
A última decisão foi tomada no passado dia 16, pelo Tribunal Administra tivo e Fiscal de Viseu, referente a um professor de Santa Maria da Feira, que co ndenou o Ministério da Educação "ao pagamento do serviço docente extraordinário" que este prestou em finais de 2005 e que tivesse vindo a prestar até terminar e sse ano lectivo.
No acórdão do tribunal, a que a Agência Lusa teve hoje acesso, é explic ado que, estando o professor "obrigado a desempenhar funções lectivas de 14 hora s, de acordo com o horário que lhe foi preestabelecido pela escola, e tendo o me smo realizado trabalho lectivo para além das referidas horas, em substituição de colegas seus que faltaram, impõe-se reconhecer que tem direito ao pagamento des se trabalho como serviço docente extraordinário".
João Baldaia, do Sindicato dos Professores do Norte (SPN), que patrocin ou os serviços jurídicos ao professor, disse à Lusa que após esta decisão do Tri bunal de Viseu, "de acordo com a lei, faltará apenas mais uma no mesmo sentido p ara que seja feita jurisprudência".
Quando isso se verificar, o que considera poder demorar pouco tempo, po rque estão a correr nos tribunais portugueses vários processos, "todos os profes sores, independentemente de terem ou não reclamado em tribunal, podem requerer o pagamento das actividades de substituição", frisou.
Este é o segundo caso patrocinado pelo SPN relativo às aulas de substit uição a dar razão aos professores que contestaram a interpretação ao anterior Es tatuto de Carreira Docente (ECD) feita pelo Ministério da Educação, tendo o prim eiro caso sido decidido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no dia 2 9 de Janeiro.
Segundo João Baldaia, houve ainda decisões no mesmo sentido dos Tribuna is de Castelo Branco e de Leiria, de casos apoiados por outros sindicatos da Fed eração Nacional de Professores (FENPROF).
"Os vários sindicatos da FENPROF têm intentado várias acções, por isso a quinta decisão (a condenar o Ministério da Educação) deve estar para breve. O SPN tem oito ou nove casos em tribunal e já viu dar razão a dois", sublinhou.
João Baldaia criticou a "interpretação peregrina" que a actual equipa m inisterial fez ao anterior ECD, segundo o qual "as actividades de substituição e ram feitas fora da componente lectiva", ou seja, por substituir um colega o prof essor "não estava desobrigado a cumprir a sua actividade lectiva".
"Mas o Ministério da Educação entendia que as actividades de substituiç ão não deviam ser pagas como horas extraordinárias. Só esta equipa ministerial é que teve esta interpretação peregrina, as anteriores não", lamentou.
O acórdão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu refere que o pro fessor requereu ao presidente do conselho executivo do seu agrupamento de escola s o pagamento de horas extraordinárias por, entre 10 de Outubro e 16 de Dezembro de 2005, ter assegurado "a ocupação educativa dos alunos" em substituição de co legas ausentes.
Os requerimentos foram indeferidos, por ter sido considerado que o prof essor não comprovou os requisitos para que as aulas fossem consideradas de subst ituição, nomeadamente "registo da aula programada com o professor titular da tur ma, registo que se deu sequência programática e validação do cumprimento destas duas situações pelo coordenador de departamento".
O tribunal entendeu que, de vários artigos do ECD analisados, "decorre claramente que quando o legislador define serviço docente extraordinário se quer referir ao trabalho que for prestado, não para além da duração geral do trabalh o a que o docente está obrigado, mas sim ao que este presta para além das horas da componente lectiva a que está obrigado".
Acrescenta que, "ainda que se trate de trabalho de acompanhamento de al unos, desde que o mesmo seja exercido para além da componente lectiva e em subst ituição de outros docentes do mesmo estabelecimento de ensino, sempre o mesmo te m de ser considerado como trabalho extraordinário".
"O enquadramento de natureza substantiva que a entidade demandante defe nde existir para que tais aulas sejam consideradas aulas de substituição, apesar de constante dos despachos proferidos pela administração, não têm (ou não tinha m até à recente alteração legislativa) previsão legal no ECD", acrescenta.