Prazo pode exceder 48 horas em certas circunstâncias, considera TC
Um acórdão do Tribunal Constitucional (TC) considera constitucional que a detenção de uma pessoa suspeita possa ultrapassar as 48 horas sem ser validada por um juiz, desde que já se tenha iniciado o interrogatório judicial.
O acórdão, cujo relator foi o conselheiro Paulo Mota Pinto e que apreciou um recurso de uma arguida ("A") suspeita de co-autoria de um crime de tráfico de estupefacientes, centrou-se na questão fulcral de saber se ao juiz de instrução "era permitido validar a detenção de "A" e impor-lhe uma medida de coacção, já depois de ultrapassado o prazo de 48 horas sobre essa mesma detenção, não obstante a apresentação da detida e início do interrogatório tenham ocorrido dentro do aludido prazo".
A arguida "A" foi detida pela PSP nas bombas de combustível de Almodôvar, sentido Sul/Norte, juntamente com outros suspeitos, cerca das 23:30 de dia 14 de Junho de 2004, quando regressavam de Espanha, na posse de 86 quilogramas de haxixe.
A arguida foi confrontada com os factos de que era suspeita pelas 19:00 do dia 16 de Junho de 2004 e, devido aos interrogatórios dos demais arguidos e intervalos, chegou-se às 23:15 de 18 de Junho - quatro dias depois da detenção - sem que houvesse validação da prisão.
Esta demora levou depois o seu advogado a pedir "nulidade insanável" do interrogatório a que foi sujeita, a inconstitucionalidade da interpretação dada à lei processual (artigo 141 do CPP) sobre "primeiro interrogatório de arguido detido" e solicitou a imediata libertação da sua cliente.
Ao ver a pretensão indeferida pelo juiz, interpôs recurso, incluindo para o TC.
O acórdão do Tribunal Constitucional sublinha que "é indiscutível que a pessoa detida deve ser apresentada a um magistrado no prazo máximo de 48 horas a contar da data da sua detenção", nos termos da Constituição (artigo 28) e do Código de Processo Penal/CCP (artigos 141 e 254), mas que, contudo, "dessa obrigação não decorre, directa e necessariamente, o direito da pessoa detida ser ouvida num determinado prazo".
Os juízes do TC entenderam que o CPP, ao fixar o prazo de 48 horas, "pretende, tão só, garantir que um arguido não possa permanecer detido, por tempo superior àquele, sem que se tenha iniciado o interrogatório judicial, podendo a decisão judicial subsequente, relativamente às medidas de coacção aplicáveis, ser proferida já depois de esgotado esse prazo, caso se justifique".
No caso em apreciação, o TC diz que isso se verifica "dado o elevado número de arguidos detidos a ouvir (33) e a impossibilidade prática de temporal de todos os interrogatórios estarem findos nesse período de tempo".
Segundo esta orientação do TC, também seguida pelo Ministério Público nas contra-alegações ao recurso, nem a Constituição nem a lei ordinária estabelecem um "prazo certo para o juiz de instrução validar a detenção e aplicar uma medida de coacção a arguido que lhe foi apresentado detido, assim permanecendo depois do seu interrogatório".
Assim, o prazo de 48 horas previsto na Constituição refere-se "à submissão da detenção à apreciação judicial e é de interpretar como um prazo para apresentação ao juiz, como resulta da própria letra e da evolução da disposição, bem como da sua razão de ser".
"Importa reconhecer, também, a necessidade de alguma flexibilidade na fixação ao juiz de instrução criminal de prazos para a decisão sobre a aplicação da medida de coacção", referem os juízes, acrescentando que basta pensar num processo com várias dezenas ou centenas de arguidos para concluir que pode haver casos em que o prazo de 48 horas "poderia não ser suficiente sequer para inquirir todos os arguidos sobre a sua identidade e antecedentes criminais".
No presente caso, o TC entendeu que a arguida foi apresentada ao juiz "atempadamente e foi também ouvida no próprio dia da apresentação", mas "tendo em conta o número de arguidos detidos em conexão com os mesmos factos que haviam determinado a detenção da arguida (Ó) ficou a aguardar o fim destas diligências não só num prazo breve, como sem demora, isto é sem hiatos, salvo motivados pelo dispensável descanso nocturno".
"Durante este tempo, a arguida esteve sob custódia do juiz de instrução criminal que - é curial recordar - como garante dos direitos fundamentais do arguido, designadamente como garante do seu direito à liberdade, sem que (o juiz) tenha, com a sua conduta, violado qualquer disposição constitucional que lhe fixasse um prazo.
E foi validada a detenção da arguida e proferida a decisão sobre a medida de coacção na madrugada de dia 19, menos de 72 horas depois da apresentação ao juiz.
O acórdão do TC foi votado pelos conselheiros Mário Araújo Torres, Benjamin Rodrigues e Rui Manuel Moura Ramos, tendo Fernanda Palma votado vencida, ao discordar de duas razões fundamentais, a primeira das quais ligada à interpretação que o acórdão faz do numero 1 do artigo 28 da Constituição.
Para Fernanda Palma, tal artigo não lhe permite "concluir com segurança que o prazo máximo de detenção sem decisão judicial possa exceder as 48 horas, correspondendo tão-só a um prazo máximo de restrição não validade judicialmente do direito à liberdade".
"Tal interpretação é, na realidade, algo criativa, em face dos elementos literal, histórico, sistemático e até teleológico da Constituição", defendeu na declaração de voto.
A segunda ordem de razões que a levou a votar vencida, "sem hesitação", foi o facto de que a interpretação do artigo 28 número 1 da Constituição levada a cabo pelo TC "embora prudentemente não chegue a admitir prazos desproporcionados de decisão judicial e, por isso, reconheça implicitamente um certo direito a um prazo razoável (que no caso concreto não terá sido excedido), admite que não tenha de caber ao legislador estabelecer esse prazo de garantia".
"Ora a meu ver, se há matéria em que não é aceitável que vigorem meras razões de proporcionalidade e uma apreciação caso a caso é esta matéria do prazo máximo de detenção sem validação judicial. Poder-se- á mesmo falar aqui de um direito a um prazo legal máximo de garantia que está intimamente associado ao direito à liberdade num estado de Direito", justifica na declaração de voto.
Para Fernanda Palma a análise da questão que motivou este acórdão "revela bem como há muito a fazer na articulação do sistema do processo penal com os direitos fundamentais, papel que cabe ao legislador".