Reforma do Processo Penal é uma aposta estratégica

O secretário de Estado adjunto e da Justiça, Conde Rodrigues, disse que a alteração ao Código de Processo Penal (CPP) é um a "aposta estratégica na área penal" e que não pode ser vista como "reforma isolada".

Agência LUSA /

José Conde Rodrigues falava na abertura do III Congresso do Processo Pe nal, iniciativa que considerou "oportuna", numa altura em que diversas alteraçõe s legislativas estão em discussão na Assembleia da República. " "A reforma do CPP não é isolada. Constitui, por parte do Governo, uma a posta estratégica na área penal", referiu.

Para o secretário de Estado, "a discussão é bastante oportuna, porque a reforma do Código de Processo Penal está em curso".

Conde Rodrigues realçou o facto de já terem sido aprovadas em Conselho de Ministros as alterações ao CPP e ao Código Penal e de ter sido introduzida na nova legislação a mediação penal.

O governante baseou a sua intervenção nas quatro linhas orientadoras de sta reforma, lembrando que a Unidade de Missão para a Reforma Penal (UMRP) apres entou alterações a 191 artigos do CPP.

O reforço das garantias do arguido, a protecção do ofendido no processo penal, o reforço da posição do assistente e o reforço dos poderes de investigaç ão com respeito pelos direitos, liberdades e garantias são as grandes linhas ori entadoras destacadas nas reformas penais.

As alterações ao Código de Processo Penal e ao Código Penal vão permiti r que os juízes disponham de um leque mais alargado de alternativas à pena de pr isão, havendo uma diversificação das sanções privativas da liberdade, nomeadamen te a introdução da vigilância electrónica como punição.

Aumentam as garantias do arguido, ao permitir que este, em fase de inqu érito, tenha conhecimento dos indícios e factos que lhe são imputados.

A reforma penal pressupõe uma alteração nos prazos da prisão preventiva , restringe o Segredo de Justiça e prevê que os arguidos conheçam os factos que lhe são imputados antes do interrogatório.

O tempo máximo de prisão preventiva passa de quatro anos e nove meses p ara quatro anos e esta medida de coacção passa a ser aplicável a crimes dolosos puníveis com pena de prisão superior a cinco anos (em vez dos três actuais) e em situações de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizadas, punív eis com prisão superior a três anos.

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