Regime público de capitalização publicado hoje em Diário da República
Lisboa, 22 Fev (Lusa) - O regime público de capitalização, um mecanismo de fomento à poupança e que vai permitir aos subscritores ter uma pensão mais elevada na altura da reforma, foi hoje publicado em Diário da República.
Este novo regime, previsto na Lei de Bases da Segurança Social, é um regime de capitalização, de adesão individual e voluntária, cuja organização e gestão é da responsabilidade do Estado.
As contribuições de cada aderente são depositadas na sua conta, convertendo-se em certificados de reforma, e integrarão um fundo autónomo, gerido pelo Instituto de gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social.
O trabalhador inscrito na Segurança Social pode optar por descontar 2 ou 4 por cento da remuneração média ou 6 por cento para os aderentes com 50 ou mais anos.
A adesão ao regime público de capitalização pode ser feita nos serviços do Instituto de Segurança Social, online na página da Internet da Segurança Social ou através de outros meios que venham a ser disponibilizados, designadamente via telefónica.
Anualmente, no mês de Janeiro, o aderente é informado do extracto da sua conta individual, do valor da base de incidência contributiva e do valor da contribuição mensal a vigorar nos 12 meses seguintes.
A utilização do capital acumulado pode ser feita no momento da reforma, aposentação por velhice ou invalidez absoluta através da obtenção de um complemento de pensão vitalício.
Ou o valor acumulado pode ser transferido para reforço de plano de descendentes de 1º grau (filhos) ou cônjuge.
Os aderentes ao fundo de poupança público podem ainda optar por resgatar a totalidade do valor acumulado.
Os certificados de reforma tem um período de renovação anual, estando previsto a possibilidade de suspender entregas ou alterar a taxa de contribuição.
As contribuições podem ser suspensas por vontade do aderente na renovação anual ou a pedido do aderente por incapacidade ou doença ou desemprego.
A re-adesão pode ser feita a qualquer momento.
O decreto-lei, hoje publicado, entra em vigor no início de Março, mas produz efeitos a 01 de Janeiro.
TSM.