Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir pode ser inconstitucional - advogado
Lisboa, 10 Mai (Lusa) - O Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, que não contempla a justificação das faltas a provas do exame de condução, mesmo em caso de problemas de saúde graves, "pode ser inconstitucional", afirmou um advogado contactado pela agência Lusa.
Nos termos do número 1 do artigo 33º do decreto-lei número 209/98, de 15 de Julho (que aprovou o Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir), "as faltas dadas às provas componentes do exame de condução não podem ser justificadas", o que obriga os alunos ao pagamento de nova inscrição, mesmo que tenham faltado devido a situações de doença grave e devidamente comprovada.
Após a marcação de um exame junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT), em nenhum caso os atestados "servem como justificativo para que o formando faça novo exame sem pagamento de taxa", uma vez que "a lei não contempla essa possibilidade", segundo aquela entidade.
Fernando Santos Freire comentou, a pedido da agência Lusa, a aplicação da lei em casos como o de Ana Teixeira, jovem grávida que faltou à prova teórica no dia 02 de Abril, em Setúbal, devido ao risco iminente de aborto.
"Em casos como este, o decreto-lei acaba por interferir com um direito fundamental [designação dos direitos inscritos na Constituição Portuguesa], que é o direito à saúde, o que coloca em causa a sua constitucionalidade", declarou.
"Creio que estamos perante um abuso de direito", afirmou Fernando Santos Freire, para quem "a norma, ao não prever a aceitação do atestado em circunstância alguma, pode levantar dúvidas de constitucionalidade".
Também o advogado João Manuel Ferreira considerou "muito estranho" que a lei decrete, "à partida e liminarmente", que não aceita justificação para as faltas.
"A lei devia prever, pelo menos, uma ou duas excepções, devia referir situações-limite em que o atestado seria aceite para justificar a falta. Até porque existem casos em que a liberdade de movimentos da pessoa está restringida por terceiros, como quando está internada", exemplificou o também consultor jurídico.
João Manuel Ferreira sublinhou ainda que, no caso de Ana Teixeira, "havendo o risco de perder um bebé, ergue-se um valor mais alto, o valor da vida, que está protegido pela lei" e "se há um decreto que, numa determinada circunstância, coloca esse valor máximo em causa, isso é muito grave".
Para o causídico Fernando Santos Freire, também não faz sentido que, à luz de tudo o que é dito sobre atestados falsos no Código Penal, sejam indeferidos atestados válidos, documentos que, "por preencherem todos os requisitos, constituem um meio de prova adequado".
"Ou seja, o legislador penal preocupa-se com a imposição da veracidade do atestado mas depois é dito que este não vale para determinados efeitos", estranhou o advogado.
"Aliás, numa entidade da administração pública [IMTT], esta é a única situação que conheço em que não há qualquer possibilidade de um atestado ser deferido, ser aceite", sublinhou Fernando Santos Freire.
Também João Manuel Ferreira revelou à Lusa que, além do decreto 209/98, de 15 de Julho, não conhece nenhuma outra lei "com uma impossibilidade tão taxativa de justificar uma falta".
No que concerne ao pagamento de uma nova inscrição, Fernando Freire considerou que "devia existir a possibilidade de uma segunda chamada sem cobrança de outra taxa", pois esta constitui "uma maldade exercida sobre o cidadão, já de si afectado pela doença que o obrigou a faltar".
Na opinião do advogado, "num caso destes, a pessoa lesada pode e deve recorrer ao serviço gratuito do Provedor de Justiça".
HSF.