Relação do Porto admite auto-representação de advogada de Felgueiras

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) admitiu que uma advogada de Felgueiras se auto-represente ao requerer a sua constituição como assistente num processo, mas impôs-lhe que constitua mandatário se vier a prestar declarações na qualidade requerida.

Agência LUSA /

A "dupla actuação e inerente confusão de papéis (actuando ora como advogada, representante da assistente, ora enquanto assistente e, portanto, como meio de prova) é incompatível no âmbito do processo penal, por razões funcionais", sentenciaram os juízes-desembargadores em acórdão datado de 28 de Março, divulgado no sítio do TRP, a que a Lusa teve hoje acesso.

Em causa está uma alegada injúria à advogada durante a concretização de uma providência cautelar de arrolamento em Amarante, em Fevereiro de 2005.

Ao requerer a sua constituição como assistente no processo, a causídica, cuja identidade não foi revelada, quis advogar em causa própria, mas um juiz de instrução indeferiu-lhe a pretensão.

"Uma vez que a requerente não constituiu mandatário, nem sequer depois de ter sido notificada expressamente para esse fim, não admito a sua constituição como assistente", decidiu o juiz de instrução.

No TRP, para onde a advogada/queixosa recorreu, os juízes- desembargadores admitiram que "não existe impedimento legal que proíba a recorrente de se auto-representar quando requer a constituição de assistente".

Mesmo entendendo que "não é desapaixonada, nem isenta a intervenção do advogado que actue em causa própria", sublinharam.

"Porém, optando por se auto-representar não pode depois pretender (directa ou indirectamente) que lhe sejam tomadas declarações no processo como assistente", refere o acórdão.

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