TC rejeita recurso da FENPROF sobre greve dos professores em 2005

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Lisboa, 06 Nov (Lusa) - O Tribunal Constitucional (TC) rejeitou o recurso da Federação Nacional dos Professores (FENPROF) que reclamava a inconstitucionalidade de duas normas evocadas pelo Ministério da Educação a propósito de uma greve de professores e educadores de infância em 2005.

Em causa está uma greve que foi convocada pela FENPROF a 08 de Junho de 2005 para os dias 20 a 23 de Junho de 2005.

No seguimento do anúncio da greve, os ministérios da Educação e do Trabalho e da Segurança Social emitiram, a 16 de Junho desse ano, um despacho conjunto a determinar "os serviços mínimos".

Estes serviços mínimos foram definidos como "assegurar a abertura da escola, a recepção e guarda dos enunciados e das provas de exame em condições de segurança e confidencialidade".

Também "assegurar a vigilância rigorosa da realização dos exames sendo, para tal, necessária a presença de dois vigilantes por sala" foi definido como serviço mínimo.

Perante isto, a FENPROF requereu, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, "a suspensão de eficácia do despacho conjunto, a título de decretamento provisório de providência cautelar".

O juiz de primeira instância veio a proferir sentença, absolvendo do pedido" os dois ministérios.

Esta decisão terá sido fundamentada no facto de "ocorrer, no caso, um conflito entre este mesmo direito e o direito ao ensino; de não poder ser «cristalizado» o conceito de necessidade social impreterível; e de não ser desproporcionado, nem lesivo do conteúdo essencial do direito à greve, o decretamento, feito pelos ministérios" da Educação e do Trabalho e da Segurança Social, "dos serviços mínimos indispensáveis para ocorrer à necessidade social impreterível de realização dos exames do 9º e 12º anos".

A FENPROF recorreu para o Tribunal Central Administrativo Sul que manteve a decisão e reiterou a sua fundamentação.

A FENPROF recorreu então para o Supremo Tribunal Administrativo, alegando no recurso a inconstitucionalidade de duas normas, uma referente à "enumeração dos sectores afectos à satisfação das necessidades sociais impreteríveis" e outra sobre "a regra da fixação dos serviços mínimos pelo Ministério da área laboral e pelo Ministério do sector de actividade" e que, segundo a FENPROF, "não é a regra geral".

O STA decidiu que as normas eram aplicáveis (e não eram inconstitucionais, conforme requeria a FENPROF).

O Ministério da Educação considerou o acórdão do STA "histórico", afirmando que "se traduz na protecção do exercício do direito à greve, mas também na defesa dos direitos das famílias".

A FENPROF recorreu então para o Tribunal Constitucional que, a 26 de Novembro último, decidiu "não conceder provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida quanto ao juízo de inconstitucionalidade".

Em relação ao conceito de "necessidade social impreterível", o TC considerou que "a ponderação de bens em conflito que foi feita no caso concreto se fundamentou numa interpretação da norma" que "não merece nenhuma censura constitucional".

Em relação à definição de serviços mínimos, o TC também não dá provimento à pretensão da FENPROF, alegando que a norma em causa visou "permitir e não impedir" a tarefa de "balanceamento" e "ponderação" do peso dos interesses nos trabalhadores a defender através da greve, por um lado, e, por outro, o peso dos interesses comunitários que a recusa concertada de prestação de trabalho pode vir a afectar.

Perante esta decisão, o presidente da FENPROF disse à Lusa que a decisão do TC veio "esclarecer uma situação", mas que a mesma "não muda nada".

"Na Educação, a lei não era clara em relação aos serviços mínimos. Agora, já sabemos que eles existem e serão estabelecidos na próxima greve em período de exames, que por regra geral não acontecem", disse Mário Nogueira.

"Não há vitórias nem derrotas, mas sim uma clarificação", concluiu.

SMM.

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