Tragédia da praia Maria Luísa. Estado condenado a pagar mais de um milhão de euros em indemnizações

por RTP
Imagem de arquivo

Já é conhecida a sentença do caso da tragédia da praia Maria Luísa, no Algarve, que aconteceu a 21 de agosto de 2009. Na sequência da derrocada de uma falésia cinco pessoas morreram e duas ficaram gravemente feridas. O Estado foi condenado a pagar mais de um milhão de euros em indemnizações. A sentença diz que o Estado falhou.

O Tribunal Fiscal e Administrativo (TAF) de Loulé condenou o Estado a pagar mais de um milhão de euros às famílias dos cinco mortos pela derrocada de uma arriba na praia Maria Luísa, em Albufeira.

Segundo a sentença, a que a RTP teve acesso, a juíza Patrícia Martins condenou o Estado a pagar um milhão e seis mil euros a duas famílias e a um sobrevivente, namorado de uma das vítimas mortais.

"Da prova produzida conclui-se que ao longo dos anos anteriores à derrocada e entre 2008 e 2009, o Estado, através das entidades que têm a seu cargo a monitorização das praias, de acordo com o critério do funcionário zeloso e diligente não ficou demonstrado que tenha cumprido os deveres de cuidado a que estava obrigado na vertente da vigilância do estado de deterioração do leixão", refere a sentença.

O tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé conclui que "ficou provado, contrariamente ao que defende o Estado de que este resultado" - derrocada - "sempre se teria produzido mesmo que a sinalização existisse".

Na decisão agora conhecida, o tribunal refere a falta de sinalização na praia ou, pelo menos, o facto de ser pouco perceptível.

Refere ainda o tribunal a débil existência de "sinalética a alertar para o perigo de queda de pedras, ou possibilidade de derrocada de arriba com delimitação de faixa de risco no trajecto feito diariamente" pelas vítimas.

E acrescenta "também que não existia qualquer restrição de acesso a qualquer zona da praia". De acordo com o tribunal, as vítimas "nunca sentiram qualquer sensação de perigo, ou necessidade de se colocarem em certa parte da praia e não em outra, por uma questão de segurança, pois sentiam-se seguros no local onde se localizaram, não havendo qualquer informação a alertar para o contrário".

Como tal, decidiu o tribunal, "tendo presente que artigo 563º CC e a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa, que o mesmo consagra, o prejuízo deve recair sobre quem agindo ilicitamente criou a condição do dano. Assim, o facto ilícito - que, no caso concreto foi efectivamente condição do resultado danoso, só deixa de ser causa adequada se for de todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano".

Conclui assim o tribunal que "a conduta omissiva do Réu omissão de vigilância - teve aptidão para produzir resultado, não sendo, na ordem natural das coisas, indiferente à produção do dano, mas sim, efectiva condição do resultado (vide Acórdão do TCA Norte de 18/12/2015, proc. nº 01092/08.0BECBR)".

"Acresce que, do probatório não resulta que os lesados tenham concorrido para a produção do facto danoso, ou seja, não resultou provada a existência de evento constitutivo de causa jurídica interruptiva do nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano (neste sentido vide Acórdão do TCA Sul, proc. nº 02749/07 de 07/04/2011).

"Pelo que, também se verifica o requisito do nexo de causalidade".
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