Tragédia da praia Maria Luísa. Estado condenado a pagar mais de um milhão de euros em indemnizações
Já é conhecida a sentença do caso da tragédia da praia Maria Luísa, no Algarve, que aconteceu a 21 de agosto de 2009. Na sequência da derrocada de uma falésia cinco pessoas morreram e duas ficaram gravemente feridas. O Estado foi condenado a pagar mais de um milhão de euros em indemnizações. A sentença diz que o Estado falhou.
Segundo a sentença, a que a RTP teve acesso, a juíza Patrícia Martins condenou o Estado a pagar um milhão e seis mil euros a duas famílias e a um sobrevivente, namorado de uma das vítimas mortais.
"Da prova produzida conclui-se que ao longo dos anos anteriores à derrocada e entre 2008 e 2009, o Estado, através das entidades que têm a seu cargo a monitorização das praias, de acordo com o critério do funcionário zeloso e diligente não ficou demonstrado que tenha cumprido os deveres de cuidado a que estava obrigado na vertente da vigilância do estado de deterioração do leixão", refere a sentença.
Na decisão agora conhecida, o tribunal refere a falta de sinalização na praia ou, pelo menos, o facto de ser pouco perceptível.
Refere ainda o tribunal a débil existência de "sinalética a alertar para o perigo de queda de pedras, ou possibilidade de derrocada de arriba com delimitação de faixa de risco no trajecto feito diariamente" pelas vítimas.
Como tal, decidiu o tribunal, "tendo presente que artigo 563º CC e a teoria da causalidade adequada, na formulação negativa, que o mesmo consagra, o prejuízo deve recair sobre quem agindo ilicitamente criou a condição do dano. Assim, o facto ilícito - que, no caso concreto foi efectivamente condição do resultado danoso, só deixa de ser causa adequada se for de todo indiferente, na ordem natural das coisas, para a produção do dano".
"Acresce que, do probatório não resulta que os lesados tenham concorrido para a produção do facto danoso, ou seja, não resultou provada a existência de evento constitutivo de causa jurídica interruptiva do nexo de causalidade adequada entre o facto ilícito e o dano (neste sentido vide Acórdão do TCA Sul, proc. nº 02749/07 de 07/04/2011).
"Pelo que, também se verifica o requisito do nexo de causalidade".