Tribunal diz que os SMS podem ser apreendidos sem autorização judicial

O tribunal da Relação de Coimbra considerou que as mensagens escritas transmitidas por telemóvel são como cartas abertas e lidas pelo que não precisam de autorização judicial para serem apreendidas e validadas como prova, noticiou hoje o Público.

Agência LUSA /

De acordo com o Público, a tese é defendida pelos juízes desembargadores de Coimbra que "num acórdão recente" garantem não ser necessária a autorização de um juiz para aceder a uma mensagem escrita SMS guardada na memória de um telemóvel, ao contrário do que acontece com as intercepções de e-mails.

A leitura de e-mails exige autorização prévia de um magistrado judicial.

O jornal acrescenta que a questão foi levantada num processo de tráfico de droga quando o arguido, condenado a seis anos e meio de cadeia por lhe terem apreendido mais de 100 quilos de cocaína, argumentou que parte da prova contra ele - as mensagens escritas - era nula.

As mensagens escritas no telemóvel do arguido - às quais a Polícia Judiciária acedeu - indicavam que este sabia de uma grande quantidade de droga escondida na sua garagem pelo que vieram a constituir prova fundamental para a sua condenação.

O arguido declarou desconhecer as mensagens escritas, disse que nunca as tinha aberto e que não sabia quando tinham "chegado" ao seu telemóvel.

O indivíduo considerou que sem autorização de um juiz aquelas mensagens não podiam ser lidas e usadas como prova e que a sua condenação estava assente em meras suposições.

O advogado do recurso enviado para o Tribunal da Relação de Coimbra, citado pelo jornal, diz que "o domicílio e o sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis".

O advogado considerou "ser proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal; as restrições estão assim autorizadas apenas em processo criminal e estão igualmente sob reserva de lei (Ó) só podendo ser decididas por um juiz".

De acordo com o Público, os magistrados da Relação tiveram então um entendimento diferente.

"O recorrente advoga a nulidade da leitura dos cartões de telemóvel porque não autorizadas ou validadas (Ó) mas o que o artigo prevê e regula é a intercepção e a gravação da transmissão das conversações ou comunicações efectuadas por qualquer meio diverso do telefone, designadamente pelo correio electrónico", afirmaram os magistrados.

"Como em qualquer outra comunicação, também as comunicações por via electrónica ocorrem durante certo lapso de tempo; começam quando entram na rede e acabam quando saem da rede (Ó) Quando o momento do seu recebimento já pertence ao passado, qualquer contacto com a comunicação feita não tem qualquer correspondência com a ideia de intercepção", acrescentaram.

Os magistrados referiram que "as mensagens que depois de recebidas ficam gravadas deixam de ter a natureza da comunicação em transmissão; são comunicações recebidas pelo que deverão ter o mesmo tratamento da correspondência escrita já recebida e guardada pelo destinatário".

Os desembargadores, escreve o Público, comparam assim as mensagens recebidas e gravadas a cartas já abertas e lidas, sobre as quais a lei não prevê qualquer protecção.

Apenas nas cartas não abertas se verifica a violação da correspondência.

"A mensagem recebida em telemóvel (Ó) é de presumir que uma vez recebida foi lida pelo seu destinatário".

Na sua essência a mensagem mantida em suporte digital depois de recebida e lida terá a mesma protecção da carta em papel que tenha sido recebida pelo correio e aberta e guardada em arquivo pessoal.

"Sendo meros documentos escritos, estas mensagens não gozam de aplicação de regime de protecção da reserva de correspondência e das comunicações", concluem os magistrados no acórdão que valida aquele tipo de prova e que considera não ser necessária autorização judicial.

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